Acórdão nº 082157 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 1992

Magistrado ResponsávelDIONISIO PINHO
Data da Resolução24 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC / DIR OBG. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART251 ART252 N1 N2 ART253 N2 ART437 N2 ART1121 ART2055. CPC67 ART1386.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/01/02 IN BMJ N223 PÁG181.

Sumário : I - Nos dois números do artigo 252 do Código Civil distinguem-se dois tipos de erro: um traduzido nos motivos determinantes da vontade, não referente à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, que revela se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo; outro, que recai sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e a que é aplicável a resolução ou modificação contratual segundo juízos de equidade desde que as obrigações afectem gravemente os princípios da boa fé na sua exigência e esta não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. II - O artigo 251 do Código Civil respeita ao erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio, este no duplo aspecto de error in corpore ou in substantia (identidade do objecto ou sobre as qualidades essenciais dele). III - No domínio da partilha extrajudicial mortis causa, no sistema legal da sucessão, relevam as disposições testamentárias. IV - No artigo 2055, n. 1, do Código Civil faculta-se a aceitação ou repúdio da sucessão testamentária mesmo ao herdeiro por lei que aceitou ou repudiou quando ignorava a existência do testamento. V - Não é de exigir que a ignorância do testamento seja comum a todos os interessados na partilha da herança. VI - Considera-se essencial o erro dos herdeiros ou de alguns deles, que outorgaram uma partilha...

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