Acórdão nº 045470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 1993

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução30 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juizes da 1 subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, em Processo Correccional e perante o Tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido. A, casado, motorista, nascido em 28 de Agosto de 1940, com os demais sinais dos autos, o qual fora pronunciado, sob acusação do Ministério Público, acompanhado por B - por si e como representante legal de seus filhos menores C e D. Como autor de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), do Código da Estrada, com referência aos artigos 136, n. 1, do Código Penal, e 58, n. 4, daquele primeiro diploma e da Contravenção do disposto no artigo 5, n. 5, do mesmo Código da Estrada. A dita B, na aludida qualidade, viúva da vítima E, sendo filhos do casal os por si representados C e D, veio ainda ao abrigo do disposto no artigo 67 do Código da Estrada e 29 do decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, requerer a condenação do mencionado arguido e ainda de F e G e de "Fidelidade - Grupo Segurador, S.A.", todos identificados nos autos, a pagarem - eles, solidariamente - a indemnização global de 6100000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a notificação dos demandados até integral pagamento. O Centro Regional de Segurança Social do Porto veio reclamar, a folhas 105 e seguintes, o pagamento do que despendeu como subsídio de funeral, ou seja, a quantia de 14000 escudos. No final do julgamento, e como consta do acórdão do Colectivo de folhas 168 a 176 verso, datada de 17 de Abril de 1990, decidiu-se: - No tocante à parte criminal, feita a aí indicada convolação e julgando-se procedente a acusação, condenar o réu A, como autor de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 136, n. 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, tendo sido o mesmo inibido da faculdade de conduzir por 9 (nove) meses, nos termos do artigo 62, n. 2, alínea d) do Código da Estrada; mais foi o réu condenado no pagamento do mínimo de imposto de justiça, 1000 escudos de procuradoria e nas restantes custas do processo. Ao abrigo do estatuído no artigo 48 do Código Penal, foi decretada a suspensão da execução da pena imposta pelo período de 2 (dois) anos, suspensão que abrangeu a medida acessória. - Quanto à parte civil, foram condenados os requeridos A, como autor do facto ilícito e culposo, F e mulher G, como defensora da direcção efectiva e proprietários do veículo, e "Fidelidade - Grupo Segurador, S. A.", esta por força do contrato de seguro, a pagarem solidariamente, aos requerentes B, C e D, a quantia global de 2000000 escudos (dois milhões de escudos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação até pagamento, sendo que se fixou o imposto de justiça em metade do correspondente a uma acção cível no valor de 6100000 escudos (total do pedido cível formulado), a suportar por demandantes e demandados na proporção do seu decaimento. Mais foram condenados os mesmos A, F e mulher G e "Fidelidade - Grupo Segurador, S. A." a pagarem, solidariamente, ao Centro Regional de Segurança Social do Porto a quantia de 14000 escudos. Aquela quantia global de 2000000 escudos, arbitrada como indemnização a pagar aos requerentes do pedido cível, feito o respectivo resumo, é integrada pelas seguintes verbas parcelares: - à B, as quantias de 400000 escudos, esta correspondente ao dano não patrimonial própria, e 300000 escudos, esta correspondente à sua fracção no montante fixado pela perda do direito à vida da vítima E; - ao requerente C as quantias de 350000 escudos esta corresponde ao dano não patrimonial próprio, e 300000 escudos, esta corresponde à sua fracção no montante fixado pela perda do direito à vida do mesmo E; e, - ao requerente D, as quantias 350000 escudos, correspondente ao dano não patrimonial próprio, e 300000 escudos, esta respeitante à sua fracção no montante fixado pela perda do direito à vida da vítima E. Inconformada com a decisão a B, por si e como representante legal dos aludidos filhos menores C e D, veio interpor, a folhas 181, recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que foi recebido. Oportunamente foram apresentadas as alegações. Fidelidade - Grupo Segurador, S. A., demandada civilmente, notificada do recurso interposto por aquela, veio, por seu turno, interpor recurso subordinado da decisão proferida pelo Colectivo, na parte em que o recurso lhe é desfavorável, o qual foi recebido a folhas 182, tendo alegado e contra-alegado tal seguradora. A recorrente B, actuando por si e como representante de seus dois filhos, cingiu o objecto do seu recurso à matéria dos danos, ou seja, à parte cível, muito especialmente à questão do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais, acrescendo a elevação do quantum indemnizatório, o que é imputado, relativamente à perda do direito à vida. Por sua vez, a recorrente Seguradora argumenta no sentido de que por a vítima, marido e pai dos requerentes ou demandantes cíveis, beneficiar de uma pretensão indemnizatória baseada em acidente de trabalho - como ajudante de motorista que seguia à mesma no veículo no exercício das suas funções, o risco e a responsabilidade daí decorrentes têm a sua sede própria na indemnização por acidente de trabalho já levada a efeito através do meio próprio - não podem os requerentes civis reclamar contra o mesmo responsável outra indemnização a título de acidente de viação. Daí, que deva ser julgado pura e simplesmente improcedente o pedido de indemnização nos autos. Não se entendendo assim, deve manter-se o acórdão recorrido ao considerar não haver lugar à concessão de qualquer outra indemnização pelos danos patrimoniais já cobertos pela indemnização concedida, sob a forma de pensões a título de acidente de trabalho. Devem, termina a recorrente Seguradora, ser reduzidas para a quantia de 600000 escudos a indemnização pela perda do direito à vida, não mais de 300000 escudos a indemnização por danos morais próprios da demandante viúva, e 200000 escudos a indemnização pelos danos morais próprios de cada filho, sendo que sobre estas indemnizações só há lugar a juros a partir da decisão que os fixar. A conceder-se qualquer indemnização por danos patrimoniais sempre a demandante viúva, chama a atenção a recorrente Seguradora, vem recebendo uma pensão de sobrevivência que, então era de 9000 escudos por mês, finalmente, haverá que ter em consideração, afirma a Seguradora, que a responsabilidade dela está limitada aos 6000 contos por lesado do seguro obrigatório...

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