Acórdão nº 045544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 1994

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução05 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na 1. subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus juízes: Em processo comum e perante o tribunal colectivo do 1 juízo Criminal da Comarca de Lisboa, mediante a acusação do Ministério Público - Processo n. 12541/92, 2 secção - foram submetidos a julgamento. 1- A, casado, ajudante de motorista, nascido em 26 de Dezembro de 1964, e, 2- B, casada, operadora de caixa, nascida em 4 de Fevereiro de 1972, ambos com os demais sinais dos autos, aos quais vinham imputados os seguintes ilícitos, termos em que foram pronunciados: - ao arguido A: - dois crimes de falsificação de documentos, punidos e previstos no artigo 228, números 1, alínea a) e 2; - um crime de burla simples, punido e previsto n. 313, n. 1 e, - um crime de burla agravada punido e previsto nos artigos 313, alíneas a) e c), disposições estas todas do Código Penal. - À arguida B: - um crime de falsificação de documentos, punido e previsto no artigo 228, números 1, alínea a) e 2; e, - um crime de burla simples punido e previsto no artigo 313, n. 1, normativos estes do Código Penal. Foram deduzidos pedidos de indemnização civil, por: - Centro Nacional de Pensões, no montante de 1217929 escudos, e acrescidos de juros legais, que requereu a sua intervenção como assistente; - C, no montante de 618189 escudos, acrescido de juros desde 2 de Julho de 1992, bem como outros prejuízos no valor de 100000 escudos e mensais no valor de 80000 escudos; - F, ofendido nos autos, requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas, o que lhe foi concedido, nos termos do despacho de folhas 851. Assim aí, a folhas 851, o mesmo Cesário foi admitido a intervir nos autos como assistente. Também o arguido A veio requerer a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade da dispensa total do pagamento de preparos e custas, sendo que esse apoio lhe foi concedido nos termos do despacho de folhas 852. Á arguida B, nos termos do despacho de folhas 893 verso, e conforme requereu, obteve, por seu turno a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e honorários. No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 903 a 921, aí se referenciando: - Na procedência da acusação deduzida pelo Ministério, que, como tal se julgou, foi o arguido A, condenado nas seguintes penas parcelares e pelos seguintes crimes: - como autor material de um crime de subtracção de documentos, punido e previsto pelo artigo 231, n. 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de 500 escudos, em alternativa, em trinta dias de prisão; - como autor material de um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, punido e previsto pelo artigo 228, números 1, alínea a) e 2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão e quarenta e cinco de multa à razão diária de 500 escudos, ou em alternativa, em trinta dias de prisão; e, - Como autor material de um crime de burla agravada, na forma continuada, punido e previsto nos artigos 313 e 314, alínea a) e c) do Código Penal na pena de três anos e seis (dias) meses de prisão. Quanto à arguida B e igualmente na procedência da acusação , foi a mesma condenada, como co-autora de : - um crime de falsificação de documentos, punido e previsto no artigo 228, números 1, alínea a) e 2, do Código Penal, na pena de catorze meses de prisão e trinta dias de multa à razão diária de 500 escudos, ou em alternativa, em vinte dias de prisão; - um crime de burla agravada, punido e previsto nos artigos 13 e 314, alínea a) e c), do Código Penal, na pena de vinte meses de prisão. E feito o cúmulo das penas parcelares decretadas, foram os arguidos condenados nas seguintes penas únicas: - O arguido A, na pena unitária de quatro anos e seis meses de prisão e sessenta dias de multa à razão diária de 500 escudos ou, em alternativa, em quarenta dias de prisão: - A arguida B, na pena única de dois anos e três meses de prisão e trinta dias de multa à razão diária de 500 escudos ou, em alternativa, em vinte dias de prisão. A pena imposta à B foi declarada suspensa na sua execução pelo período de três anos. Quanto ás indemnizações civis, decidiu-se absolver os arguidos do pedido cível formulado pelo assistente Centro Nacional de Pensões; quanto ao pedido formulado pelo assistente F, porque durante a audiência de julgamento o arguido pagou aquele a quantia peticionada, veio Cesário a desistir de tal pedido, desistência esta que foi homologada. Foram, assim, os arguidos condenados a pagar, solidariamente, ao lesado o impetrante de indemnização C a quantia de 618189 escudos, acrescida de juros á taxa legal desde 2 de Julho de 1992, tendo sido absolvidos no mais que por este lesado lhes era pedido. Cada um dos arguidos foi condenado em duas ucs de taxa de justiça e, solidariamente, nas custas do processo, que compreendem 15000 escudos de procuradoria, bem como nas custas da parte cível em relação aos pedidos formulados pelo lesado C, na parte em que decaíram e pelo assistente F. Tais importâncias não são, porem, exigíveis, por ora, assim se decidiu, uma vez que aos arguidos foi concedido o benefício do apoio judiciário. Ao defensor oficioso da arguida - Dr. Borges de Carvalho - e à Dra. Teresa Amorim, nomeada Patrona ao assistente fixando-se os honorários de 16000 escudos, a cada um deles, a suportar pelos Cofres do Tribunal. O lesado G para pagamento da reforma (cfr. folhas 664 e 667); 11.56 - O cheque n. 1203102600 sobre o BPA no valor de 8200 escudos, emitido a 16 de Junho de 1992 pela Estação dos CTT de Cerro-Alagoa, a favor da Farmácia Silmar, para pagamento de cobranças de valor de encomendas entregues (cfr. folhas 618 e 619); 11.57 - A ordem de pagamento n. 261596, no valor de 5520 escudos, emitida no dia 12 de Maio de 1992 pela S.S.P. a favor de X para pagamento de subsídio de doença (cfr. folhas 310 e 428); 11.58 - A ordem de pagamento n. 30461 no valor de 41447 escudos, emitida no dia 19 de Maio de 1992 pela S.S.P. a favor de B (mãe da arguida) para pagamento de subsidio de desemprego (cfr. 293 e 286); 11.59 -O vale n. 01842, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 14 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de H para pagamento da reforma (cfr. folha 371); 11.60 - O vale n. 81030, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de L para pagamento da reforma (cfr.folhas 8 e 223); 11.61 - O vale n. 81208, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de M para pagamento da reforma (cfr. folhas 18 e 249); 11.62 - O vale n. 81795 no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de N para pagamento da reforma (cfr. folhas 20 e 228); 11.63 - O vale n. 81506, no valor de 22600 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de O para pagamento da reforma (cfr. folhas 22 e 231); 11.64 - O vale n. 81092, no valor de 13720 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de P para pagamento de pensão de sobrevivência (cfr. folhas 208 e 515); 11.65 - O vale n. 81512, no valor de 16800 escudos emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de Q para pagamento da pensão de sobrevivência (cfr. folhas 210 e 281); 11.66 - O vale n. 81256 no valor de 13680 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de R para pagamento de pensão de sobrevivência (cfr. folhas 211 e 267); 11.67- O vale n. 81500, no valor de 14710 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de S para pagamento da pensão de sobrevivência (cfr. folhas 212 e 276); 11.68 - O vale n. 81032, no valor de 33670 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pela C.N.P. a favor de T para pagamento de reforma (cfr. folhas 213 e 270); 11.69 - O vale n. 81234, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de U para pagamento de reforma (cfr. folhas 214 e 319); 11.70 - O vale n. 81761, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de V para pagamento de reforma (cfr. folhas 215 e 278); 11.71 - O vale n. 81286, no valor de 13680 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de X para pagamento de pensão de sobrevivência (cfr. folhas 216 e 284); 11.72 - O vale n. 81206 no valor de 22329 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de Z para pagamento da reforma (cfr. folhas 217 e 384); 11.73 - O vale n. 81124 no valor de 22800...

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