Acórdão nº 03612/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente e absolveu o R., Instituto do ..., IP (IEFP) do pedido.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - O douto acórdão fez incorrecta apreciação da prova produzida.
2 - Os factos constantes dos nºs 1 e 2 da Base Instrutória devem ser dados por provados.
3 - Assim, deve entender-se que o prazo concedido para a criação dos 2 postos de trabalho para apoio domiciliário não foi ultrapassado, pois foi prorrogado por douto despacho proferido pela R. e comunicado à A.
4 - O pedido de alvará foi apresentado pela A. em 11/04/2002e tem sido protelado injustificadamente pela Segurança Social, o que consubstancia abuso de poder e denegação de justiça.
5 - Não se verifica pois nenhum dos fundamentos invocados pelo douto Acórdão para julgar improcedente a acção.
6 - O douto Acórdão proferido viola o disposto nos artºs 655º nº 1, 515º, 516º, 659º, nº 2 e 3, 660º, nº 2, 664º e 668º, nº 1 b), c) e d), bem como a Resolução do Conselho de Ministros nº 91/99 (DR IB de 12/08/99 e o Contrato de Concessão de incentivos celebrado entre as partes.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido declarou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido, dando como provado que a A. não preenchia um dos requisitos de acesso ao Programa de Apoio Iniciativa Privada Social (PAIPS), impedindo o R. de efectuar a entrega do apoio financeiro pelos postos de trabalho criados em Setembro de 2003.
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O Acórdão considerou tal fundamento o bastante para concluir que o despacho impugnado não sofre do vício de violação de lei que lhe é imputado pela então A.
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Ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, recaía sobre o Recorrente, nos termos das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 690.°-A do C.P.C., o ónus de especificar "os concretos pontos de factos que considera incorrectamente julgados" e "os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo (.,,)„ que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida", sob pena de rejeição.
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O Recorrente limita-se a concluir, nas suas alegações que o pedido de alvará foi apresentado em 11/04/2002, tendo sido injustificadamente protelado pela Segurança Social, juntando para prova diversos documentos.
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O artigo 712.º nº 1 alínea c) do C.P.C, admite que a decisão do tribunal de 1.a instância seja alterada sobre a matéria de facto pelo tribunal da Relação, se o Recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
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Constata-se que os documentos apresentados não são novos, supervenientes, nem destroem a prova em que a decisão assentou, antes a confirmam.
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Deve o recurso ser rejeitado no termos do n° 1 do artigo 690.°-A do C.P.C.
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Todavia, e sem conceder, relativamente aos quesitos n.°s 1 e 2 da base instrutória dados como "não provados" no douto Acórdão, não se verifica qualquer violação do princípio da livre apreciação das provas, tendo os juízes decidido segundo a sua prudente convicção cada facto, nos termos exigidos pelo artigo 655.° n.º 1 do C.P.C.
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A prova testemunhal está sujeita à livre apreciação do Tribunal (Art.° 396.° do Código Civil).
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A livre apreciação da prova traduz-se numa "valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. (...)" (Cit. Ac, n.º 1196/96 do Trib. Const., de 19.11.1996 (Dr. M Série, de 6.2.1997, pág. 1571), in CPC, 17.a edição, pág. 834, nota 13).
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É jurisprudência maioritariamente aceite que só em casos de flagrante contradição entre os elementos de prova e a...
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