Acórdão nº 044193 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1993
Magistrado Responsável | PINTO BASTOS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Arguido: A 1 - O arguido foi condenado pela autoria de um crime de roubo do artigo 306 ns. 1 e 3 b) do Código Penal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão. Fazendo o cúmulo jurídico desta pena com outras que entretanto lhe tinham sido aplicadas, ficou condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Desta decisão vem recorrer o Senhor Magistrado do Ministério Público, que conclui a motivação do seu recurso da forma seguinte: - A toxicodependência não configura causa meramente fortuita nem exclusivamente exógena que permita afastar a declaração de reincidência, pelo menos face às circunstâncias do caso, de viciado há mais de quinze anos. - A circunstância de na acusação ou pronúncia não ter sido invocado o dispositivo que prevê a aplicação da reincidência não obsta à sua punição, desde que nesses despachos constem os factos de que a mesma decorre. - Também não obsta a tal declaração o facto de, em tais despachos, não constarem os requisitos formais do instituto, já que eles resultam necessariamente de documento autêntico - o certificado do registo criminal. - Dada a falta de circunstâncias atenuativas de especial relevo e o passado criminal do arguido, que revela falta de preparação para manter boa conduta, deve ser condenado em pena superior a 5 anos de prisão. - Que foram violados os artigos 72 e 76 do Código Penal. 2 - A matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal colectivo é a seguinte: a) - No dia 3 de Março de 1992, pelas 20 horas, no interior do edifício na Rua António Maria Batista, o arguido abeirou-se de B que se aprestava a subir as escadas e empurrou-a, fazendo-a cair, do mesmo passo que lhe puxava a mala de mão em cabedal que ela levava, retirando-lha. Depois fugiu com a mala que tinha 2000 escudos, um par de óculos graduados no valor de 16000 escudos e um jogo de três chaves do valor de 1200 escudos. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a mala e os objectos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade da legítima dona e para integrá-los no seu património, o que conseguiu. Ele também sabia que o empurrão e subsequente e previsível queda poderiam atingir a ofendida na sua integridade física e aceitou como necessário tal evento pela indispensabilidade à execução do propósito de retirar a carteira. Da queda resultou para a ofendida uma equimose na região glútea esquerda e lesões que lhe determinaram directa e causalmente oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. O arguido era toxicodependente...
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