Acórdão nº 079654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 1991
Magistrado Responsável | BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no STJ: Nesta acção especial, do art. 68 do Codigo da Estrada, que A intentou contra B, e Companhia de Seguros C - S.A. , na qual ocorreu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Imperio S.P. (pagina 28 e 42), recorrem do acordão da Relação do Porto (pagina 278) a interveniente (pagina 297) e o autor A (pagina 298). A Imperio formulou estas conclusões na sua alegação (pagina 321 verso), como recorrente: I - O Tribunal recorrido atribuiu a recorrente a quantia de cinquenta mil escudos, a titulo de reembolso pelas despesas por si efectuadas, enquanto seguradora de acidentes de trabalho do autor. II - Porem os artigos 21 do Decreto-Lei 408/79, e 10 do Dec. regul. 58/79 de 25 de Setembro, aqui aplicaveis estabelecem a precipuidade do reembolso das indemnizações pagas pela seguradora de acidentes de trabalho, relativamente ao ressarcimento do proprio sinistrado. III - Deveria portanto, ter-se consignado que o pagamento a efectuar a Imperio deveria ter sido pela totalidade das despesas por esta efectuada - enquanto esse montante for inferior ao montante indemnizatorio global a atribuir-se a solução da responsabilidade do terceiro enveredar pela culpa. IV - Como continua a defender-se que decorre da factualidade apurada, V - Ou pela verba de 200000 escudos, se a responsabilidade de terceiro se basear no risco. VI - Ao não decidir assim, a Relação violou o disposto nos artigos 483 do Codigo Civil, 21 do Decreto-Lei 408/79 e 10 do Decreto regulamentar 58/79, ambos de 25 de Setembro, e base XXXVII da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965. Nestas bases pediu a revogação parcial do acordão da Relação, a substituir por outro onde se consigne o pagamento a Imperio, ou da totalidade das despesas que se provam ter efectuado com as vitimas em, pelo menos da quantia de 200 contos, consoante a responsabilidade de terceiro, a apurar, se baseie na culpa ou no risco. Na sua alegação, tambem como recorrente, o autor A conclui (pagina 331 verso): I - O atropelamento de um peão, cerca das duas horas da madrugada, a frente de um hotel, por um automovel, que vem de uma curva de 90',presume-se naturalmente da responsabilidade do condutor do veiculo. II - Para a imputação do acidente ao condutor basta essa prova de primeira aparencia, uma vez que o condutor do veiculo, alem de ter uma ficha de cadastro com antecedentes, não produziu a contraprova que desvanecesse essa ilação - artigo 349 do Codigo Civil. III - A suficiencia da prova de primeira aparencia deve relevar maior no caso dos autores, por o acidente ter ocorrido em 1981, e o sinistrado ter sido hospitalizado, e ter ficado incapaz por longo periodo de tempo, e a ocorrencia so ter sido julgada em 1987. IV - Essa presunção legal de culpa assume no processo consagração de presunção legal, por, nos termos do artigo 7, I, do Codigo da Estrada, a velocidade imprimida pelo condutor do veiculo dever ter-se como excessiva. V - Alias, essa imputação culposa do acidente e tambem considerada pelo proprio condutor que alega nos seus articulados que "apesar de ter travado o seu veiculo... não conseguiu imobiliza-lo antes do choque pois o piso e de paralelepipedos e estava molhado e escorregadio - artigos 352, 356 n. 1, e 358, n. 1 do Codigo Civil. VI - Não afecta o relevo juridico da confissão a circunstancia de o competente sustentar que os factos confessados não integram o conceito legal de excesso de velocidade, porque a confissão so pode reportar-se a factos e a qualificação juridica deles apenas cabe ao Tribunal. VII - Em face do exposto, deve ser imputada a culpa exclusiva...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO