Acórdão nº 086083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 1994
Magistrado Responsável | GUSMÃO DE MEDEIROS |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por apenso aos autos de execução ordinária que o Banco Nacional Ultramarino move a Fonseca & Oliveira Limitada e outros, A, opôs-se por embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora efectuada no bem do casal - apartamento sito em Vilamoura, freguesia da Quarteira, concelho de Loulé, sector 4 e zona 12/1 e, correspondente à fracção C do edifício Eurofaro, inscrito na matriz predial sob o artigo 3015, fracção C, descrito na Conservatória Predial de Loulé, sob o n. 39674 a folha 78 verso do Livro B-102. Contestou o Banco embargado. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar os embargos como improcedentes, por não provados, e a ordenar o prosseguimento da execução. 2. A embargante apelou. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 3 de Março de 1994, julgou improcedentes, por não provados os embargos de procedentes, por não provados os embargos de terceiro, confirmando a sentença recorrida. 3. A embargante pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A responsabilidade do executado marido resulta do facto de ter avalizado as livranças que titulavam o contrato de financiamento. 2) O aval não é um acto comercial. 3) Mas mesmo a entender-se o contrário, sê-lo-à apenas formalmente. 4) Para que se possa exigir o pagamento das dívidas comerciais do marido pela meação dele nos bens comuns do casal é necessária a comercialidade substancial da dívida (assento de 13 de Abril de 1978). 5) No caso "sub júdice" a relação subjacente de que emana a responsabilidade do executado marido não é o acto substancial de comércio (o financiamento concedido à sociedade executada) mas o aval. 6) A obrigação de avalista tem natureza diferente da da pessoa a quem o aval é prestado; é uma obrigação autónoma. 7) Só remota e reflexamente é que os avalistas beneficiarão dos avales prestados a favor da pessoa que contrai a obrigação, pelo que a obrigação resultante do aval não pode considerar-se contraída em proveito comum do casal. 8) No caso em apreço, o benefício resultante do aval apenas aproveitou à sociedade executada. 9) A recorrente não consentiu no aval e não tinha qualquer intervenção na sociedade executada nem nos do executado seu marido. 10) Por isso, e no que ao pagamento da dívida do marido concerne, o seu cumprimento não pode ser exigido pela meação nos bens comuns do casal, porque vigora a moratória do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil. 11) Assim, a penhora efectuada no bem comum ofende a posse da recorrente. 12) Ao decidir, como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, na interpretação autêntica que lhe foi dada pelo assento de 13 de Abril de 1978, o artigo 10 do Código Comercial. 4. O recorrido apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão...
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