Acórdão nº 046580 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelSÁ NOGUEIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral junto da Relação do Porto interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão de se saber se, em recurso limitado à matéria de direito, em cuja motivação se não tenham invocado os vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto para a decisão e contradição insanável da fundamentação), é ou não possível ao tribunal de recurso conhecer oficiosamente da existência dos mesmos e, em consequência, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sem que tal tenha sido pedido pelo recorrente.

Invoca existirem dois acórdãos em contradição sobre essa matéria, proferidos no domínio da mesma legislação, dos quais o acórdão fundamento, da mesma Relação, de 30 de Junho de 1993, no processo n.º 9340493, transitado em 7 de Julho do mesmo ano, decidiu no sentido de que é possível aquele conhecimento oficioso, e o acórdão recorrido, de 2 de Dezembro de 1993, no processo n.º 1041/93, transitado em 5 de Janeiro de 1994, igualmente da Relação do Porto, decidiu que o conhecimento dos vícios daquele artigo 410.º, n.º 2, não tem natureza oficiosa.

Foi proferido acórdão preliminar a julgar verificada a invocada oposição de julgados.

Só alegou a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, a qual, nas respectivas alegações, pugnou pela formulação de jurisprudência obrigatória no sentido de que «é de natureza oficiosa o conhecimento dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal».

Foram corridos os devidos vistos.

O artigo 410.º do Código Processo Penal, no seu n.º 2, estatui que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (como ocorre com os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça), o recurso pode ter como fundamentos a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou o erro notório na apreciação da prova, desde que qualquer desses vícios resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.

Simultaneamente, o n.º 3 do artigo 412.º do mesmo diploma estipula que, para os recursos que são apreciados pela Relação e em que esta deva conhecer de facto e de direito, o recorrente que invoque os vícios daquele artigo 410.º, n.º 2, deverá indicar, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, e mencionará, em relação a cada uma, os factos que se destinam a esclarecer e as razões que justificam a renovação, mas não comina expressamente com a pena de rejeição do recurso a falta de cumprimento dessa obrigação, contrariamente ao que se consigna no n.º 2 desse artigo 412.º para os vícios que podem afectar as conclusões do recurso (falta de indicação das normas jurídicas violadas, do sentido dado pelo tribunal às regras legais aplicadas e do sentido que lhe deveria ser dado, e, no caso de invocação de erro de direito, da norma jurídica que, em seu entender, deveria ter sido aplicada).

Antes de se prosseguir com a análise das disposições legais com o sentido de se determinar o correcto entendimento da lei, considerada como um todo, integrado num dado sistema jurídico, julga-se conveniente clarificar diversos pontos.

As aludidas deficiências ou vícios da decisão, indicadas no n.º 2 do artigo 410.º em causa, não têm a natureza de nulidades do acto complexo de julgamento, contrariamente ao que, por vezes, tem sido afirmado, mas sim a de vícios da referida decisão, que têm como consequências finais uma declaração anulatória desta última e a necessária repetição do...

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