Acórdão nº 03478/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Carlos ..., Inspector Tributário a exercer funções na Direcção dos Serviços de Benefícios Fiscais, intentou no TAC de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, contra o Sr. Director Geral dos Impostos, pedindo a condenação do R. a proceder à sua reclassificação profissional na carreira de técnico jurista, na categoria que se mostrar legalmente adequada.

A entidade recorrida contestou, deduzindo a questão prévia da inidoneidade do meio processual, e, no tocante ao mérito, defendeu a improcedência da mesma acção. - Por despacho de fls. 66 e seguintes, foi julgada improcedente a excepção de inidoneidade processual suscitada pelo R., que, a fls. 79, interpôs recurso jurisdicional daquele despacho, apresentando a fls. 98 as respectivas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Com data de 29.06.07, o tribunal "a quo" julgou improcedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo A., na sequência de o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1ª) Sustenta-se na decisão em recurso não se verificar o requisito do "desajustamento funcional" entre as funções desempenhadas pelo recorrente e a carreira a que está adstrito, para efeitos da reclassificação consagrada no Dec. Lei 497/99 de 24 de Novembro; 2ª) Para o efeito, a decisão recorrida interpreta o conceito de desajustamento funcional significando que as funções efectivamente desempenhadas pelo recorrente devem corresponder exclusivamente às da carreira geral para a qual aquele pretende transitar; 3ª) E não se verificando tal, segundo escreve, não se verifica o primeiro e mais relevante requisito da citada reclassificação profissional; 4ª) Contudo, não se acompanha o ponto de vista da decisão em recurso, aliás contrariado pela jurisprudência do STA que, em vários arestos vem sustentando que o desajustamento funcional se afere pelas funções globalmente consideradas, e nestas pela parte das funções que exige maior qualificação (Ac. STA de 2.02.06); 5ª) Daí que, tendo o recorrente provado que exerce funções globalmente consideradas como de técnico jurista, sendo que o essencial dessas funções decorrem da sua qualificação académica como licenciado em Direito, e mantendo-se ele na carreira de técnico tributário, mostra-se verificado o requisito de desadequação ou desajustamento funcional como pressuposto para a reclamada reclassificação; 6ª) E mostram-se também provados os restantes requisitos: exercer essas funções há mais de um ano, ter os requisitos habilitacionais e profissionais para o provimento na carreira, tratar-se de funções que correspondem a necessidades permanentes do serviço e existir disponibilidade orçamental, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada.

A entidade demandada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:

  1. O A. ingressou no quadro da Direcção Geral de Contribuições e Impostos em 1.03.90, detendo, actualmente, a categoria profissional de Inspector Tributário, nível 1, encontrando-se a prestar serviço na Direcção de Serviços de Cobrança de IRS desde 25.05.92; b) Desde o ingresso referido em 1, as funções exercidas pelo A. traduzem-se na análise e interpretação de normas jurídico-tributárias e na sua aplicação aos casos concretos apresentados pelos serviços e pelos contribuintes, tendo integrado diversos grupos de trabalho de implementação ou revisão de regimes jurídicos, colaborando nas alterações e anotações ao D.L. nº 492/88, de 30 de Dezembro regulamento de Cobrança e Reembolso; participou no grupo de trabalho criado em 1991 para proceder ao enquadramento do regime de penalidades previsto no D.L. nº 20A/90, de 15 de Janeiro e na elaboração, em 1998, de um regulamento de cobrança e reembolso; participou no acompanhamento e...

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