Acórdão nº 02500/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do mesmo Tribunal, que julgou procedente o recurso judicial interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de ....... de 17.08.2006, que aplicou à arguida E.....& C......, Lda, a coima de € 275,00, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Não é inconstitucional a norma constante do art.° 98.° n.°1. do CIRC, por não violar o disposto nos art.°s 103.° n.°3 e 104.° da C.R.P.
II - Deve, pois, manter-se a decisão que aplicou a coima com fundamento no não cumprimento do citado art.° 98.° n.°1 do CIRC.
III - Não decidindo assim violou a douta sentença recorrida o disposto no art.° 98.° n.°1 do CIRC e 16.° n.°4 e 114.° n.°2 e 5 do RGIT.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que decida nos termos das supra indicadas conclusões, como é de Justiça.
Pelo requerimento de fIs 112/114 veio a mesma recorrente invocar como motivo para a admissão do presente recurso o disposto no art.° 74.° n.°3 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10, já que o valor da presente causa é inferior a 1/4 da alçada do Tribunal de 1.a Instância, não havendo lugar ao recurso ordinário por força daquele mesmo valor.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, dizendo acompanhar a argumentação produzida pela recorrente na 1.a Instância pronuncia-se por ser concedido provimento ao presente recurso.
F oram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o presente recurso deve ser admitido tendo em conta o valor da coima aplicada; E sendo-o, se as normas do art.° 98.° do CIRC que prevêm o pagamento especial por conta, ofendem a norma do art.° 104.° n.°2 da CRP.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na integra e reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
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O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ...... aplicou uma coima à Sociedade E....... & C..., Lda, no valor de € 275,00, por ter considerado que ela não efectuou o pagamento especial por conta do IRC de 03/2005, cujo prazo terminou em 31-03-2005.
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Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do art.° 98.° do CIRC e que era punível pelos art.°s 14.°, n.°2 e 5, alínea f) e 26.°, n.°4 do RGIT.
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E foi essa decisão que lhe foi notificada.
Factos não provados.
Situação não verificada.
As provas.
Os termos do processo.
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Tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida (€...
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