Acórdão nº 079865 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 1991

Magistrado ResponsávelCABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução21 de Fevereiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher propuseram acção ordinaria contra "SINIA" - Sociedade Geral de Investimentos para o Comercio e Industria, S.A.R.L.", para verem declarado terem eles adquirido, por usucapião, o 1 andar esquerdo, do bloco 1A, Torre 1, na Quinta do Lameiro, em Rebelva, da freguesia da Parede, do concelho de Cascais. E isto porque, apos contrato-promessa de compra e venda de tal andar, celebrado com a re, esta investiu o autor marido na posse dele, posse essa que dura ha mais de 18 anos, sem qualquer interrupção, e que e publica, pacifica e de boa-fe, vindo os autores a praticar, relativamente a ele, todos os actos, activa e passivamente, como se proprietarios de direito fossem. A acção foi contestada pela re, que defendeu, no essencial, ser a posse dos autores uma posse precaria, numa mera detenção, incapaz de poder conduzir a aquisição do andar, por usucapião, por parte dos demandantes. Oportunamente, foi proferida a sentença, que julgou a acção procedente, mas a re, inconformada com ela, recorreu para a Relação de Lisboa. Mas sem exito, pois que este douto tribunal julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da 1 instancia. Do respectivo acordão pede revista a re, que, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: I - O recorrido marido enquanto o contrato de promessa de compra da fracção reclamada subsistiu no ordenamento juridico foi um possuidor em nome da proprietaria, que se preparava para vender a fracção e não em nome proprio pelo que não foi um verdadeiro possuidor, não podendo adquirir por usucapião - artigo 1252; II - A proprietaria, como o proprio recorrido confessa na sua petição inicial, era dona da fracção e tinha-a registada em seu nome, sendo ela a possuidora do imovel que se tinha comprometido a vender; logo, a posse que lhe foi transmitida exercia-se em nome alheio ate a data da celebração da escritura de compra e venda ou ate a data da resolução do contrato, como veio a suceder; III - O titulo da posse, a entender-se que e o auto de transmissão da mesma ou o simples acto da sua transmissão e um mero acto de execução do contrato de promessa, como resulta da letra do referido auto; IV - O "animus" não pode ser presumido, apesar da dificuldade na sua prova, com base no artigo 1268 do Codigo Civil; V - Esta presunção, a admitir-se, falece perante qualquer outra presunção que esteja baseada em registo anterior - 2 parte do artigo 1268 n. 1; VI - O principio do dispositivo impede o tribunal de usar factos não articulados pelas partes. Os recorridos jamais alegaram que a sua posse fosse anterior a da recorrente. O conteudo material de toda a sua alegação e precisamente contrario a tal alegação, No artigo 1 da sua petição, os recorridos alegam que o andar se encontra registado em nome da re e recorrente; VII - Quando esse contrato foi resolvido, por sentença transitada em julgado, o recorrido marido deixou de possuir em nome alheio e passou a ser um mero detentor, dado aproveitar-se simplesmente da tolerancia da proprietaria, nos termos do artigo 1253 b) do Codigo Civil, e dada a sua propria inercia em executar o titulo executivo que tinha conquistado, fazendo resolver o contrato de promessa e adquirindo o direito a devolução do sinal em dobro. VIII - Os possuidores precarios em nome alheio, e os simples detentores não podem adquirir por usacapião - artigo 1290 do Codigo Civil; IX - A recorrida mulher não tem autonomia perante a posição do recorrido varão, seguindo em tudo o regime deste; X - O recorrido marido, ao fazer distribuir a acção de resolução do contrato de promessa e ao manter-se nessa acção ate ao transito em julgado, interrompeu a sua posse - artigo 323 do Codigo Civil; abandonou a sua posse nos termos do artigo 1267 n. 1 a) do Codigo Civil; reconheceu o direito e a posse da proprietaria - artigo 325 do mesmo Codigo; XI - Aplicou a recorrente, então promitente vendedora em mora, a sanção legal para a sua mora, mais, aplicou-lhe a unica sanção legal consentida para tal mora - artigo 442 n. 3 do Codigo Civil, na sua redacção originaria; XII - Tendo...

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