Acórdão nº 96P1371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 1997

Magistrado ResponsávelVIRGILIO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Na 10. Vara Criminal do Círculo de Lisboa, em processo comum, perante o tribunal colectivo e mediante acusação do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, foi submetido a julgamento A, nascido a 15 de Agosto de 1964 em Cabo Verde, de nacionalidade Caboverdiana, solteiro, pintor de construção civil, por haver praticado um crime de tráfico de produto estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A ao mesmo anexa e aos artigos 76 e 77, n. 1 do Código Penal de 1982. 2. - Sem contestação, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferido acórdão em que se decidiu: 2.1. Declarar o arguido A reincidente. 2.2. - Condená-lo pela prática, em 21 de Setembro de 1995, de um crime de tráfico de produto estupefaciente, "heroína", previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A ao mesmo diploma anexo, agravado nos termos do artigo 77, n. 1 do Código Penal de 1982 (hoje 76, n. 1 do Código Penal revisto), na pena de seis (6) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território, português logo que restituído à liberdade, e de interdição de entrada neste país pelo período de dez anos (conf. artigo 4, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e 67, n. 1, alíneas b) e c), 68, n. 1, alínea c) e n. 2, 69, 71, 73 e 76, corpo, todos do Decreto-Lei n. 59/93, de 3 de Março). 3. - Através da sua Excelentíssima Defensora Oficiosa recorreu o arguido A, concluindo na sua motivação: 3.1. - No douto acórdão recorrido considerou-se ter sido perpetrado um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e considera o recorrente ter sido violado o artigo 40 do mesmo diploma, aplicável ao consumo, por se ter afastado a sua aplicabilidade; 3.2. - Violou ainda, servindo-se da reincidência para tipificar o crime e não para agradecer, artigo 25, alínea a) e artigo 26, n. 3, do mesmo diploma legal, pelo facto de os mesmos não terem sido aplicados; 3.3. - Assim, deve a pena aplicável ao crime de consumo de estupefacientes estar compreendida entre os três meses de prisão ou com pena de multa até 30 dias, devendo esta ser elevada a um terço do limite mínimo da pena aplicável a este crime; 3.4. - A não se entender assim, a aplicabilidade dos artigos 25, alínea a) e 26, n. 3, violados pelo douto acórdão, não deve ser afastada no entender do recorrente, e consequentemente, ser-lhe aplicada uma pena compreendida entre 1 e 5 anos, agravada de acordo com os artigos 76 e 77 do Código Penal de 1982, a um terço do limite mínimo da pena agora aplicável. 4. - Na 1. instância, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em resposta, concluiu por dever ser negado provimento ao recurso. Não havendo renúncia às alegações orais, seguiram os autos para audiência de julgamento, cumprindo decidir. 5. - A matéria de facto provada é a seguinte, tal como foi apurada na 1. instância: 5.1. - No dia 21 de Setembro de 1995, cerca das 22 horas e 30 minutos, na Rua Guilherme Anjos, em Lisboa (Casal Ventoso)...

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