Acórdão nº 079654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 1991

Magistrado ResponsávelBEÇA PEREIRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: Nesta acção especial, do art. 68 do Codigo da Estrada, que A intentou contra B, e Companhia de Seguros C - S.A. , na qual ocorreu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Imperio S.P. (pagina 28 e 42), recorrem do acordão da Relação do Porto (pagina 278) a interveniente (pagina 297) e o autor A (pagina 298). A Imperio formulou estas conclusões na sua alegação (pagina 321 verso), como recorrente: I - O Tribunal recorrido atribuiu a recorrente a quantia de cinquenta mil escudos, a titulo de reembolso pelas despesas por si efectuadas, enquanto seguradora de acidentes de trabalho do autor. II - Porem os artigos 21 do Decreto-Lei 408/79, e 10 do Dec. regul. 58/79 de 25 de Setembro, aqui aplicaveis estabelecem a precipuidade do reembolso das indemnizações pagas pela seguradora de acidentes de trabalho, relativamente ao ressarcimento do proprio sinistrado. III - Deveria portanto, ter-se consignado que o pagamento a efectuar a Imperio deveria ter sido pela totalidade das despesas por esta efectuada - enquanto esse montante for inferior ao montante indemnizatorio global a atribuir-se a solução da responsabilidade do terceiro enveredar pela culpa. IV - Como continua a defender-se que decorre da factualidade apurada, V - Ou pela verba de 200000 escudos, se a responsabilidade de terceiro se basear no risco. VI - Ao não decidir assim, a Relação violou o disposto nos artigos 483 do Codigo Civil, 21 do Decreto-Lei 408/79 e 10 do Decreto regulamentar 58/79, ambos de 25 de Setembro, e base XXXVII da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965. Nestas bases pediu a revogação parcial do acordão da Relação, a substituir por outro onde se consigne o pagamento a Imperio, ou da totalidade das despesas que se provam ter efectuado com as vitimas em, pelo menos da quantia de 200 contos, consoante a responsabilidade de terceiro, a apurar, se baseie na culpa ou no risco. Na sua alegação, tambem como recorrente, o autor A conclui (pagina 331 verso): I - O atropelamento de um peão, cerca das duas horas da madrugada, a frente de um hotel, por um automovel, que vem de uma curva de 90',presume-se naturalmente da responsabilidade do condutor do veiculo. II - Para a imputação do acidente ao condutor basta essa prova de primeira aparencia, uma vez que o condutor do veiculo, alem de ter uma ficha de cadastro com antecedentes, não produziu a contraprova que desvanecesse essa ilação - artigo 349 do Codigo Civil. III - A suficiencia da prova de primeira aparencia deve relevar maior no caso dos autores, por o acidente ter ocorrido em 1981, e o sinistrado ter sido hospitalizado, e ter ficado incapaz por longo periodo de tempo, e a ocorrencia so ter sido julgada em 1987. IV - Essa presunção legal de culpa assume no processo consagração de presunção legal, por, nos termos do artigo 7, I, do Codigo da Estrada, a velocidade imprimida pelo condutor do veiculo dever ter-se como excessiva. V - Alias, essa imputação culposa do acidente e tambem considerada pelo proprio condutor que alega nos seus articulados que "apesar de ter travado o seu veiculo... não conseguiu imobiliza-lo antes do choque pois o piso e de paralelepipedos e estava molhado e escorregadio - artigos 352, 356 n. 1, e 358, n. 1 do Codigo Civil. VI - Não afecta o relevo juridico da confissão a circunstancia de o competente sustentar que os factos confessados não integram o conceito legal de excesso de velocidade, porque a confissão so pode reportar-se a factos e a qualificação juridica deles apenas cabe ao Tribunal. VII - Em face do exposto, deve ser imputada a culpa exclusiva...

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