Acórdão nº 043114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1993
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A, devidamente identificado nos autos, foi julgado no Tribunal da comarca de Évora, em processo de querela, e condenado pela prática de um crime previsto e punível pelos artigos 1, parágrafo 1 do Decreto-Lei n. 29833, de 17 de Agosto de 1939, e 296, 297, n. 1, alínea a) e 299 do Código Penal na pena de 20 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de dois anos. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para a Relação de Évora, mas esta confirmou o julgado. De novo inconformado, recorreu ele para este Supremo Tribunal, alegando, em síntese e com interesse para a decisão, o seguinte: - O arguido celebrou com o Banco Fonsecas & Burnay um contrato de penhor mercantil tendo por objecto, para além do mais, o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial de que era titular; - Este contrato, celebrado nos termos do Decreto-Lei n. 29833, de 17 de Agosto de 1939, gozava da tutela penal do furto, em caso de descaminho do objecto penhorado; - O arguido denunciou unilateralmente o contrato de arrendamento do imóvel em que se situava o estabelecimento comercial, sendo por essa conduta condenado; - Tal contrato deve ser entendido como penhor do estabelecimento comercial e a legislação vigente não permite a constituição de penhor sobre o estabelecimento comercial, sendo, portanto, o contrato nulo, não podendo ser tomado como base de incriminação; - Ainda que o contrato fosse válido, a norma incriminadora do Decreto-Lei n. 28333 não seria aplicável, porquanto este diploma ressalva da sua aplicação, e logo da garantia penal do furto, o penhor de coisas imateriais, e o estabelecimento é um bem imaterial; - Assim, a conduta do recorrente não é subsumível ao tipo de crime por que foi condenado ou a qualquer outro, pelo que deve ser absolvido, em revogação do acórdão recorrido. Contra-alegou o Excelentíssimo Procurador da República no sentido do improvimento do recurso. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador - Geral Adjunto subscreveu a posição sustentada pelo Ministério Público na 2 instância. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: É a seguinte a matéria de facto fixada pela Relação: a) Em 21 de Novembro de 1980, entre o arguido e o Banco Fonsecas & Burnay, E.P., com sede em Lisboa, representado por Francisco António Simões, foi celebrado o contrato de penhor mercantil cuja fotocópia constitui fls. 6 e 7, cujos precisos termos...
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