Acórdão nº 081094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1991
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam,em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs, na Comarca de Guimarães, acção ordinária contra B e outros, pedindo que, por força de testamento deixado por C, não se consideram legados aos Réus determinados bens da herança que pertencerão ao remanescente da mesma. Os Réus contestaram por impugnação e excepção. Houve réplica e tréplica em que as partes mantiveram as suas pretensões. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções arguidas, tendo-se elaborado a especificação e o questionário, de que houve reclamação. Prosseguiu o processo normais tramites vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Da mesma foram interpostos recursos por ambas as partes, vindo a ser parcialmente atendido o interposto pelos Réus. Do assim decidido recorre apenas o Autor que alega: 1 - nos termos do artigo 2187 do Código Civil os testamentos devem ser interpretados de acordo com "o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento", admitindo-se "prova complementar" desde que essa vontade "tenha um contexto no minimo de correspondencia, ainda que imperfeitamente expressa". 2 - dizendo o testador que deixa a determinado interessado "a Quinta da Bouça que forma um casal agrícola composto de casa de caseiro e terrenos de cultivo (...) terrenos esses que são os que se localizam para nascente da Estrada de Falperra e que estão a ser fabricados pelo actual caseiro" não é possivel, por violação daquele normativo concluir que afinal o testador quis deixar a esse interessado toda essa Quinta - situada a nascente e a poente da estrada, composta de terrenos fabricados pelo caseiro e daqueles que ele não fabricava, a pretexto de tal interpretação interpretação ser resultante do contexto do testamento, pois se assim fosse, ela nele não teria um mínimo de representação; 3 - aliás, que seria errado interpretar assim o testamento resulta com evidência do facto da parte dessa Quinta - a Casa da Bouça onde o testador residia - ter sido deixada a outro interessado; 4 - deixando o testador o remanescente da herança a todos os sobrinhos deve considerar-se remanescente a Bouça de Basorraque - por não ser fabricada pelo caseiro do de cujus e se situar a poente da estrada de Falperra - e o Campo de Cachada - este por, sendo embora fabricado pelo caseiro, se situar a poente daquela estrada; 5 - o artigo 2103 do Código Civil, fornece uma noção de recheio especifica do conceito de "casa de morada de familia" e o art. 2263 do mesmo diploma - referindo-se, aliás, apenas ao recheio de uma casa - não fornece uma noção de recheio, mas apenas do que dele é de excluir, pelo que a definição de recheio de uma casa, adega ou ou celeiro tem de se encontrar por recurso à analogia com outras normas e ao entendimento corrente da palavra; 6 - assim, recheio de uma casa, adega ou celeiro é tudo aquilo que existe dentro dessa casa, adega ou celeiro e que tenha uma ligação normal, estável e funcional com eles, assim se excluindo dessa noção tudo o que for, por exemplo, de uso pessoal dos ocupantes do prédio ou que não respeite a esse carácter normal, estável e funcional (artigo 2263 do Código Civil); 7 - uma pistola de defesa e uma espingarda de caça existentes na casa do testador não são, pois, elementos de recheio da mesma, a não ser que - o que não é o caso - sirvam de adorno ou ornamentação da casa; 8 - de resto, mesmo que se entendesse que o legado do recheio de uma casa e de uma adega compreende tudo o que à data da morte do testador se encontrar dentro de uma outra, não é admissivel integrar nesses recheios os cereais que estão noutro lugar nas tulhas ou nos alpendres, e não dentro de casa ou dentro da adega; 9 - fornecendo o artigo 2263 do Código Civil uma pista interpretativa para se definir o que é recheio de uma casa - mas só este - sempre seria admissivel o recurso à analogia com o disposto no artigo 2103 do mesmo diploma legal, para se definir, o que deve entender-se por recheio das adegas do...
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