Acórdão nº 029223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 1956

Magistrado ResponsávelPIEDADE REBELO
Data da Resolução29 de Maio de 1956
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal pleno: Por acordão de folhas 261 foi o reu A condenado, como autor do crime de homicidio culposo, cometido na noite de 15 para 16 de Novembro 1947, por inobservancia de alguns preceitos do Codigo da Estrada de 1930, na pena de seis meses de prisão e igual tempo de multa a razão de 5 escudos por dia, e na indemnização de 30000 escudos, na hipotese de, alem da viuva da vitima, haver outras pessoas com direito a ela, deduzida a importancia ja recebida pela mesma viuva, nos termos da transacção efectuada por escritura de folhas 193. Deste acordão recorre o reu para o Pleno com o fundamento de estar em oposição com o acordão deste Tribunal de 4 de Julho de 1950, publicado no Boletim, n. 20, pagina 308. E, admitido o recurso e julgado haver oposição, alega: Dispondo o artigo 138 do velho Codigo da Estrada, segundo a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 do Decreto n. 18625, de 14 de Julho de 1930, que o direito a indemnização por acidente de viação se transmite as pessoas referidas no artigo 9 e suas alineas do Decreto n. 5637, de 10 de Maio de 1919, e pela ordem ali indicada, e manifesto que, sendo o conjuge sobrevivo a pessoa referida na primeira alinea, ele e so ele tem direito a indemnização, com exclusão das pessoas referidas nas alineas seguintes. Deve, por isso, dar-se provimento ao recurso, decidindo-se que na concorrencia do conjuge, sobrevivo e de filhos da vitima o direito a indemnização não se transmite conjuntamente, mas apenas aquele. O ilustre representante do Ministerio Publico junta da Secção Criminal pronuncia-se doutamente nos seguintes termos: Embora haja oposição, não podem os dois acordãos ser considerados como proferidos no dominio da mesma legislação, porque o acordão recorrido se baseou no artigo 138 do Codigo da Estrada de 1930 e artigo 9 do Decreto n. 5637, dando relevo a esta ultima disposição, e o acordão oposto no citado artigo 138 e artigo 16 da Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936, salientando a revogação expressa do referido Decreto n. 5637 pelo artigo 52 da mesma Lei. Mas conhecendo-se do recurso, deve-se-lhe negar provimento, proferindo-se assento de harmonia com a doutrina e jurisprudencia dominantes, no sentido de, no dominio do citado Codigo da Estrada, a indemnização por morte do lesado se transmitir conjuntamente a viuva e aos filhos. Tudo visto e devidamente ponderado em conferencia: São condições indispensaveis para a interposição do recurso para o...

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