Acórdão nº 041988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 1991

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução04 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatorio. Na comarca de Lisboa, o Ministerio Publico, perante o tribunal singular, deduziu acusação (sem fazer uso da faculdade do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de 1987) contra os arguidos A, B e C pela pratica de tres crimes dolosos: uns de ameaças (artigo 155 - e no 165); uns de coacção de funcionarios (artigos 384, ns. 1 e 2) e uns de ofensas a funcionarios (artigo 385 e no artigo 386), todos do Codigo Penal. O Excelentissimo Juiz do 2 Juizo Correccional declarou-se incompetente, para os termos do respectivo processo e determinou a remessa do mesmo a distribuição pelos Juizos Criminais, por a pena abstracta correspondente as infracções acusadas ser superior a tres anos de prisão. Distribuido ao 1 Juizo Criminal, o Excelentissimo Juiz desse tribunal considerou-se igualmente incompetente por, em seu entender, se dever atender a gravidade concreta de cada infracção e não ao eventual circulo de penas que possa vir a ser aplicado, e, consequentemente, não se verificar a necessidade de intervenção do tribunal colectivo, em virtude de a punição de cada crime, individualizado considerado, não exceder os tres anos de prisão. O conflito negativo de competencia assim surgido entre os Senhores Juizes do 2 Juizo Correccional e 1 Juizo Criminal, ambos da comarca de Lisboa, foi resolvido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual - no seu acordão de 5-3-1991 (folhas 20 a 22 destes autos)- atribuiu competencia ao primeiro e não ao segundo como por lapso se escreveu no mesmo) Juizo Criminal de Lisboa, "em virtude de a pena abstracta a que o arguido pode estar sujeito ser superior a tres anos de prisão, visto, em teoria, poder ser igual ao somatorio das duas penas parcelares de dois anos de prisão abstractamente aplicaveis aos dois crimes acusados". Do mesmo acordão recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de folhas 24 a 29 com as seguintes conclusões: 1- O Ministerio Publico deduziu acusação perante o tribunal singular mas sem fazer uso da faculdade cometida no artigo 16, n.3, do Codigo de Processo Penal, por tres crimes previstos nos artigos 155, 384, ns. 1 e 2, e 385 do Codigo Penal. 2- Em principio, para a distribuição de competencias entre o tribunal singular e o tribunal colectivo releva a pena abstractamente aplicavel no processo, no caso de concurso de crimes (artigos 14, n. 2, alinea b), 15 e 16, n. 2, alinea c) e 3). 3- Existem, porem, excepções, entre as quais se conta a prevista na alinea a) do citado artigo 16, n. 2. 4- Em tal caso, seja qual for a pena aplicavel, e competente o tribunal singular. 5- Aqui, dois dos crimes inserem-se nesta area (artigos 384, ns. 1 e 2, e 385) e, quanto ao restante - artigo 155 - a pena não ultrapassa os tres anos de prisão. 6- Logo, competente, e o Tribunal Singular, no caso, o 2 Juizo...

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