Acórdão nº 044193 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1993

Magistrado ResponsávelPINTO BASTOS
Data da Resolução12 de Maio de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Arguido: A 1 - O arguido foi condenado pela autoria de um crime de roubo do artigo 306 ns. 1 e 3 b) do Código Penal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão. Fazendo o cúmulo jurídico desta pena com outras que entretanto lhe tinham sido aplicadas, ficou condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Desta decisão vem recorrer o Senhor Magistrado do Ministério Público, que conclui a motivação do seu recurso da forma seguinte: - A toxicodependência não configura causa meramente fortuita nem exclusivamente exógena que permita afastar a declaração de reincidência, pelo menos face às circunstâncias do caso, de viciado há mais de quinze anos. - A circunstância de na acusação ou pronúncia não ter sido invocado o dispositivo que prevê a aplicação da reincidência não obsta à sua punição, desde que nesses despachos constem os factos de que a mesma decorre. - Também não obsta a tal declaração o facto de, em tais despachos, não constarem os requisitos formais do instituto, já que eles resultam necessariamente de documento autêntico - o certificado do registo criminal. - Dada a falta de circunstâncias atenuativas de especial relevo e o passado criminal do arguido, que revela falta de preparação para manter boa conduta, deve ser condenado em pena superior a 5 anos de prisão. - Que foram violados os artigos 72 e 76 do Código Penal. 2 - A matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal colectivo é a seguinte: a) - No dia 3 de Março de 1992, pelas 20 horas, no interior do edifício na Rua António Maria Batista, o arguido abeirou-se de B que se aprestava a subir as escadas e empurrou-a, fazendo-a cair, do mesmo passo que lhe puxava a mala de mão em cabedal que ela levava, retirando-lha. Depois fugiu com a mala que tinha 2000 escudos, um par de óculos graduados no valor de 16000 escudos e um jogo de três chaves do valor de 1200 escudos. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a mala e os objectos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade da legítima dona e para integrá-los no seu património, o que conseguiu. Ele também sabia que o empurrão e subsequente e previsível queda poderiam atingir a ofendida na sua integridade física e aceitou como necessário tal evento pela indispensabilidade à execução do propósito de retirar a carteira. Da queda resultou para a ofendida uma equimose na região glútea esquerda e lesões que lhe determinaram directa e causalmente oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. O arguido era toxicodependente...

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