Acórdão nº 96A624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução12 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I - Em execução para pagamento de quantia certa, instaurada por A e outros contra "B, SA", o Ministério Público promoveu a notificação do Banco Português de Investimento "para efectuar o valor dos preparos" da responsabilidade dos exequentes, garantidos por esse Banco, "e que em seguida se proceda a rateio", o que foi deferido pelo despacho "como se promove". Os exequentes agravaram desse despacho mas o Acórdão da Relação, de fls. 66 e seguintes, negou provimento ao recurso. Neste novo recurso de agravo, os exequentes pretendem a revogação daquelas decisões e formulam, em resumo, as seguintes conclusões: - o tribunal recorrido confunde a igualdade formal com a igualdade material; - a sujeição a rateio dos preparos efectuados por quem não seja responsável pelas custas, em virtude de o responsável as não pagar por beneficiar de apoio judiciário, colocaria em desigualdade material aqueles que litigam com parte isenta relativamente aos que litigam com parte não isenta; - tal sujeição leva a que a parte não isenta esteja a pagar a actividade processual da parte isenta; - esse pagamento seria de todo contrário ao espírito do legislador, ao criar o instituto do apoio judiciário; - foi violado o disposto nos artigos 109 n. 1, 153 e 165 do Código das Custas, 2. do Decreto-Lei 387- B/87, de 29 de Dezembro, e 13 e 20 da Constituição. O recorrido, o Ministério Público, sustenta dever negar-se provimento ao recurso. II - Situação de facto: Na referida execução, a executada deduziu oposição, por embargos, e requereu a concessão de apoio judiciário, com total dispensa de preparos e de pagamento de custas (fls. 25). Nesses embargos, foi lavrado "termo de transacção" em que se clausulou que a embargante "desiste do pedido", os exequentes dão "quitação total da dívida ... contra o pagamento da importância de 600000000 escudos", mediante a entrega de três cheques, e "a executada... pagará a totalidade das custas que estiverem em débito ... prescindindo os exequentes da procuradoria" (fls. 27). Em seguida, proferiu-se despacho em que se concedeu à embargante "o apoio judiciário na modalidade pedida" e sentença homologatória da transacção, com "custas dos embargos pela embargante" e "as custas da execução" ... também a cargo da executada, nos termos acordados" (fls. 28). Decidiu-se depois, na execução, a sua sustação e a remessa dos "autos à conta" (fls. 29). Por essa conta, o valor do processo é de 735323563 escudos, e a quantia em dívida, reportada apenas à taxa de justiça, de 3618000 escudos, da responsabilidade da executada" (fls. 30). Proferiu-se então o despacho de notificação do Banco "para efectuar o valor dos preparos"...

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