Acórdão nº 086083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 1994

Magistrado ResponsávelGUSMÃO DE MEDEIROS
Data da Resolução07 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por apenso aos autos de execução ordinária que o Banco Nacional Ultramarino move a Fonseca & Oliveira Limitada e outros, A, opôs-se por embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora efectuada no bem do casal - apartamento sito em Vilamoura, freguesia da Quarteira, concelho de Loulé, sector 4 e zona 12/1 e, correspondente à fracção C do edifício Eurofaro, inscrito na matriz predial sob o artigo 3015, fracção C, descrito na Conservatória Predial de Loulé, sob o n. 39674 a folha 78 verso do Livro B-102. Contestou o Banco embargado. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar os embargos como improcedentes, por não provados, e a ordenar o prosseguimento da execução. 2. A embargante apelou. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 3 de Março de 1994, julgou improcedentes, por não provados os embargos de procedentes, por não provados os embargos de terceiro, confirmando a sentença recorrida. 3. A embargante pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A responsabilidade do executado marido resulta do facto de ter avalizado as livranças que titulavam o contrato de financiamento. 2) O aval não é um acto comercial. 3) Mas mesmo a entender-se o contrário, sê-lo-à apenas formalmente. 4) Para que se possa exigir o pagamento das dívidas comerciais do marido pela meação dele nos bens comuns do casal é necessária a comercialidade substancial da dívida (assento de 13 de Abril de 1978). 5) No caso "sub júdice" a relação subjacente de que emana a responsabilidade do executado marido não é o acto substancial de comércio (o financiamento concedido à sociedade executada) mas o aval. 6) A obrigação de avalista tem natureza diferente da da pessoa a quem o aval é prestado; é uma obrigação autónoma. 7) Só remota e reflexamente é que os avalistas beneficiarão dos avales prestados a favor da pessoa que contrai a obrigação, pelo que a obrigação resultante do aval não pode considerar-se contraída em proveito comum do casal. 8) No caso em apreço, o benefício resultante do aval apenas aproveitou à sociedade executada. 9) A recorrente não consentiu no aval e não tinha qualquer intervenção na sociedade executada nem nos do executado seu marido. 10) Por isso, e no que ao pagamento da dívida do marido concerne, o seu cumprimento não pode ser exigido pela meação nos bens comuns do casal, porque vigora a moratória do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil. 11) Assim, a penhora efectuada no bem comum ofende a posse da recorrente. 12) Ao decidir, como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, na interpretação autêntica que lhe foi dada pelo assento de 13 de Abril de 1978, o artigo 10 do Código Comercial. 4. O recorrido apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão...

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