Acórdão nº 96P1424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 1997

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução16 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CP95 ART26 ART29 ART127 ART202. CPP87 ART374 N1 D N2 ART410 N2 A B C. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART24 C.

Sumário : I - A insuficiência dos factos para a decisão define-se em função da matéria tida como provada, como a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos. E não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto. II - A contradição insanável da fundamentação é o vícios que se verifica quando de acordo com um raciocínio lógico típico, seja de concluir que a fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se conclua que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente dada a colisão entre os fundamentos invocados. E não pode tal vício aferir-se pelas regras da experiência comum, já que só pode resultar dos próprios textos da decisão. III - O erro notório na apreciação da prova só pode relevar quando, contra o que resulta dos elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. IV - É abundante a jurisprudência do STJ no sentido de que a agravação ou o registo da prova na audiência não tem por objectivo o controlo pelo tribunal de recurso, tendo como única finalidade, antes o controlo da prova pelo tribunal da instância, sem prejuízo da livre apreciação nos termos do artigo 127 do C. P. Penal ou, dizendo de outra maneira, com vista a rememorar a produção da prova, nomeadamente no caso de julgamento complexo e demorado. V - A omissão, na fundamentação, da referência à audio-gravação do julgamento carece de qualquer relevo em termos de "indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" no n. 2 do artigo 374 CPP e, daí, a sua inaptidão para invocar a figura de uma nulidade. VI - É...

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