Acórdão nº 087403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução18 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal da comarca de Braga foi proposta por "A, Limitada", em 31 de Maio de 1990, acção de processo ordinário contra B e mulher C pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização computada em 66845821 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora desde a citação, com fundamento no incumprimento definitivo, pelos réus, de um contrato-promessa de permuta celebrado entre as partes em 18 de Abril de 1984. A acção foi contestada. O despacho saneador julgou as partes legítimas e rejeitou excepções de nulidade opostas pelos réus ao contrato. Dele agravaram os réus. Por sentença do círculo judicial de Braga foi a ré mulher absolvida do pedido e foi o réu marido condenado a pagar à autora a quantia de 4336396 escudos e 50 centavos e juros de mora desde 20 de Junho de 1990. Apelaram tanto os réus como a autora. A Relação do Porto, por acórdão de folhas 209 e seguintes, negou provimento ao agravo e, julgando improcedentes as apelações, confirmou a sentença da 1. instância. O réu pediu então revista, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato promessa, ou, se assim não se entender, que a sua prestação se tornou impossível por causa que lhe não é imputável, preconizando a sua absolvição do pedido. A respectiva alegação remata com as seguintes conclusões: I. A falta de assinatura: 1. Os contratos-promessa de 1984, apesar de visarem a alienação de bens comuns do casal, não foram assinados pela ré mulher; 2. Nos termos do artigo 1682-A do Código Civil carece de consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração de imóveis próprios ou comuns; 3. Por força do artigo 410 n. 1 do Código Civil aquele preceito aplica-se aos correspondentes contratos-promessa, como ponto essencial do respectivo regime; 4. Se assim não se entendesse, seria possível, sem a intervenção das pessoas necessárias para celebrar um determinado contrato, conseguir o contrato definitivo que a ambas vincularia, através do recurso à execução específica prevista no artigo 830 do Código Civil; 5. Não assim ao tempo da redacção inicial do Código Civil, em que o marido era configurado como chefe de família, com amplos poderes de administração; 6. Hoje, a necessidade de intervenção de ambos os cônjuges é muito mais ampla, verificando-se já nos domínios do arrendamento e renúncia ao direito de preferência; 7. A jurisprudência mais recente tem concluído que o contrato-promessa de alienação de imóveis a que falta a assinatura de um dos cônjuges não admite a execução específica; 8. Em tal caso, o contrato só poderá ser válido como negócio sobre bens alheios; 9. Só a interpretação do contrato no sentido de ser essa a vontade das partes poderia permitir uma tal conversão, sendo que, no caso dos autos, essa questão nem sequer foi suscitada; 10. Donde se conclui pela anulabilidade do respectivo contrato, invocada pela ré mulher, nos termos do artigo 1687 do Código Civil. II. A inobservância do artigo 410 n. 3: 11. O artigo 410-3 do Código Civil, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n. 236/80, visa proteger os promitentes adquirentes de prédios construídos ou a construir, e também, em termos gerais, a tutela da ordem jurídica e da colectividade; 12. A tutela do interesse público e de valores sociais que exigem clareza, certeza e legalidade do tráfico imobiliário constitui a denominada "dimensão social" do artigo 410-3; 13. A inobservância destes requisitos determina, pelas regras gerais, a nulidade do contrato, nos termos do artigo 220 do Código Civil; 14. O artigo 410-3 do Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 379/86) é interpretativo, salvo o seu final, aplicando-se aos contratos celebrados após 17 de Julho de 1980, como o dos autos; 15. O final do artigo 410-3, ao penalizar a mera negligência do promitente adquirente é inovatório, só se aplicando aos contratos celebrados após 16 de Novembro de 1986; 16. A inobservância deste preceito dá lugar a uma situação de invalidade, próxima da nulidade, que pode ser invocada por terceiros interessados; 17. A ré mulher é terceiro com interesse na nulidade do contrato promessa, e invocou-a; 18. Paralelamente, e na medida em que está em causa nos autos um contrato misto - com elementos de permuta - em que o réu marido é, também, adquirente, também ele podia, com fez, invocar essa nulidade; 19. A formulação do artigo 410-3 do Código Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n. 379/86, ao expressar a abrangência de todos os "contratos onerosos", fez a interpretação do preceito na redacção de 1980, que referia, apenas, a "promessa de compra e venda". 20. Até pela injunção do artigo 939 do Código Civil; III. O erro sobre os motivos: 21. Nos dois documentos escritos que, conforme está assente, titularam um contrato unitário, as partes reconheceram expressamente "aceitar as cláusulas do presente contrato no pressuposto de que haverá um aproveitamento total dos prédios aqui permutados, nomeadamente a totalidade da profundidade, aproveitamento esse que se manterá desde a cave aos pisos previstos" - cláusulas 5. e 7.; 22. De acordo com o disposto n artigo 722 do Código de Processo Civil não pode ser objecto de recurso de revista o "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais"; 23. Todavia, embora ao S.T.J. não seja lícito anular as respostas do colectivo nem apreciar matéria de facto, incumbe-lhe fazer respeitar as respostas do colectivo, e fixar-lhes, sendo caso disso, o respectivo sentido, na medida em que o nosso mais alto tribunal vem indicando (sic) o direito de interpretar cláusulas de contrato; 24. Tal como reconhece o acórdão recorrido, é um caso de interpretação - e aplicação - do direito o que aqui se levanta; 25. Na solução a dar ao problema, não poderá deixar de atender-se à matéria dada como assente nas alíneas E') e M') da especificação; 26. O colectivo entendeu que, em 1988, "...era necessário que as partes contraentes aceitassem a alteração das cláusulas 5. e 7." (citada alínea E'); 27. E, na alínea M', deu como assente, também, ser essencial obter-se" ...total entendimento entre A. e RR. com inerentes alterações das cláusulas 5. e 7."; 28. A provar que não houve acordo está a recusa do réu marido em renegociar as cláusulas 5. e 7.; 29. Face ao princípio geral da liberdade contratual, essa falta de "entendimento" entre A. e R. marido não pode deixar de significar a não verificação do "pressuposto" a que as partes sujeitaram a concretização do negócio; 30. Mesmo a entender-se que o erro recaiu sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, sempre estaríamos perante um caso de anulação e não de revogação do contrato; 31. E, portanto, inaplicável ao caso, o regime do artigo 437 do Código Civil; IV. A impossibilidade da prestação 32. A prova, no seu conjunto, evidência que o projecto previsto pelas partes se tornou, de todo, impossível, por causas não imputáveis a nenhuma delas; 33. Esta impossibilidade objectiva é liberatória para ambas as partes nos termos do artigo 790 do Código Civil, inviabilizando quaisquer pretensões da autora assentes no contrato; 34. O acórdão em apreço violou, assim, e em resumo, as disposições dos artigos 252, 410-1 e 3, 790, 1682 e 1687 do Código Civil. Com a sua alegação apresentou o recorrente um parecer da autoria do Professor Menezes Cordeiro. A autora contra-alegou por sua vez, em defesa do decidido. Deu a Relação como provados os seguintes factos: - A autora exerce a actividade industrial de construção civil e obras públicas, para a qual se encontra devidamente habilitada; - No exercício dessa actividade a autora, em 18 de Abril de 1984, contratou com o réu marido uma promessa de permuta, conforme documentos de folhas 12 a 15 que se deram por reproduzidos; - Estes contratos foram antecedidos de uma fase negocial pré-contratual, através da qual a autora teve conhecimento dos termos do negócio que os réus ofereciam; - No início de Fevereiro de 1984 a autora teve conhecimento através do Engenheiro D (projectista contratado pelos réus) que os réus tinham projectado construir um edifício destinado a comércio e actividade económica no solo dos prédios identificados nos aludidos documentos; - A responsabilidade pela execução dos respectivos projectos pertencia àquele engenheiro; - Era intenção dos réus permutar com um empreiteiro ou construtor os imóveis em causa, recebendo em troca toda a área comercial a nível do rés-do-chão e cave do edifício a construir; - A nova construção devia abranger toda a área do edifício existente e a nível do rés-do-chão seria ainda um corredor interno de passagem de peões que ligava a Rua ..., de forma a criar uma "Galeria Comercial" em todo aquele espaço envolvendo os quatro prédios das traseiras contíguas e configuração em "L"; - Após este conhecimento a autora revelou ao Engenheiro D que estava interessada em negociar com os réus, solicitando-lhe a promoção de uma reunião com os réus a fim de apurar da economia do contrato e discussão das condições contratuais; - O referido Engenheiro D promoveu uma reunião entre a autora e os réus, no escritório daquele, na qual o réu marido deu a conhecer as condições em que eles -réus- se propunham permutar os prédios, bem como os limites que recaíam sobre os prédios da Praça Conde de...

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