Acórdão nº 081615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelSAMPAIO DA SILVA
Data da Resolução21 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção declarativa com processo ordinario no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz contra B e marido, C, pedindo que estes sejam condenados: a) a reconhecerem que ele tem direito a ocupar, na qualidade de arrendatario, o 1 andar do predio urbano sito na Avenida ..., na Figueira da Foz; b) a entregarem-lhe as chaves do mesmo; c) a indemnizarem-no na quantia diaria de 500 escudos desde 15 de Maio de 1984 a 1 de Julho de 1984 e de 1500 escudos desde 1 de Julho de 1984 ate efectiva entrega do andar; e d) a requererem a Comissão Permanente de Avaliação Fiscal a fixação da renda devida pelo mesmo andar; subsidiariamente, pede a condenação dos reus a indemnizarem-no na quantia de 2000000 escudos. Alegou, em sintese, o seguinte: - Por escrito particular de 1 de Julho de 1965, o então proprietario do predio que identifica dera-lho de arrendamento para habitação, industria e comercio. Por contrato titulado por escritura publica de 10 de Março de 1981, os reus compraram esse predio. Em 30 de Julho de 1982, autor e reus celebraram contrato titulado por escrito que juntam por fotocopia, nos termos do qual ele se obrigou a despejar o locado em 15 de Outubro de 1982 para ampliação do predio e os reus se obrigaram a entregar-lho pronto em 15 de Maio de 1984, sujeitando-se o autor a renda estabelecida pela Comissão de Avaliação da Repartição de Finanças. Neste mesmo contrato, os reus obrigaram-se a pagar ao autor 500 escudos/dia a partir de 15 de Maio de 1984 e o triplo a partir de 1 de Julho de 1984 ate a citação deste para retomar o andar e foi ainda estipulado que o não cumprimento de qualquer clausula do contrato obrigaria o infractor a indemnizar a outra parte no montante de 2000000 escudos. As obras no predio so ficaram concluidas em 14 de Junho de 1985, data em que os reus obtiveram a licença de ocupação. Em finais de Junho e em 10 de Julho de 1985, o autor interpelou-os para lhe entregarem o 1 andar do predio, mas eles recusaram-se, alem de que não requereram a Comissão Permanente de Avaliação Fiscal a fixação da nova renda. Os reus contestaram e deduziram reconvenção. Na contestação, alegaram que o contrato de 30 de Julho de 1982 fora modificado por acordo verbal de Agosto de 1984, nos termos do qual, para ser mais rapido, a nova renda seria fixada por avaliação particular por dois peritos. Feita esta avaliação, os reus propuseram ao autor, em razão da divergencia de quantias estabelecidas pelos peritos, que ele ficasse a pagar a indicada pelo perito dele, o que não foi aceite. Quando o autor os contactou para ocupar o andar, eles acederam com a condição de ser elaborado novo contrato de arrendamento que estipulasse a renda atribuida pelo perito do autor, o que este recusou. Concluem pela absolvição do pedido. Em reconvenção, pedem se julgue resolvido o contrato de 30 de Julho de 1982 e se condene o autor a indemniza-los na quantia de 2000000 escudos; subsidiariamente, pedem a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 380250 escudos, acrescida das rendas que perceberiam desde a data da contestação ate decisão final. Fundamentam estes pedidos no facto de o autor recusar o cumprimento do acordado, designadamente não ter aceite pagar a renda estabelecida e no prejuizo que eles vem sofrendo por manterem o andar fechado. Houve replica, na qual o autor respondeu a materia da contestação e impugnou os fundamentos do pedido reconvencional, e treplica. Instruida e discutida a causa, o Tribunal Colectivo decidiu a materia do questionario no acordão de folhas 152 e o Meritissimo Juiz de Circulo proferiu sentença a julgar a acção procedente em parte e a reconvenção improcedente e, em consequencia, condenou os reus: 1- a entregarem ao autor as chaves do 1 andar do predio em causa, do qual reconhece o mesmo autor como arrendatario; e 2- a pagarem ao autor a quantia diaria de 1500 escudos, a partir de 1 de Agosto de 1985, ate que ponham a disposição do mesmo o uso do andar. Apelaram apenas os reus, tendo a Relação decidido, pelo acordão de folhas 202 e seguintes, anular a decisão do Colectivo quanto a resposta ao quesito 7 e ordenar a formulação de dois quesitos novos. Reformulada a decisão do Colectivo no acordão de folhas 228, o Meritissimo Juiz de Circulo proferiu sentença a julgar a acção procedente em parte e a reconvenção improcedente e, em consequencia: 1- condenou os reus a entregarem imediatamente ao autor as chaves do referido 1 andar, do qual reconhece o mesmo autor como arrendatario, tendo os reus direito a receberem nova renda, fixada pela Comissão Permanente de Avaliação; e 2- absolveu reus e autor dos demais pedidos formulados em acção e em reconvenção. Apelaram o autor e os reus, aquele em via principal e estes subordinadamente. Conhecendo desses recursos, a Relação negou provimento ao primeiro e, concedendo parcial provimento ao segundo, revogou a sentença na parte em que os reus foram condenados a entregar ao autor a chave do andar em causa. Do respectivo acordão, pedem revista o autor e, subordinadamente, os reus. O autor conclui as suas alegações pedindo se substitua o acordão recorrido por outro que condene os reus: 1- a entregaram-lhe de imediato o 1 andar em causa; 2- a pagarem-lhe: a) a quantia de 23000 escudos, relativa ao periodo compreendido entre 15 de Maio e 30 de Junho de 1984; b) a quantia de 1500 escudos por dia desde 1 de Julho de 1984 ate a entrega efectiva do andar; e, c) a quantia de 2000000 escudos, a titulo de clausula penal; e 3- a requererem a Comissão de Avaliação Fiscal a fixação da renda. Invoca os artigos 659 do Codigo de Processo Civil, 15, paragrafo 4, da Lei n. 2088, de 3 de Julho de 1957, e 804, 805, n. 2, alinea a), 808 e 810, estes do Codigo Civil. Os reus pugnam pela confirmação do julgado na parte impugnada no recurso do autor e concluem as alegações do recurso subordinado arguindo as nulidades previstas no artigo 668, n. 1, alinea c) e d), 2 parte, do Codigo de Processo Civil. O autor não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foi julgado provado o seguinte: Por contrato escrito, datado de 1 de Junho de 1985, D deu de arrendamento ao autor o 1 andar de um predio urbano composto de casa de habitação, res do chão e 1 andar, com uma pequena casa no quintal, dependencia e logradouro, sito na Avenida do Brasil, inscrito na matriz sob o n. 35, de Buarcos, e descrito na Conservatoria do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n. 21080, pela renda mensal de 1000 escudos, a pagar no 1 dia util do mes anterior aquele a que dissesse...

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