Acórdão nº 031657 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1966
Magistrado Responsável | FRANCISCO SOARES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 1966 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: O insigne Ajudante do excelentissimo Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça recorre para o Tribunal Pleno, para ser decidido, por meio de assento, o conflito de jurisprudencia existente entre os acordãos deste Supremo Tribunal, de 11 de Junho de 1964, no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 138, pagina 240, transitado em julgado, e o acordão recorrido de 20 de Maio de 1964, junto por fotocopia, folhas 3 a 8 dos autos. No primeiro acordão decidiu-se que a tolerancia, no peso do pão, a que aludem o artigo 9 do Decreto-Lei n. 38850, de 7 de Agosto de 1952, o artigo II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 43557, de 24 de Março de 1961 e a Portaria n. 20048, de 4 de Setembro de 1963, e so tolerancia de fabrico, não abrangendo a tolerancia no acto da venda. Por isso a venda por preço superior ao correspondente ao peso real, mesmo que compreendido dentro da apontada tolerancia, integra o crime de especulação. E no acordão recorrido, ponderando-se o estatuido nos citados preceitos, decidiu-se que a mencionada tolerancia, e, não so de fabrico, mas tambem de venda, e que, assim, a venda de pão por preço superior ao correspondente ao peso real, mas dentro do limite da tolerancia, não integra o crime de especulação. Da leitura dos dois acordãos verifica-se, nitidamente, que, no dominio da mesma legislação, a mesma questão fundamental de direito foi resolvida por forma oposta, e que, por isso, se justifica o presente recurso. Seguidos os vistos legais cumpre agora conhecer, depois de tudo visto e ponderado: Ve-se do acordão recorrido que o reu A, na qualidade de socio gerente da padaria "B, Limitada", foi acusado pelo Ministerio Publico, por ter cometido um crime de especulação, previsto e punido pelos artigos 24, ns. 1, alinea a) e 2, 25 e 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, com referencia ao despacho ministerial de 4 de Novembro seguinte, publicado no Diario do Governo, de 5 imediato. E isto porque, no dia 7 de Novembro de 1962, naquele estabelecimento, vendeu a C catorze pães de farinha de trigo espoada, tipo extra, formato de 60 gramas, ao preço de 40 centavos por unidade, mas apenas com o peso de 780 gramas, acabando por lhe cobrar 5 escudos e 60 centavos, o que representa a especulação de 40 centavos. Esta acusação não foi recebida, por se haver entendido que a falta de peso de pão verificada estava compreendida na...
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