Acórdão nº 079814 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 1992

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução13 de Julho de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: AA recorreu para o plenário deste Tribunal com fundamento em oposição entre os Acórdãos deste mesmo Tribunal de 10 de Dezembro de 1985, proferido no processo n.º 73524, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 352, pp. 402 e segs., e de 24 de Janeiro de 1990, processo n.º 78439, ambos proferidos no domínio da mesma legislação e transitado em julgado o primeiro deles.

Foi reconhecida a invocada oposição, o que determinou o prosseguimento do processo.

Não tendo o recorrente apresentado alegações, concluiu-se não pela deserção do recurso mas, dado o interesse público subjacente à uniformização da jurisprudência, pela sua prossecução, embora restrito a tal.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido e pela solução do conflito de jurisprudência através de assento com a seguinte formulação: A taxa de juros de mora aplicável às letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é, em cada momento, a que decorra do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e não a taxa de 6% prevista nos n.os 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, na medida em que estes últimos preceitos legais deixaram de vincular jure gentium o Estado Português, estando excluídos da nossa ordem interna.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Em processo de execução para pagamento de quantia certa que o Banco Português do Atlântico, E. P., moveu a BB e a AA, decidiu-se que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não ofende a convenção internacional que aprovou a Lei Uniforme, pelo que a taxa de juro a considerar seria a de 23% ao ano, corrigida por presumíveis vicissitudes posteriores, e não a de 6% dos artigos 48.º e 49.º daquela lei.

Já no acórdão fundamento considerou-se aquele artigo 4.º como violador das normas constitucionais, o que conduziu à inaplicabilidade das taxas de juro daquele decreto-lei e da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, prevalecendo assim a taxa de 6% contemplada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

Assim os acórdãos recorrido e fundamento adoptaram soluções expressas e diametralmente opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito; foram proferidos no domínio da mesma legislação, em processos diferentes, tendo transitado em julgado o acórdão fundamento. Daí que não se altere a decisão proferida preliminarmente.

Pelo que se passa ao conhecimento do objecto do recurso. O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, depois de salientar no seu preâmbulo que, na actualidade, «a taxa moratória de 6%, fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos», preceitua no seu artigo 4.º: O portador das letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a...

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