Acórdão nº 02766/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C................., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A correcta descrição de quota numa sociedade comercial comporta, necessariamente a indicação do seu valor nominal.

  2. O que significa que o valor nominal referido não é a mesma coisa que a indicação do valor da quota! 3. E, a verdade é que a Cabeça de Casal não indicou na relação de bens o valor das quotas.

  3. Os bens cuja avaliação foi requerida - duas quotas em sociedade comercial por quotas - não integram nenhuma das excepções a este procedimento, previstas nos n.ºs 1.º a 3.º do Art.º 87.º do CIMSISSD. Ou seja, 5. O seu valor não foi atribuído em inventário ou em partilha, nem o seu valor de liquidação está fixado no pacto social.

  4. Tão pouco se trata de bens da natureza dos previstos no Art.º 79.º, n.º 1, ou foram objecto de expropriação, como estatuído no n.º 7. Pelo que, 7. O pedido de avaliação formulado é legítimo e foi apresentado em tempo.

  5. A determinação contabilística do valor da quota, repetidamente realizada pela Administração Fiscal, não cumpre a função da avaliação da quota oportunamente requerida.

  6. O método de determinação do valor da quota através dos elementos de contabilidade da sociedade assenta em meros pressupostos de existência dos bens neles inscritos, e da sua correcta valorização nos registos contabilísticos.

  7. O que pode ser posto em causa, quer pela Administração Fiscal, quer pelo Contribuinte, quando tenham fundamento para discordar desses elementos contabilísticos.

  8. Desde logo, porque, no caso vertente, a simples inexistência de quaisquer activos da sociedade, mormente em concorrência com a existência de passivo, levará, inevitavelmente, à conclusão da inexistência do capital próprio da sociedade, ou seja, a um resultado nulo do chamado valor nominal; 12. A avaliação da quota justifica-se quando não há elementos contabilísticos que permitam fazer a determinação aritmética do seu valor, ou esta operação aritmética não reflicta o valor real da mesma.

  9. A avaliação da quota tem como finalidade a determinação do seu valor real, mediante a determinação do valor efectivo de todos e cada um dos activos e passivos da sociedade, por métodos de quantificação individualizada dos mesmos. Pelo que, 14. A determinação contabilística do valor da quota não supre a falta de realização da avaliação oportunamente requerida. Assim sendo, 15. A liquidação de imposto sub judice não poderia ser efectuada sem que se mostrasse realizada a avaliação, oportunamente requerida e transitado em julgado o respectivo resultado.

  10. O que não se verifica! Em consequência, 17.A falta de realização da avaliação requerida pelos herdeiros determina a nulidade da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, efectuada com base num valor atribuído às quotas que não foi resultante da referida avaliação.

  11. O que constitui preterição de formalidades essenciais. E, 19. E causa de nulidade da liquidação de imposto em apreço.

    Nestes termos e dos demais de Direito, requer-se que: a) Seja declarada nula a sentença proferida, nos termos do Art.º 125.º do CPPT; e, em consequência, b) Seja declarada nula a liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações efectuada nos Autos em epígrafe por preterição, de formalidades essenciais; c) Seja declarada ineficaz a operação efectuada de determinação do valor das quotas, por não corresponder ao acto requerido pelos interessados; e, em consequência; d) Seja ordenado à Direcção de Finanças de ....... que, através dos Serviços de Finanças de Figueira da Foz, promova a avaliação das quotas da sociedade M......... -D..............., Ld.ª, com sede em C........, T.......; do Concelho de ............., seguindo-se os demais termos da lei até final; e) Seja ordenada a restituição à ora Recorrente da quantia de € 1.489,25 (mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento da...

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