Acórdão nº 04240/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "P...
", sociedade constituída de acordo com a lei do Reino Unido, com sede em ..., Inglaterra, instaurou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e segs. do CPTA, contra a "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP", uma Acção Administrativa Especial de Contencioso Pré-Contratual, pedindo a anulação do acto de adjudicação praticado pela ré e do procedimento concursal e, subsidiariamente, caso tenha entretanto sido celebrado o contrato, a respectiva anulação acompanhada da anulação do procedimento concursal.
Por sentença daquele Tribunal, datada de 25-5-2008, foi a referida acção julgada parcialmente procedente [cfr. fls. 364/376].
Inconformada com a decisão, veio a "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP", recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "I. A Sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do regime legal, por errada interpretação e aplicação do regime dos artigos 7º, 8º, 11º, 12º, 14º e 55º do DL nº 197/99; II. Na verdade, as propostas foram avaliadas de acordo com os critérios previamente definidos, excluído o factor da avaliação considerado ilegal, salvaguardando-se o respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e transparência, tratando de modo igual todos os concorrentes; III. Não houve qualquer alteração aos critérios inicialmente definidos, apenas não se considerando um deles por ilegal; IV. O factor de avaliação constante da alínea e) do nº 14.3 do Programa de Concurso, ou seja, "Experiência na concepção, desenvolvimento e funcionamento de sistemas idênticos de videovigilância embarcada em veículos ferroviários - 4%", era ilegal e, por isso, não poderia ser considerado; V. A avaliação das propostas foi sempre a mesma quer antes da consideração do referido factor "Experiência" - Relatório Preliminar - quer após a sua retirada - Relatório Final de Avaliação - nunca tendo o Júri alterado as respectivas pontuações; VI. Os concorrentes sabiam, ou tinham a obrigação de saber, quando se apresentaram a concurso, que o factor "Experiência" não poderia ser considerado na fase de avaliação das propostas, pelo que não deveriam considerar a mesma na elaboração das respectivas propostas; VII. Tendo sido reconhecida aos concorrentes capacidade técnica para o objecto do concurso todos estavam em pé de igualdade, pelo que o valor a atribuir às respectivas propostas, caso tal factor pudesse ser considerado, sempre deveria ser igual, o que não alterava a ordenação das mesmas; VIII. Assim, a douta Sentença recorrida é ilegal por violação das normas e princípios acima referidos".
Por seu turno, o recorrido "P...
", concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma: "
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A douta Decisão do Tribunal, decidiu correctamente no sentido da anulação de todo o procedimento concursal, com base nos mais básicos princípios de Direito Administrativo [princípio da inoperância do vício, e princípios da imparcialidade e da transparência], assim como através de jurisprudência recente [cfr. Acórdãos do STA nºs 650/03, de 15-5-2003, 1204/03, de 16-6-2005 e 888/06, de 22-11-2006].
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As propostas foram avaliadas, num segundo momento, já depois de expurgado o critério violador constante no ponto 14.3 do Programa de Concurso, tendo como resultado o facto de a S..., contra interessada, ter passado a figurar em primeiro lugar, em detrimento da autora, aqui recorrida, alterando assim, inequivocamente, a classificação final.
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Tal desconsideração do critério violador previsto no Ponto 14.3 do Programa de Concurso, não reveste um carácter neutro no que respeita à classificação final das propostas, uma vez que provoca uma alteração na classificação final, pois a autora, aqui recorrida, figurava em primeiro lugar no concurso aquando do Relatório Preliminar do Júri, passando a figurar em segundo lugar, em detrimento da contra interessada S..., no Relatório Final do Júri, depois...
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