Acórdão nº 02766/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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C................., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A correcta descrição de quota numa sociedade comercial comporta, necessariamente a indicação do seu valor nominal.
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O que significa que o valor nominal referido não é a mesma coisa que a indicação do valor da quota! 3. E, a verdade é que a Cabeça de Casal não indicou na relação de bens o valor das quotas.
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Os bens cuja avaliação foi requerida - duas quotas em sociedade comercial por quotas - não integram nenhuma das excepções a este procedimento, previstas nos n.ºs 1.º a 3.º do Art.º 87.º do CIMSISSD. Ou seja, 5. O seu valor não foi atribuído em inventário ou em partilha, nem o seu valor de liquidação está fixado no pacto social.
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Tão pouco se trata de bens da natureza dos previstos no Art.º 79.º, n.º 1, ou foram objecto de expropriação, como estatuído no n.º 7. Pelo que, 7. O pedido de avaliação formulado é legítimo e foi apresentado em tempo.
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A determinação contabilística do valor da quota, repetidamente realizada pela Administração Fiscal, não cumpre a função da avaliação da quota oportunamente requerida.
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O método de determinação do valor da quota através dos elementos de contabilidade da sociedade assenta em meros pressupostos de existência dos bens neles inscritos, e da sua correcta valorização nos registos contabilísticos.
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O que pode ser posto em causa, quer pela Administração Fiscal, quer pelo Contribuinte, quando tenham fundamento para discordar desses elementos contabilísticos.
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Desde logo, porque, no caso vertente, a simples inexistência de quaisquer activos da sociedade, mormente em concorrência com a existência de passivo, levará, inevitavelmente, à conclusão da inexistência do capital próprio da sociedade, ou seja, a um resultado nulo do chamado valor nominal; 12. A avaliação da quota justifica-se quando não há elementos contabilísticos que permitam fazer a determinação aritmética do seu valor, ou esta operação aritmética não reflicta o valor real da mesma.
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A avaliação da quota tem como finalidade a determinação do seu valor real, mediante a determinação do valor efectivo de todos e cada um dos activos e passivos da sociedade, por métodos de quantificação individualizada dos mesmos. Pelo que, 14. A determinação contabilística do valor da quota não supre a falta de realização da avaliação oportunamente requerida. Assim sendo, 15. A liquidação de imposto sub judice não poderia ser efectuada sem que se mostrasse realizada a avaliação, oportunamente requerida e transitado em julgado o respectivo resultado.
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O que não se verifica! Em consequência, 17.A falta de realização da avaliação requerida pelos herdeiros determina a nulidade da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, efectuada com base num valor atribuído às quotas que não foi resultante da referida avaliação.
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O que constitui preterição de formalidades essenciais. E, 19. E causa de nulidade da liquidação de imposto em apreço.
Nestes termos e dos demais de Direito, requer-se que: a) Seja declarada nula a sentença proferida, nos termos do Art.º 125.º do CPPT; e, em consequência, b) Seja declarada nula a liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações efectuada nos Autos em epígrafe por preterição, de formalidades essenciais; c) Seja declarada ineficaz a operação efectuada de determinação do valor das quotas, por não corresponder ao acto requerido pelos interessados; e, em consequência; d) Seja ordenado à Direcção de Finanças de ....... que, através dos Serviços de Finanças de Figueira da Foz, promova a avaliação das quotas da sociedade M......... -D..............., Ld.ª, com sede em C........, T.......; do Concelho de ............., seguindo-se os demais termos da lei até final; e) Seja ordenada a restituição à ora Recorrente da quantia de € 1.489,25 (mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento da...
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