Acórdão nº 044924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução26 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora denunciou a existência de um conflito negativo de competência entre o seu Tribunal e o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, visto que cada um dos Excelentíssimos Juízes daqueles Tribunais se atribuem mutuamente a competência e negam a própria para prosseguir com o P.G.L.C. respeitante ao arguido A. As suas decisões transitaram em julgado. Cumprido o disposto no artigo 36 n. 2 do Código de Processo Penal, apenas o Excelentíssimo Juiz do T.E.P. de Évora apresentou resposta na qual sustenta a sua posição inicial, salientando que é a perfilhada por este Supremo Tribunal em vários acórdãos, dos quais juntou fotocópias. Na fase prevista no n. 4 daquele artigo 36, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela competência do T.E.P. de Lisboa. O arguido nada disse. Foram colhidos os vistos legais. Passa-se a decidir após conferência. O arguido A, quando se encontrava preso no Estabelecimento Prisional de Leiria, em cumprimento da pena de 5 anos de prisão imposta pelo Tribunal do Círculo de Portimão, beneficiou da concessão da liberdade condicional por sentença do T.E.P. de Coimbra, de 11 de Setembro de 1990, que lhe fixou residência em Ferragudo-Portimão e ordenou que o processo fosse remetido ao T.E.P. de Évora, que passava a ser o competente. Porém, quando o arguido se encontrava em liberdade condicional, praticou dois crimes no dia 27 de Maio de 1991 pelos quais veio a ser condenado na pena única de dez anos e meio de prisão, condenação que veio a ser confirmada por acórdão deste Supremo Tribunal, de 21 de Outubro de 1992, transitado em julgado. Ao ser preso preventivamente pela prática desses crimes transferido para o E.P. do Linhó, onde ainda se encontra. Daí que o Excelentíssimo Juiz do T.E.P. de Évora tivesse entendido que o tribunal competente para prosseguir com este processo para revogação da liberdade condicional passava a ser o T.E.P. de Lisboa e tivesse remetido o processo a este último Tribunal, por entender que, de acordo com a orientação do Decreto-Lei n. 783/76, de 29 de Outubro, expressa no seu artigo 19, o processo segue o preso. Entendimento diferente é o do Excelentíssimo Juiz do T.E.P. de Lisboa para quem a nova prisão do arguido só tem relevo para o novo processo gracioso de liberdade condicional. Nos presentes autos a competência do T.E.P. de Évora fixou-se quando o arguido foi residir para Ferragudo e...

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