Acórdão nº 081544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1992
Magistrado Responsável | CESAR MARQUES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E e mulher F e G intentaram acção com processo ordinario contra H e mulher I pedindo fossem condenados a reconhecer que os autores são donos e legitimos possuidores dos sete predios que identificam na petição inicial, a entrega-los livres de pessoas e coisas e a pagar-lhes indemnização por perdas e danos, resultante da abusiva ocupação dos imoveis, a liquidar em execução de sentença, sendo, ainda, cancelado qualquer registo que os reus tivessem feito ou viessem a fazer a seu favor sobre os ditos predios, bem como os registos que viessem a ser efectuados por terceiros. Em resumo alegaram que tais predios foram pertença de seu tio J que, por testamento, instituiu herdeira sua mulher L, mas com a obrigação expressa de conservar todos os bens que constituissem a herança e transmiti-los, por sua morte, aos herdeiros dele, testador, ou seja, aos seus irmãos ou sobrinhos. A data da morte do testador eram vivos duas suas irmãs e um irmão, que faleceram antes da L, sendo os autores sobrinhos do J, e os reus, apos a morte da L, recusam entregar-lhes os predios, alegando, primeiro, que ela lhos havia arrendado e, depois, que lhos tinha legado. Os reus contestaram arguindo a ilegitimidade dos autores, por não serem donos dos predios, que pertenceriam a herança indivisa do J, e por os herdeiros não se poderem sobrepor a herança, propondo acções em seu nome, devendo, assim, os autores terem proposto a acção como representantes da herança e pedir que os bens fossem restituidos a esta. Ainda a G era parte ilegitima por se encontrar desacompanhada do marido. Por impugnação sustentaram que fideicomissarios eram as duas irmãs e o irmão do testador, vivos a data da morte deste, mas que ja haviam morrido, quando faleceu a fiduciaria. E, assim, foi a herança do J adquirida por sua mulher. Solicitaram, por isso, os reus a improcedencia da acção mas, para a hipotese contraria, deduziram reconvenção, alegando que num dos predios plantaram uma vinha e num outro uma vinha e um pomar de laranjeiras, ficando esses predios com um valor acrescentado superior ao que anteriormente tinham. Pelo que pediram a condenação dos autores a reconhecer que aos reus assiste o direito de adquirir esses predios por acessão e a faze-los seus, pagando a quantia que vier a ser fixada dentro do valor que os autores atribuiram para todos os predios que reivindicam; ou, subsidiariamente, caso as plantações e respectivas obras a que deram lugar sejam consideradas benfeitorias, fossem os autores condenados a pagar-lhes o valor dessas obras e plantações, em quantia nunca inferior a 9354000 escudos. Os autores replicaram no sentido da inexistencia da ilegitimidade sustentando, ainda, que a vontade do testador foi instituir um fideicomisso a favor dos irmãos ou, na falta destes, dos sobrinhos. No tocante a reconvenção, invocaram a sua ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir, senão, mesmo, por falta de causa de pedir. E impugnaram a materia de facto alegada pelos reus, designadamente o valor dos predios e das plantações, devendo a reconvenção improceder. Na treplica os reus mantiveram no essencial a contestação e os pedidos reconvencionais. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade dos autores, salvo quanto a G, pois se entendeu que devia estar na acção acompanhada do marido, tendo sido os reus, por isso, absolvidos da instancia. Notificadas as partes deste despacho, apresentou-se espontaneamente a intervir M, marido da G, fazendo seus os articulados dos autores. Admitida a intervenção, prosseguiu o despacho saneador. E nele foi decidido que era licita a dedução dos pedidos reconvencionais. Ainda, por se tratar de questão unicamente de direito e o processo conter todos os elementos necessarios a decisão, uma vez que os irmãos do testador faleceram antes da L mas os autores, seus sobrinhos, lhe sobreviveram, foram os autores julgados fideicomissarios no fideicomisso instituido pelo J e...
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