Acórdão nº 02420/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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G.........& R... - C.........., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que indeferiu a prova pericial requerida, rejeitou como testemunha a indicação de um sócio-gerente da impugnante e a condenou em custas, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Primeira A prova pericial requerida pela Recorrente assume diversos contornos totalmente diversos da comissão de avaliação, pelo que não são meios processuais e de prova iguais, razão pela qual a realização da prova pericial nunca poderia ter sido recusada pelo tribunal.
Segunda Ainda que fossem meios idênticos, nunca poderia considerar-se que seria uma prova "desnecessária", exactamente pela mesma razão que a lei processual civil admite a realização de uma segunda perícia nos arts. 589° a 591° do CPC. A vingar a tese sustentada pelo despacho recorrido, a segunda perícia regulada nos arts. 589° a 591 ° do CPC mostrava-se sempre "desnecessária".
Terceira Deverá ser aceite a realização da prova pericial requerida pela Recorrente.
Quarta A existência de um impedimento em relação a uma testemunha afere-se unicamente na data da audiência e não na data em que o rol é apresentado, na data em que o julgamento é marcado ou em qualquer outra data que seja.
Quinta Não existe qualquer norma que impeça que se arrole como testemunha um sócio-gerente da parte, na certeza de que o mesmo só poderá vir depois a depor como testemunha se, no entretanto, deixar de o ser. E note-se que, muitas vezes, entre a apresentação do rol de testemunhas e a realização do julgamento medeiam anos.
Sexta Da mesma forma, não existe qualquer norma que, ao invés, impeça uma testemunha arrolada de vir mais tarde a ser nomeada gerente da parte, caso em que esta, com toda a honestidade e lisura, simplesmente prescindiria da mesma.
Sétima Não se impunha à Recorrente que indicasse no rol de testemunhas que o Sr. Eng. F............ é seu sócio-gerente, pois essa não é a sua profissão. Ninguém tem a profissão de sócio-gerente. A profissão do Sr. Eng. F......... é "Engenheiro".
Oitava Ainda que nada do que fica acima dito fosse aceite pelo tribunal, a condenação em custas correspondentes a 4 UC afigura-se exageradíssima em relação aos factos em...
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