Acórdão nº 041039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | VAZ DE SEQUEIRA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo de querela, em curso, então, pela comarca de Sintra, levantando-se em audiencia a questão de insanidade mental do arguido A, teve lugar, por apenso ao processo principal, o atinente incidente da alienação mental, vindo a concluir-se pela sua inimputabilidade pelos factos cometidos mas passou-se em crise a sua perigosidade ou não. Isto se passou em janeiro de 1987 - data da instauração do referido incidente de alienação mental. Dai que o mesmo tenha sido processado a sombra dos dispositivos do Codigo de Processo Penal de 1929. Prosseguindo o mesmo incidente mas ja agora tendo em vista a aplicação de medidas de segurança, em 12 de Julho de 1989 o senhor Juiz da comarca de Sintra decidiu aplicar, ao referenciado arguido, a medida de segurança ou internamento durante dois anos num estabelecimento de tratamento de anomalia psiquica de que padece. Inconformado o dito arguido, pela pena do seu advogado interpos recurso para a Relação de Lisboa. O Ministerio Publico, porem contraminutando o recurso levantou a questão de que não se deveria conhecer do recurso porque interposto extemporaneamente, estando ja transitada a decisão. A Relação de Lisboa, por seu douto Acordão de 14 de Fevereiro de 1990, julgou procedente a questão previa e, em consequencia decidiu não tomar conhecimento do recurso por extemporaneo. Desta decisão recorre o Procurador da Republica, para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acordão, e opinando que a Relação de Lisboa deveria conhecer do fundo da questão. O que importa e esta em causa e apenas o seguinte: ao processo de segurança deve aplicar-se os normativos do Codigo de Processo Penal de 1929 ou os do Codigo vigente? Vejamos a tramitação do processo, certo que neste Supremo, apos visto ao Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, foram corridos os vistos legais. A factualidade resume-se, singelamente, no seguinte: O incidente de alienação mental foi instaurado em 19 de Janeiro de 1987, a sombra do Codigo de Processo Penal de 1929. E, como dispõe o paragrafo 3 do artigo 125 daquele diploma legal, o incidente foi processado por apenso. Ora dispõe o artigo 132 do Codigo de 1929: "Quando houver indicios suficientes de que o arguido julgado irresponsavel por falta de integridade mental deve ser declarado criminalmente perigoso, nos termos do paragrafo unico do artigo 68 do Codigo Penal, o incidente de alienação mental prosseguira no mesmo Tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO