Acórdão nº 02420/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. G.........& R... - C.........., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que indeferiu a prova pericial requerida, rejeitou como testemunha a indicação de um sócio-gerente da impugnante e a condenou em custas, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Primeira A prova pericial requerida pela Recorrente assume diversos contornos totalmente diversos da comissão de avaliação, pelo que não são meios processuais e de prova iguais, razão pela qual a realização da prova pericial nunca poderia ter sido recusada pelo tribunal.

    Segunda Ainda que fossem meios idênticos, nunca poderia considerar-se que seria uma prova "desnecessária", exactamente pela mesma razão que a lei processual civil admite a realização de uma segunda perícia nos arts. 589° a 591° do CPC. A vingar a tese sustentada pelo despacho recorrido, a segunda perícia regulada nos arts. 589° a 591 ° do CPC mostrava-se sempre "desnecessária".

    Terceira Deverá ser aceite a realização da prova pericial requerida pela Recorrente.

    Quarta A existência de um impedimento em relação a uma testemunha afere-se unicamente na data da audiência e não na data em que o rol é apresentado, na data em que o julgamento é marcado ou em qualquer outra data que seja.

    Quinta Não existe qualquer norma que impeça que se arrole como testemunha um sócio-gerente da parte, na certeza de que o mesmo só poderá vir depois a depor como testemunha se, no entretanto, deixar de o ser. E note-se que, muitas vezes, entre a apresentação do rol de testemunhas e a realização do julgamento medeiam anos.

    Sexta Da mesma forma, não existe qualquer norma que, ao invés, impeça uma testemunha arrolada de vir mais tarde a ser nomeada gerente da parte, caso em que esta, com toda a honestidade e lisura, simplesmente prescindiria da mesma.

    Sétima Não se impunha à Recorrente que indicasse no rol de testemunhas que o Sr. Eng. F............ é seu sócio-gerente, pois essa não é a sua profissão. Ninguém tem a profissão de sócio-gerente. A profissão do Sr. Eng. F......... é "Engenheiro".

    Oitava Ainda que nada do que fica acima dito fosse aceite pelo tribunal, a condenação em custas correspondentes a 4 UC afigura-se exageradíssima em relação aos factos em...

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