Acórdão nº 081544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1992

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução29 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E e mulher F e G intentaram acção com processo ordinario contra H e mulher I pedindo fossem condenados a reconhecer que os autores são donos e legitimos possuidores dos sete predios que identificam na petição inicial, a entrega-los livres de pessoas e coisas e a pagar-lhes indemnização por perdas e danos, resultante da abusiva ocupação dos imoveis, a liquidar em execução de sentença, sendo, ainda, cancelado qualquer registo que os reus tivessem feito ou viessem a fazer a seu favor sobre os ditos predios, bem como os registos que viessem a ser efectuados por terceiros. Em resumo alegaram que tais predios foram pertença de seu tio J que, por testamento, instituiu herdeira sua mulher L, mas com a obrigação expressa de conservar todos os bens que constituissem a herança e transmiti-los, por sua morte, aos herdeiros dele, testador, ou seja, aos seus irmãos ou sobrinhos. A data da morte do testador eram vivos duas suas irmãs e um irmão, que faleceram antes da L, sendo os autores sobrinhos do J, e os reus, apos a morte da L, recusam entregar-lhes os predios, alegando, primeiro, que ela lhos havia arrendado e, depois, que lhos tinha legado. Os reus contestaram arguindo a ilegitimidade dos autores, por não serem donos dos predios, que pertenceriam a herança indivisa do J, e por os herdeiros não se poderem sobrepor a herança, propondo acções em seu nome, devendo, assim, os autores terem proposto a acção como representantes da herança e pedir que os bens fossem restituidos a esta. Ainda a G era parte ilegitima por se encontrar desacompanhada do marido. Por impugnação sustentaram que fideicomissarios eram as duas irmãs e o irmão do testador, vivos a data da morte deste, mas que ja haviam morrido, quando faleceu a fiduciaria. E, assim, foi a herança do J adquirida por sua mulher. Solicitaram, por isso, os reus a improcedencia da acção mas, para a hipotese contraria, deduziram reconvenção, alegando que num dos predios plantaram uma vinha e num outro uma vinha e um pomar de laranjeiras, ficando esses predios com um valor acrescentado superior ao que anteriormente tinham. Pelo que pediram a condenação dos autores a reconhecer que aos reus assiste o direito de adquirir esses predios por acessão e a faze-los seus, pagando a quantia que vier a ser fixada dentro do valor que os autores atribuiram para todos os predios que reivindicam; ou, subsidiariamente, caso as plantações e respectivas obras a que deram lugar sejam consideradas benfeitorias, fossem os autores condenados a pagar-lhes o valor dessas obras e plantações, em quantia nunca inferior a 9354000 escudos. Os autores replicaram no sentido da inexistencia da ilegitimidade sustentando, ainda, que a vontade do testador foi instituir um fideicomisso a favor dos irmãos ou, na falta destes, dos sobrinhos. No tocante a reconvenção, invocaram a sua ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir, senão, mesmo, por falta de causa de pedir. E impugnaram a materia de facto alegada pelos reus, designadamente o valor dos predios e das plantações, devendo a reconvenção improceder. Na treplica os reus mantiveram no essencial a contestação e os pedidos reconvencionais. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade dos autores, salvo quanto a G, pois se entendeu que devia estar na acção acompanhada do marido, tendo sido os reus, por isso, absolvidos da instancia. Notificadas as partes deste despacho, apresentou-se espontaneamente a intervir M, marido da G, fazendo seus os articulados dos autores. Admitida a intervenção, prosseguiu o despacho saneador. E nele foi decidido que era licita a dedução dos pedidos reconvencionais. Ainda, por se tratar de questão unicamente de direito e o processo conter todos os elementos necessarios a decisão, uma vez que os irmãos do testador faleceram antes da L mas os autores, seus sobrinhos, lhe sobreviveram, foram os autores julgados fideicomissarios no fideicomisso instituido pelo J e...

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