Acórdão nº 003212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelBARBIERI CARDOSO
Data da Resolução25 de Março de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D, todos eles ferroviarios e identificados nos autos, intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pedindo que esta seja condenada a atribuir-lhes a categoria profissional de tecnico auxiliar a partir de, respectivamente, 1-7-76, 1-2-77, 1-10-75 e 1-10-75, com todas as consequencias legais, e bem assim a pagar-lhes as diferenças de retribuições a que tem direito, quer vencidas, quer vincendas, porquanto so ascenderam aquela categoria em 1-8-83, embora ja exercessem desde as referidas datas as funções proprias de tecnico auxiliar. A re contestou a pretensão dos autores alegando que o C e D nunca desempenharam funções diferentes da categoria que tinham, que era a de chefe de brigada; que o exercicio temporario de funções de categoria superior não implica o reconhecimento do direito a essa categoria, atento o disposto no artigo 8, n. 3, do Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro; e que sem concurso não podiam ser promovidos a tecnico auxiliar, razões essas que conduzem a improcedencia da acção. E realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 88 e seguintes que julgou a acção procedente, com o reconhecimento aos autores da pretendida categoria profissional e a condenação da re no pagamento das diferenças salariais dai decorrentes, a liquidar em execução de sentença. Esta decisão veio a ser confirmada pelo acordão da relação de Lisboa de folhas 130 e seguintes, proferido em recurso de apelação interposto pela re. Ainda inconformada, pede a re revista do mencionado aresto, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- A douta decisão recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito a materia de facto provada. 2- Sempre que o acesso a uma determinada categoria profissional esteja dependente de concurso com frequencia e aproveitamento comprovado por exames de um curso de formação profissional, não podera o exercicio ainda que prolongado das respectivas funções conferir o direito a essa categoria. 3- Nunca os autores, ora recorridos, alimentaram quaisquer expectativas de, sem concurso, vir a ascender a categoria de tecnico auxiliar, antes os autores tiveram sempre perfeito conhecimento do caracter precario e temporario de exercicio das funções superiores em causa. 4- Tanto do regime juridico aplicavel - Decreto n. 381/72 - como do regime convencional a que esta sujeita a ora recorrente, resulta, sem margem para duvidas, que as situações de exercicio de funções superiores apenas conferem direito ao recebimento das...

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