Acórdão nº 041039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelVAZ DE SEQUEIRA
Data da Resolução29 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo de querela, em curso, então, pela comarca de Sintra, levantando-se em audiencia a questão de insanidade mental do arguido A, teve lugar, por apenso ao processo principal, o atinente incidente da alienação mental, vindo a concluir-se pela sua inimputabilidade pelos factos cometidos mas passou-se em crise a sua perigosidade ou não. Isto se passou em janeiro de 1987 - data da instauração do referido incidente de alienação mental. Dai que o mesmo tenha sido processado a sombra dos dispositivos do Codigo de Processo Penal de 1929. Prosseguindo o mesmo incidente mas ja agora tendo em vista a aplicação de medidas de segurança, em 12 de Julho de 1989 o senhor Juiz da comarca de Sintra decidiu aplicar, ao referenciado arguido, a medida de segurança ou internamento durante dois anos num estabelecimento de tratamento de anomalia psiquica de que padece. Inconformado o dito arguido, pela pena do seu advogado interpos recurso para a Relação de Lisboa. O Ministerio Publico, porem contraminutando o recurso levantou a questão de que não se deveria conhecer do recurso porque interposto extemporaneamente, estando ja transitada a decisão. A Relação de Lisboa, por seu douto Acordão de 14 de Fevereiro de 1990, julgou procedente a questão previa e, em consequencia decidiu não tomar conhecimento do recurso por extemporaneo. Desta decisão recorre o Procurador da Republica, para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acordão, e opinando que a Relação de Lisboa deveria conhecer do fundo da questão. O que importa e esta em causa e apenas o seguinte: ao processo de segurança deve aplicar-se os normativos do Codigo de Processo Penal de 1929 ou os do Codigo vigente? Vejamos a tramitação do processo, certo que neste Supremo, apos visto ao Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, foram corridos os vistos legais. A factualidade resume-se, singelamente, no seguinte: O incidente de alienação mental foi instaurado em 19 de Janeiro de 1987, a sombra do Codigo de Processo Penal de 1929. E, como dispõe o paragrafo 3 do artigo 125 daquele diploma legal, o incidente foi processado por apenso. Ora dispõe o artigo 132 do Codigo de 1929: "Quando houver indicios suficientes de que o arguido julgado irresponsavel por falta de integridade mental deve ser declarado criminalmente perigoso, nos termos do paragrafo unico do artigo 68 do Codigo Penal, o incidente de alienação mental prosseguira no mesmo Tribunal...

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