Acórdão nº 081615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | SAMPAIO DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção declarativa com processo ordinario no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz contra B e marido, C, pedindo que estes sejam condenados: a) a reconhecerem que ele tem direito a ocupar, na qualidade de arrendatario, o 1 andar do predio urbano sito na Avenida ..., na Figueira da Foz; b) a entregarem-lhe as chaves do mesmo; c) a indemnizarem-no na quantia diaria de 500 escudos desde 15 de Maio de 1984 a 1 de Julho de 1984 e de 1500 escudos desde 1 de Julho de 1984 ate efectiva entrega do andar; e d) a requererem a Comissão Permanente de Avaliação Fiscal a fixação da renda devida pelo mesmo andar; subsidiariamente, pede a condenação dos reus a indemnizarem-no na quantia de 2000000 escudos. Alegou, em sintese, o seguinte: - Por escrito particular de 1 de Julho de 1965, o então proprietario do predio que identifica dera-lho de arrendamento para habitação, industria e comercio. Por contrato titulado por escritura publica de 10 de Março de 1981, os reus compraram esse predio. Em 30 de Julho de 1982, autor e reus celebraram contrato titulado por escrito que juntam por fotocopia, nos termos do qual ele se obrigou a despejar o locado em 15 de Outubro de 1982 para ampliação do predio e os reus se obrigaram a entregar-lho pronto em 15 de Maio de 1984, sujeitando-se o autor a renda estabelecida pela Comissão de Avaliação da Repartição de Finanças. Neste mesmo contrato, os reus obrigaram-se a pagar ao autor 500 escudos/dia a partir de 15 de Maio de 1984 e o triplo a partir de 1 de Julho de 1984 ate a citação deste para retomar o andar e foi ainda estipulado que o não cumprimento de qualquer clausula do contrato obrigaria o infractor a indemnizar a outra parte no montante de 2000000 escudos. As obras no predio so ficaram concluidas em 14 de Junho de 1985, data em que os reus obtiveram a licença de ocupação. Em finais de Junho e em 10 de Julho de 1985, o autor interpelou-os para lhe entregarem o 1 andar do predio, mas eles recusaram-se, alem de que não requereram a Comissão Permanente de Avaliação Fiscal a fixação da nova renda. Os reus contestaram e deduziram reconvenção. Na contestação, alegaram que o contrato de 30 de Julho de 1982 fora modificado por acordo verbal de Agosto de 1984, nos termos do qual, para ser mais rapido, a nova renda seria fixada por avaliação particular por dois peritos. Feita esta avaliação, os reus propuseram ao autor, em razão da divergencia de quantias estabelecidas pelos peritos, que ele ficasse a pagar a indicada pelo perito dele, o que não foi aceite. Quando o autor os contactou para ocupar o andar, eles acederam com a condição de ser elaborado novo contrato de arrendamento que estipulasse a renda atribuida pelo perito do autor, o que este recusou. Concluem pela absolvição do pedido. Em reconvenção, pedem se julgue resolvido o contrato de 30 de Julho de 1982 e se condene o autor a indemniza-los na quantia de 2000000 escudos; subsidiariamente, pedem a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 380250 escudos, acrescida das rendas que perceberiam desde a data da contestação ate decisão final. Fundamentam estes pedidos no facto de o autor recusar o cumprimento do acordado, designadamente não ter aceite pagar a renda estabelecida e no prejuizo que eles vem sofrendo por manterem o andar fechado. Houve replica, na qual o autor respondeu a materia da contestação e impugnou os fundamentos do pedido reconvencional, e treplica. Instruida e discutida a causa, o Tribunal Colectivo decidiu a materia do questionario no acordão de folhas 152 e o Meritissimo Juiz de Circulo proferiu sentença a julgar a acção procedente em parte e a reconvenção improcedente e, em consequencia, condenou os reus: 1- a entregarem ao autor as chaves do 1 andar do predio em causa, do qual reconhece o mesmo autor como arrendatario; e 2- a pagarem ao autor a quantia diaria de 1500 escudos, a partir de 1 de Agosto de 1985, ate que ponham a disposição do mesmo o uso do andar. Apelaram apenas os reus, tendo a Relação decidido, pelo acordão de folhas 202 e seguintes, anular a decisão do Colectivo quanto a resposta ao quesito 7 e ordenar a formulação de dois quesitos novos. Reformulada a decisão do Colectivo no acordão de folhas 228, o Meritissimo Juiz de Circulo proferiu sentença a julgar a acção procedente em parte e a reconvenção improcedente e, em consequencia: 1- condenou os reus a entregarem imediatamente ao autor as chaves do referido 1 andar, do qual reconhece o mesmo autor como arrendatario, tendo os reus direito a receberem nova renda, fixada pela Comissão Permanente de Avaliação; e 2- absolveu reus e autor dos demais pedidos formulados em acção e em reconvenção. Apelaram o autor e os reus, aquele em via principal e estes subordinadamente. Conhecendo desses recursos, a Relação negou provimento ao primeiro e, concedendo parcial provimento ao segundo, revogou a sentença na parte em que os reus foram condenados a entregar ao autor a chave do andar em causa. Do respectivo acordão, pedem revista o autor e, subordinadamente, os reus. O autor conclui as suas alegações pedindo se substitua o acordão recorrido por outro que condene os reus: 1- a entregaram-lhe de imediato o 1 andar em causa; 2- a pagarem-lhe: a) a quantia de 23000 escudos, relativa ao periodo compreendido entre 15 de Maio e 30 de Junho de 1984; b) a quantia de 1500 escudos por dia desde 1 de Julho de 1984 ate a entrega efectiva do andar; e, c) a quantia de 2000000 escudos, a titulo de clausula penal; e 3- a requererem a Comissão de Avaliação Fiscal a fixação da renda. Invoca os artigos 659 do Codigo de Processo Civil, 15, paragrafo 4, da Lei n. 2088, de 3 de Julho de 1957, e 804, 805, n. 2, alinea a), 808 e 810, estes do Codigo Civil. Os reus pugnam pela confirmação do julgado na parte impugnada no recurso do autor e concluem as alegações do recurso subordinado arguindo as nulidades previstas no artigo 668, n. 1, alinea c) e d), 2 parte, do Codigo de Processo Civil. O autor não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foi julgado provado o seguinte: Por contrato escrito, datado de 1 de Junho de 1985, D deu de arrendamento ao autor o 1 andar de um predio urbano composto de casa de habitação, res do chão e 1 andar, com uma pequena casa no quintal, dependencia e logradouro, sito na Avenida do Brasil, inscrito na matriz sob o n. 35, de Buarcos, e descrito na Conservatoria do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n. 21080, pela renda mensal de 1000 escudos, a pagar no 1 dia util do mes anterior aquele a que dissesse...
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