Acórdão nº 081797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 1992
Magistrado Responsável | TAVARES LEBRE |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Na comarca da Figueira da Foz veio o Banco Pinto & Sotto Mayor instaurar contra A e outros, execução ordinaria para pagamento de quantia certa. Por requerimento de 2 de Setembro de 1989, o exequente nomeou a penhora o recheio da casa de habitação do dito executado, duas viaturas e 1/3 do vencimento mensal que o mesmo aufere como funcionario de comercialização de Algas Marinhas Quatro Amigos, S.A., com sede em Boavista de Lavos. E por despacho de 25 de Setembro de 1989, foi ordenada a penhora nos indicados bens. Inconformado com este despacho, na parte em que ordenou a penhora de 1/3 do seu vencimento, veio o executado A interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação, com o fundamento de que o salario minimo e intangivel e por isso impenhoravel. Este tribunal deu provimento ao agravo ordenando que o Meritissimo Juiz substituisse o despacho recorrido por outro, em que, apos apurar as condições economicas do executado, ordene a penhora do seu vencimento (dentro dos limites legais) de forma a que, se não tiver outras fontes de rendimento, salvaguarde, no minimo, o montante liquido do salario minimo nacional a que, em cada mes, tenha direito. Inconformado com este despacho, veio agora o Banco exequente recorrer do mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça, agravo que se encontra devidamente minutado e contraminutado. Na vista que entretanto lhe foi dada, nos termos e para os efeitos do artigo 707 n. 1 do Codigo de Processo Civil, o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto nada veio requerer. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. O Banco agravante conclui as suas alegações do modo seguinte: 1- O artigo 59 n. 2 alinea a) da Constituição da Republica ao fixar o salario minimo nacional, não fixa o minimo de subsistencia do trabalhador, antes o minimo de retribuição mensal do trabalho assalariado, o qual visa tendencionalmente garantir uma existencia condigna do trabalhador e familia e não apenas o minimo vital. 2- por isso que esta norma constitucional nada tenha a ver com a alinea e) do n. 1 do artigo 823 do Codigo de Processo Civil, que permite a penhora ate 1/3 do vencimento dos trabalhadores, independentemente de a redução deixar ou não esse vencimento a nivel inferior ao do salario minimo nacional. 3- Subjacentes as percentagens de desconto da alinea e) do n. 1 do artigo 823 do Codigo de Processo Civil estas considerações de ordem humanitaria de subsistencia do devedor...
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