Acórdão nº 081797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 1992

Magistrado ResponsávelTAVARES LEBRE
Data da Resolução23 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Na comarca da Figueira da Foz veio o Banco Pinto & Sotto Mayor instaurar contra A e outros, execução ordinaria para pagamento de quantia certa. Por requerimento de 2 de Setembro de 1989, o exequente nomeou a penhora o recheio da casa de habitação do dito executado, duas viaturas e 1/3 do vencimento mensal que o mesmo aufere como funcionario de comercialização de Algas Marinhas Quatro Amigos, S.A., com sede em Boavista de Lavos. E por despacho de 25 de Setembro de 1989, foi ordenada a penhora nos indicados bens. Inconformado com este despacho, na parte em que ordenou a penhora de 1/3 do seu vencimento, veio o executado A interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação, com o fundamento de que o salario minimo e intangivel e por isso impenhoravel. Este tribunal deu provimento ao agravo ordenando que o Meritissimo Juiz substituisse o despacho recorrido por outro, em que, apos apurar as condições economicas do executado, ordene a penhora do seu vencimento (dentro dos limites legais) de forma a que, se não tiver outras fontes de rendimento, salvaguarde, no minimo, o montante liquido do salario minimo nacional a que, em cada mes, tenha direito. Inconformado com este despacho, veio agora o Banco exequente recorrer do mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça, agravo que se encontra devidamente minutado e contraminutado. Na vista que entretanto lhe foi dada, nos termos e para os efeitos do artigo 707 n. 1 do Codigo de Processo Civil, o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto nada veio requerer. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. O Banco agravante conclui as suas alegações do modo seguinte: 1- O artigo 59 n. 2 alinea a) da Constituição da Republica ao fixar o salario minimo nacional, não fixa o minimo de subsistencia do trabalhador, antes o minimo de retribuição mensal do trabalho assalariado, o qual visa tendencionalmente garantir uma existencia condigna do trabalhador e familia e não apenas o minimo vital. 2- por isso que esta norma constitucional nada tenha a ver com a alinea e) do n. 1 do artigo 823 do Codigo de Processo Civil, que permite a penhora ate 1/3 do vencimento dos trabalhadores, independentemente de a redução deixar ou não esse vencimento a nivel inferior ao do salario minimo nacional. 3- Subjacentes as percentagens de desconto da alinea e) do n. 1 do artigo 823 do Codigo de Processo Civil estas considerações de ordem humanitaria de subsistencia do devedor...

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