Acórdão nº 086945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 1995

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução20 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público intentou a seguinte acção contra a Caixa Geral de Depósitos pedindo se julgassem nulas sete cláusulas contratuais gerais inseridas pela R. no contrato-tipo de adesão respeitante à utilização por um conjunto indeterminado de consumidores, do cartão "Multibanco" atribuído a quem, sendo titular de contas de depósito em agências da R., se disponha a outorgar aquele contrato-tipo de adesão.

Depois da contestação da R. o processo seguiu seus termos até à sentença final que julgou válidas algumas das questionadas cláusulas e nulas outras. Inconformada, a Caixa Geral de Depósitos apelou da sentença tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso, porquanto: - manteve a decisão recorrida quanto às cláusulas 8.1 e 8.2 que considerou nulas; - manteve a decisão recorrida quanto às cláusulas 9, 10 n. 1 e 19 que considerou nulas; - revogou a decisão recorrida quanto às cláusulas 22 e 24, absolvendo a R. do pedido quando a elas por inutilidade parcial e superveniente da lide. Continuando inconformada, a R. voltou a recorrer, agora de revista e para este Supremo Tribunal. E, na sua alegação de recurso, concluiu o seguinte: - As cláusulas contratuais gerais com os ns. 9, 10.1 e 19 são válidas e permitidas, por não violarem qualquer preceito legal imperativo. - Ao decretá-las nulas, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 405 do Código Civil, que permite a sua estipulação. - Deve, pois, revogar-se o acórdão recorrido e mandar prosseguir a acção para prova do alegado no artigo 46 da contestação. Contra alegou o Ministério Público no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para decidir têm de se considerar os factos que se passam a expor e dados por assentes pela Relação. 1 - A R. (Caixa Geral de Depósitos) celebra com os seus clientes, titulares de contas de depósito em qualquer das suas agências ou dependências, contratos de emissão e utilização do cartão "Caixautomática/Multibanco" cujas cláusulas foram por ela celebradas de antemão, e constam preenchidas em impressos que são apresentados aos candidatos à obtenção do referido cartão, os quais se limitam a preencher, em espaços em branco a isso destinados, a sua identidade, residência e telefone, o número e a agência da conta bancária a cuja movimentação o cartão se destina, o sexo e ano de nascimento, o nível máximo de estudos que concluiu ou frequentou e a sua situação profissional e a assinatura, conjuntamente com outros eventuais titulares da conta, o mesmo contrato. 2 - A cláusula 9 do mesmo contrato-tipo é do seguinte teor: "Provando o titular o extravio, furto ou roubo do cartão e a inexistência de culpa da sua parte, quer na guarda do cartão, quer na inviolabilidade do PIN corre, ainda assim, por sua conta o risco de utilização do cartão por terceiro, sendo da sua responsabilidade todas as operações realizadas até ao termo do prazo referido no número seguinte. 3 - A cláusula 10.1, dispõe: "Recebida a comunicação, a C.G.D. impedirá a movimentação através do cartão extraviado ou furtado da conta a ele vinculada. No entanto, o risco de utilização indevida ocorrerá por conta do titular nas 48 horas seguintes". 4 - Na cláusula 19 estabelece-se: "O titular e a C.G.D. acordam em que o registo informático das operações realizadas susceptível de ser reproduzido em papel constitui prova bastante das ordens de transferência dadas e dos levantamentos...

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