Acórdão nº 043114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1993

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução06 de Maio de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A, devidamente identificado nos autos, foi julgado no Tribunal da comarca de Évora, em processo de querela, e condenado pela prática de um crime previsto e punível pelos artigos 1, parágrafo 1 do Decreto-Lei n. 29833, de 17 de Agosto de 1939, e 296, 297, n. 1, alínea a) e 299 do Código Penal na pena de 20 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de dois anos. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para a Relação de Évora, mas esta confirmou o julgado. De novo inconformado, recorreu ele para este Supremo Tribunal, alegando, em síntese e com interesse para a decisão, o seguinte: - O arguido celebrou com o Banco Fonsecas & Burnay um contrato de penhor mercantil tendo por objecto, para além do mais, o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial de que era titular; - Este contrato, celebrado nos termos do Decreto-Lei n. 29833, de 17 de Agosto de 1939, gozava da tutela penal do furto, em caso de descaminho do objecto penhorado; - O arguido denunciou unilateralmente o contrato de arrendamento do imóvel em que se situava o estabelecimento comercial, sendo por essa conduta condenado; - Tal contrato deve ser entendido como penhor do estabelecimento comercial e a legislação vigente não permite a constituição de penhor sobre o estabelecimento comercial, sendo, portanto, o contrato nulo, não podendo ser tomado como base de incriminação; - Ainda que o contrato fosse válido, a norma incriminadora do Decreto-Lei n. 28333 não seria aplicável, porquanto este diploma ressalva da sua aplicação, e logo da garantia penal do furto, o penhor de coisas imateriais, e o estabelecimento é um bem imaterial; - Assim, a conduta do recorrente não é subsumível ao tipo de crime por que foi condenado ou a qualquer outro, pelo que deve ser absolvido, em revogação do acórdão recorrido. Contra-alegou o Excelentíssimo Procurador da República no sentido do improvimento do recurso. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador - Geral Adjunto subscreveu a posição sustentada pelo Ministério Público na 2 instância. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: É a seguinte a matéria de facto fixada pela Relação: a) Em 21 de Novembro de 1980, entre o arguido e o Banco Fonsecas & Burnay, E.P., com sede em Lisboa, representado por Francisco António Simões, foi celebrado o contrato de penhor mercantil cuja fotocópia constitui fls. 6 e 7, cujos precisos termos...

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