Acórdão nº 031657 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1966

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOARES
Data da Resolução04 de Maio de 1966
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: O insigne Ajudante do excelentissimo Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça recorre para o Tribunal Pleno, para ser decidido, por meio de assento, o conflito de jurisprudencia existente entre os acordãos deste Supremo Tribunal, de 11 de Junho de 1964, no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 138, pagina 240, transitado em julgado, e o acordão recorrido de 20 de Maio de 1964, junto por fotocopia, folhas 3 a 8 dos autos. No primeiro acordão decidiu-se que a tolerancia, no peso do pão, a que aludem o artigo 9 do Decreto-Lei n. 38850, de 7 de Agosto de 1952, o artigo II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 43557, de 24 de Março de 1961 e a Portaria n. 20048, de 4 de Setembro de 1963, e so tolerancia de fabrico, não abrangendo a tolerancia no acto da venda. Por isso a venda por preço superior ao correspondente ao peso real, mesmo que compreendido dentro da apontada tolerancia, integra o crime de especulação. E no acordão recorrido, ponderando-se o estatuido nos citados preceitos, decidiu-se que a mencionada tolerancia, e, não so de fabrico, mas tambem de venda, e que, assim, a venda de pão por preço superior ao correspondente ao peso real, mas dentro do limite da tolerancia, não integra o crime de especulação. Da leitura dos dois acordãos verifica-se, nitidamente, que, no dominio da mesma legislação, a mesma questão fundamental de direito foi resolvida por forma oposta, e que, por isso, se justifica o presente recurso. Seguidos os vistos legais cumpre agora conhecer, depois de tudo visto e ponderado: Ve-se do acordão recorrido que o reu A, na qualidade de socio gerente da padaria "B, Limitada", foi acusado pelo Ministerio Publico, por ter cometido um crime de especulação, previsto e punido pelos artigos 24, ns. 1, alinea a) e 2, 25 e 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, com referencia ao despacho ministerial de 4 de Novembro seguinte, publicado no Diario do Governo, de 5 imediato. E isto porque, no dia 7 de Novembro de 1962, naquele estabelecimento, vendeu a C catorze pães de farinha de trigo espoada, tipo extra, formato de 60 gramas, ao preço de 40 centavos por unidade, mas apenas com o peso de 780 gramas, acabando por lhe cobrar 5 escudos e 60 centavos, o que representa a especulação de 40 centavos. Esta acusação não foi recebida, por se haver entendido que a falta de peso de pão verificada estava compreendida na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT