Acórdão nº 04033/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. No presente recurso jurisdicional está únicamente em causa apurar se o subsídio de turno faz parte ou não da remuneração base e se deverá assim relevar para o cômputo do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal.

  1. Ora, em relação a esta mesma questão já teve este douto Tribunal Central a oportunidade de se pronunciar ainda em Outubro do ano de 2007, tendo decidido que o subsídio de turno concorre para o modo de cálculo das prestações remuneratórias complementares do subsídio de natal, integrando (indubitavelmente) a remuneração base dos funcionários (cfr. Ac. de 4 de Outubro deste ano, 2º Juízo, 1ª Secção, Proc. nº 2655/07) 3. No entanto, a sentença em recurso assim não o entendeu, enfermando como tal de claro erro de julgamento, tanto mais que é a própria lei, no artº 5º do DL nº 353-A/89, que prescreve que os suplementos remuneratórios integram a remuneração base da categoria ou de exercício, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.

  2. Com efeito, como já tivemos a oportunidade de escrever num outro local (v. a nossa Função Pública Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 2° ed., 1° Vol., págs. 267 e segs), o sistema retributivo da Função Pública, entendido como "... o conjunto das prestações pecuniárias ou de outra natureza que, periódica ou ocasionalmente, são ou podem ser recebidas pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho em benefício de uma pessoa colectiva pública (v. art° 13° do DL n° 184/89, de 2 de Junho) ...", é composto exclusivamente pela remuneração base, pelos suplementos, pelas prestações sociais e pelo subsídio de refeição (v. art° 15° do dl n° 184/89).

  3. Assim, a remuneração base, que retribui mais a posição que o funcionário ocupa na hierarquia e menos o seu efectivo desempenho (v. a nossa, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 148 e segs) é calculada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário se encontra posicionado (v. art° 17° do DL n° 184/89).

  4. Contudo, por força do disposto no art° 5° do DL 353-A/89, a remuneração base integra a remuneração de categoria - igual a 5/6 - e a remuneração de exercício, correspondente a 1/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos que não integram a remuneração de categoria.

  5. Assim sendo, é manifesto que a remuneração de exercício é composta por 1/6 da remuneração obtida em função do escalão em que o funcionários esteja posicionado e ainda pelos suplementos remuneratórios previstos na lei que sejam auferidos pelo funcionário e que não integrem a remuneração de categoria. Ora, 8. O subsídio de turno é um dos suplementos legalmente previstos (v. art° 19°/1/d) do dl 184/89), não integrando a remuneração de categoria, conforme resulta claramente do disposto no n° 2 do art° 5° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que, por força do disposto no n° 3 do mesmo artº 5° do DL n° 353-A/89, o suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho em regime de turnos integra, sempre que a ele haja lugar, a remuneração de exercício do funcionário.

  6. Ora, resulta claramente do exposto que a tese sufragada pelo aresto em recurso - adoptada por força da tese defendida pelo STA em acórdão de 25 de Janeiro de 2006, Proc. n° 0820/05 - não tem presente todo o quadro legislativo da Função Pública, tanto mais que nem sequer faz - por incrível que pareça - qualquer referência nem tendo presente o disposto no art° 5° do DL n° 353-A/89, sendo claramente errado negar-se a inclusão do subsídio de turno no subsídio de férias e no subsídio de Natal com o argumento de que a remuneração base não integra os suplementos, quando é a própria lei a prescrever que os suplementos remuneratórios integram a remuneração base de categoria ou de exercício.

  7. Assim, demonstrado que está que o suplemento pela prestação de trabalho por turnos integra a remuneração base dos funcionários e agentes que prestem trabalho em regime de turnos - concluindo-se que sempre que o funcionário receber o vencimento de exercício tem direito a ser abonado com o subsídio de turno -, dúvidas não existem em como o subsídio de turno é incluído no subsídio de Natal, uma vez que este é calculado nos termos do artº 2º/1 do DL 496/80, tendo em conta o abono e processamento do vencimento de exercício (no qual se inclui o subsídio de turno pago aos funcionários que trabalhem por turnos); 11.

    Pelo que, sob pena de violar frontalmente o disposto no artº 2º/1 do DL 496/80, no nº 3 do art° 5° do DL nº 353-A/89, nos art°s 17°/1/4 e 19°/1/d) do DL n° 184/89, e ainda o direito fundamental à retribuição, consagrado no art° 59°/1/a) da Constituição - não pode o montante pago a título de subsídio de Natal deixar de incluir a quantia processada e paga aos funcionários a título de subsídio de turno.

  8. Consequentemente, é por demais manifesto que o aresto em recurso enfermou de erro...

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