Acórdão nº 04240/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "P...

", sociedade constituída de acordo com a lei do Reino Unido, com sede em ..., Inglaterra, instaurou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e segs. do CPTA, contra a "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP", uma Acção Administrativa Especial de Contencioso Pré-Contratual, pedindo a anulação do acto de adjudicação praticado pela ré e do procedimento concursal e, subsidiariamente, caso tenha entretanto sido celebrado o contrato, a respectiva anulação acompanhada da anulação do procedimento concursal.

Por sentença daquele Tribunal, datada de 25-5-2008, foi a referida acção julgada parcialmente procedente [cfr. fls. 364/376].

Inconformada com a decisão, veio a "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP", recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "I. A Sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do regime legal, por errada interpretação e aplicação do regime dos artigos 7º, 8º, 11º, 12º, 14º e 55º do DL nº 197/99; II. Na verdade, as propostas foram avaliadas de acordo com os critérios previamente definidos, excluído o factor da avaliação considerado ilegal, salvaguardando-se o respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e transparência, tratando de modo igual todos os concorrentes; III. Não houve qualquer alteração aos critérios inicialmente definidos, apenas não se considerando um deles por ilegal; IV. O factor de avaliação constante da alínea e) do nº 14.3 do Programa de Concurso, ou seja, "Experiência na concepção, desenvolvimento e funcionamento de sistemas idênticos de videovigilância embarcada em veículos ferroviários - 4%", era ilegal e, por isso, não poderia ser considerado; V. A avaliação das propostas foi sempre a mesma quer antes da consideração do referido factor "Experiência" - Relatório Preliminar - quer após a sua retirada - Relatório Final de Avaliação - nunca tendo o Júri alterado as respectivas pontuações; VI. Os concorrentes sabiam, ou tinham a obrigação de saber, quando se apresentaram a concurso, que o factor "Experiência" não poderia ser considerado na fase de avaliação das propostas, pelo que não deveriam considerar a mesma na elaboração das respectivas propostas; VII. Tendo sido reconhecida aos concorrentes capacidade técnica para o objecto do concurso todos estavam em pé de igualdade, pelo que o valor a atribuir às respectivas propostas, caso tal factor pudesse ser considerado, sempre deveria ser igual, o que não alterava a ordenação das mesmas; VIII. Assim, a douta Sentença recorrida é ilegal por violação das normas e princípios acima referidos".

Por seu turno, o recorrido "P...

", concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma: "

  1. A douta Decisão do Tribunal, decidiu correctamente no sentido da anulação de todo o procedimento concursal, com base nos mais básicos princípios de Direito Administrativo [princípio da inoperância do vício, e princípios da imparcialidade e da transparência], assim como através de jurisprudência recente [cfr. Acórdãos do STA nºs 650/03, de 15-5-2003, 1204/03, de 16-6-2005 e 888/06, de 22-11-2006].

  2. As propostas foram avaliadas, num segundo momento, já depois de expurgado o critério violador constante no ponto 14.3 do Programa de Concurso, tendo como resultado o facto de a S..., contra interessada, ter passado a figurar em primeiro lugar, em detrimento da autora, aqui recorrida, alterando assim, inequivocamente, a classificação final.

  3. Tal desconsideração do critério violador previsto no Ponto 14.3 do Programa de Concurso, não reveste um carácter neutro no que respeita à classificação final das propostas, uma vez que provoca uma alteração na classificação final, pois a autora, aqui recorrida, figurava em primeiro lugar no concurso aquando do Relatório Preliminar do Júri, passando a figurar em segundo lugar, em detrimento da contra interessada S..., no Relatório Final do Júri, depois...

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