Acórdão nº 02500/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do mesmo Tribunal, que julgou procedente o recurso judicial interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de ....... de 17.08.2006, que aplicou à arguida E.....& C......, Lda, a coima de € 275,00, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Não é inconstitucional a norma constante do art.° 98.° n.°1. do CIRC, por não violar o disposto nos art.°s 103.° n.°3 e 104.° da C.R.P.

    II - Deve, pois, manter-se a decisão que aplicou a coima com fundamento no não cumprimento do citado art.° 98.° n.°1 do CIRC.

    III - Não decidindo assim violou a douta sentença recorrida o disposto no art.° 98.° n.°1 do CIRC e 16.° n.°4 e 114.° n.°2 e 5 do RGIT.

    Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que decida nos termos das supra indicadas conclusões, como é de Justiça.

    Pelo requerimento de fIs 112/114 veio a mesma recorrente invocar como motivo para a admissão do presente recurso o disposto no art.° 74.° n.°3 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10, já que o valor da presente causa é inferior a 1/4 da alçada do Tribunal de 1.a Instância, não havendo lugar ao recurso ordinário por força daquele mesmo valor.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, dizendo acompanhar a argumentação produzida pela recorrente na 1.a Instância pronuncia-se por ser concedido provimento ao presente recurso.

    F oram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o presente recurso deve ser admitido tendo em conta o valor da coima aplicada; E sendo-o, se as normas do art.° 98.° do CIRC que prevêm o pagamento especial por conta, ofendem a norma do art.° 104.° n.°2 da CRP.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na integra e reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:

    1. O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ...... aplicou uma coima à Sociedade E....... & C..., Lda, no valor de € 275,00, por ter considerado que ela não efectuou o pagamento especial por conta do IRC de 03/2005, cujo prazo terminou em 31-03-2005.

    2. Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do art.° 98.° do CIRC e que era punível pelos art.°s 14.°, n.°2 e 5, alínea f) e 26.°, n.°4 do RGIT.

    3. E foi essa decisão que lhe foi notificada.

    Factos não provados.

    Situação não verificada.

    As provas.

    Os termos do processo.

  4. Tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida (€...

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