Acórdão nº 081750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1992

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução29 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Seixal, A e mulher B propuseram a presente acção ordinaria contra C e mulher D e E, na qual pediram: a) se ordenasse a execução especifica do junto contrato-promessa, datado de 10/2/81, de compra e venda da fracção A do prédio sito na Estrada Nacional n...., Torre da Marinha - Seixal, contrato este não cumprido pelos reus, com expurgação, pelo valor do capital ainda por eles devido, da hipoteca a favor do Crédito Predial Português sobre ela incidente para garantia do montante de 540000 escudos e, se insuficiente, a condenação dos réus a entregar-lhes o montante do débito assim garantido, com juros vencidos e vincendos; b) não se entendendo assim ou não se fazendo desde logo a expurgação da hipoteca, se condenassem os réus a entregar-lhes o montante do débito correspondente à dita hipoteca e juros vencidos e vincendos; c) não se entendendo assim, devem os réus ser condenados a indemnizar os autores na quantia - 1500000 escudos, correspondente ao valor do andar à data do incumprimento, ou, não se entendendo assim, à devolução do sinal (350000 escudos) em dobro e ao pagamento das despesas com empréstimo hipotecário, hipoteca provisória e despesas de documentação, a liquidar em execução de sentença; d) e, de qualquer forma, se condenem os réus a indemnizar os autores pelos prejuizos derivados da inutilização e caducidade do registo provisório da hipoteca e demais despesas com documentação, escritura e deslocações dos autores, a liquidar em execução de sentença. Citados editalmente, por ausência em parte incerta, os réus não contestaram, também o não tendo feito o Ministério Público. Foi proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário e também foi indeferido o requerimento dos autores a pedir a apensação deste processo ao processo de falência do réu marido. Procedeu-se a julgamento e, no decurso deste, os autores requereram a ampliação do pedido, mas este requerimento foi indeferido por despacho, do qual os autores interpuseram recurso de agravo. Antes de proferida a sentença, foi ordenada a citação do administrador da massa falida, Dr. F, porque o réu C foi declarado em estado de falência antes da propositura desta acção e deve por si ser representado por aquele administrador. A sentença do meritissimo juíz de 1 instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar ao autor 1200000 escudos e absolveu dos outros pedidos. Desta sentença apelaram os autores, mas a Relação veio a negar provimento tanto ao agravo como à apelação. Deste acordão interpuseram os autores recurso de revista e, nas suas alegações, concluiram assim: I- a ampliação do pedido é possivel, dado que se tratou de adoptar a instância à publicação do Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, pelo que houve violação do artigo 273 do Código de Processo Civil; II- de acordo com o assento de 30/01/85, o promitente comprador goza do direito à execução especifica do contrato, a tal não obstando a declaração de falência de um dos promitentes vendedores, porque esse direito de execução especifica não está na disponibilidade das partes, não se extinguindo por falta de poderes supervenientes de um dos promitentes compradores; III- o falido tinha poderes à data em que o fez...

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