Acórdão nº 085402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1994

Magistrado ResponsávelCOSTA RAPOSO
Data da Resolução28 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: V SERRA BMJ N5146 107 108 234.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART798 ART799 ART879 ART909 ART913 ART915 ART916 ART917 ART926 ART1225. CPC67 ART468 ART469.

Sumário : I - Nos casos de venda de edifícios ou frações autónomas pelo próprio construtor, com defeitos, não se aplica o regime das empreitadas e, portanto, o prazo do artigo 1225, mas o regime dos artigos 916 e 917, todos do Código Civil, e, portanto o prazo de caducidade neles referido. II - Ora, segundo o artigo 916, o comprador deve denunciar ao vendedor os defeitos ou falta de qualidade da coisa adquirida, o que tem de ser feita até trinta dias depois de conhecidos os defeitos e sempre dentro de seis meses após a entrega da coisa, caducando a acção do comprador - artigo 917 - contra o vendedor findos qualquer desses prazos. III - Assim, como entre a denúncia dos defeitos à vendedora e a instauração desta acção decorreram bem mais que os citados prazos o direito do Autor já tinha caducado, pois não pedindo a anulação dos contratos, mas apenas a supressão dos defeitos e faltas existentes ou os indemnizasse para procederem à sua eliminação, tal pretensão tem de submeter-se ao regime dos citados artigos 916 e 917 do Código Civil. IV - O pedido da Ré ser condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente às reparações necessárias para acabar com os defeitos no valor de 12364525 escudos, não é um pedido subsidiário, mas alternativo...

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