Acórdão nº 042519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelVAZ DE SEQUEIRA
Data da Resolução26 de Março de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo de Almada, foi submetido a julgamento, sob acusação do M. P., A, solteira, comissionista, nascida em 21/3/69, na Pena, Lisboa, residente na Rua..., Paio Pires a quem era imputada a pratica de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 228, n. 1 b) e n. 2 e de dois crimes de burla p. e p. pelo artigo 313 ambos do Codigo Penal. Efectuado o julgamento, o Colectivo entendeu que a arguida não cometera o crime do n. 2 do artigo 228 mas tão so o do n. 1 alinea b) do mesmo preceito, para alem dos crimes de burla. Face a este entendimento e ao preceituado na Lei 23/91 de 4/7 julgou amnistiados os ilicitos cometidos. Inconformado com o decidido o M.P. interpos recurso para este Supremo Tribunal, defendendo a sua tese, ja vertido na acusação, de que fora tambem cometido o ilicito do n. 2 do artigo 228 do Codigo Penal, não abrangido pela amnistia, e pelo qual a arguida deveria ser condenada. Respondeu a recorrida, pugnando pela interpretação dada pelo Colectivo, que deveria ser confirmada. Chegados os autos a este Tribunal teve dos mesmos vista, o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto. Corridos que foram os vistos legais teve lugar a audiencia de julgamento que decorreu com a ritologia legal. Cumpre apreciar e decidir: Em causa apenas materia de direito e que, de momento, finaliza em se saber, face aos factos provados, se a arguida cometeu, ou não, o crime de falsificação do n. 2 do artigo 228 do Codigo Penal. Eis os factos dados como provados: - Em Julho de 1988, a arguida era titular de uma conta bancaria com o n. 20968140/001 da Agencia de Almada, do Banco Totta & Açores, tendo em seu poder um conjunto de cheques relativos a mesma. - Decidiu então a arguida fazer varias compras, utilizando os cheques como meio de pagamento, desde logo engendrando um plano para adquirir os produtos, sem que o valor dos ditos cheques fosse descontado naquela sua conta, e, simultaneamente não fosse a devolução dos mesmos motivada por falta de provisão e que sabia ser punivel. - Assim, em 19/7/88, preencheu e dirigiu ao banco um documento onde dizia terem-lhe sido furtados ou extraviados os cheques da referida conta com a numeração de 3988079 a 3988095, solicitando que, por isso, nenhum deles fosse pago... -...Com o objectivo de conseguir que os referidos cheques, se apresentados a pagamento, fossem devolvidos com a menção "cheque extraviado", de acordo com as instruções dadas ao...

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