Acórdão nº 041761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelJOSE SARAIVA
Data da Resolução08 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1 Juizo Criminal do Porto respondeu o arguido Abel Tavares Catarino, nos autos identificado, sendo condenado, como autor das transgressões aos artigos 7 - 1 e 2 g) 10 e 5 -2 do Codigo da Estrada, nas multas, respectivamente, de 3000 escudos e 2000 escudos e como autor do crime do artigo 59 - h, in fine do mesmo Codigo na pena de 7 meses de prisão e 90 dias de multa a 200 escudos/dia, esta na alternativa de 60 dias de prisão; foi ainda inibido de conduzir por 7 meses, nos termos do artigo 61 - 2, d) do Codigo da Estrada. A assistente Maria Irene Soares Lopes, - Rosa Maria Lopes Ferreira, - Jose Rui Lopes Ferreira e - Cristina Maria Lopes Ferreira, na qualidade de viuva e filhos, respectivamente, da vitima Americo Moreira Ferreira e a primeira tambem como lesada e vitima, executaram pedido civel de indemnização contra - O arguido Abel Tavares Catarino, - Companhia de Seguros Metropole, seguradora do veiculo OO-72-82 conduzido pelo primeiro; e - Camara Municipal de Estarreja, proprietaria do referido veiculo, pedindo-lhes o pagamento de 19500 contos, com juros desde a notificação. E foram estes requeridos condenados a pagar solidariamente aos requerentes a indemnização de 13989950 escudos e juros desde a notificação, mas a Metropole apenas ate ao limite de 5000 contos do respectivo seguro. Do acordão respectivo recorreram a Camara Municipal de Estarreja e o arguido, os requerentes civis e a Metropole, vindo a ser proferido o acordão da Relação do Porto, de folhas 436, que alterou aquele, fixando em 13489950 escudos os danos patrimoniais provenientes da paralização da marcenaria da vitima Americo, e em consequencia, fixando a indemnização global em 15989950 escudos (6689950 escudos para a Maria Irene e 3100000 escudos para cada um dos restantes requerentes), mas com a responsabilidade da Metropole apenas ate ao limite do seguro de 5000000 escudos, a ratear proporcionalmente pela Maria Irene e seus filhos. Do acordão da Relação recorreu novamente o arguido e Camara Municipal de Estarreja, a Metropole e os requerentes civis. Alegam o arguido e a Camara Municipal de Estarreja: - O acidente foi motivado pelo mau estado de conservação da estrada, pendendo sobre o Estado o dever de assegurar a sua boa manutenção; - Não pode ser considerada exagerada a velocidade, so porque, ao travar, se despista um veiculo que segue a 40 km/h, ja que o despiste e motivado pelo piso inadaptado a uma condução com segurança; - Não cometeu, por isso, o arguido o crime do artigo 59 - h) in fine do Codigo da Estrada, que com o artigo 7, foram violados; - Mesmo a haver crime, a pena e exagerada; - A indemnização devera conter-se nos limites da responsabilidade pelo risco; - De qualquer modo, não deveria ser arbitrada indemnização superior a 500 contos por danos materiais aos filhos da vitima, por não ter sido feita prova de qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT