Acórdão nº 03478/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
Carlos ..., Inspector Tributário a exercer funções na Direcção dos Serviços de Benefícios Fiscais, intentou no TAC de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, contra o Sr. Director Geral dos Impostos, pedindo a condenação do R. a proceder à sua reclassificação profissional na carreira de técnico jurista, na categoria que se mostrar legalmente adequada.
A entidade recorrida contestou, deduzindo a questão prévia da inidoneidade do meio processual, e, no tocante ao mérito, defendeu a improcedência da mesma acção. - Por despacho de fls. 66 e seguintes, foi julgada improcedente a excepção de inidoneidade processual suscitada pelo R., que, a fls. 79, interpôs recurso jurisdicional daquele despacho, apresentando a fls. 98 as respectivas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Com data de 29.06.07, o tribunal "a quo" julgou improcedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo A., na sequência de o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1ª) Sustenta-se na decisão em recurso não se verificar o requisito do "desajustamento funcional" entre as funções desempenhadas pelo recorrente e a carreira a que está adstrito, para efeitos da reclassificação consagrada no Dec. Lei 497/99 de 24 de Novembro; 2ª) Para o efeito, a decisão recorrida interpreta o conceito de desajustamento funcional significando que as funções efectivamente desempenhadas pelo recorrente devem corresponder exclusivamente às da carreira geral para a qual aquele pretende transitar; 3ª) E não se verificando tal, segundo escreve, não se verifica o primeiro e mais relevante requisito da citada reclassificação profissional; 4ª) Contudo, não se acompanha o ponto de vista da decisão em recurso, aliás contrariado pela jurisprudência do STA que, em vários arestos vem sustentando que o desajustamento funcional se afere pelas funções globalmente consideradas, e nestas pela parte das funções que exige maior qualificação (Ac. STA de 2.02.06); 5ª) Daí que, tendo o recorrente provado que exerce funções globalmente consideradas como de técnico jurista, sendo que o essencial dessas funções decorrem da sua qualificação académica como licenciado em Direito, e mantendo-se ele na carreira de técnico tributário, mostra-se verificado o requisito de desadequação ou desajustamento funcional como pressuposto para a reclamada reclassificação; 6ª) E mostram-se também provados os restantes requisitos: exercer essas funções há mais de um ano, ter os requisitos habilitacionais e profissionais para o provimento na carreira, tratar-se de funções que correspondem a necessidades permanentes do serviço e existir disponibilidade orçamental, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada.
A entidade demandada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
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O A. ingressou no quadro da Direcção Geral de Contribuições e Impostos em 1.03.90, detendo, actualmente, a categoria profissional de Inspector Tributário, nível 1, encontrando-se a prestar serviço na Direcção de Serviços de Cobrança de IRS desde 25.05.92; b) Desde o ingresso referido em 1, as funções exercidas pelo A. traduzem-se na análise e interpretação de normas jurídico-tributárias e na sua aplicação aos casos concretos apresentados pelos serviços e pelos contribuintes, tendo integrado diversos grupos de trabalho de implementação ou revisão de regimes jurídicos, colaborando nas alterações e anotações ao D.L. nº 492/88, de 30 de Dezembro regulamento de Cobrança e Reembolso; participou no grupo de trabalho criado em 1991 para proceder ao enquadramento do regime de penalidades previsto no D.L. nº 20A/90, de 15 de Janeiro e na elaboração, em 1998, de um regulamento de cobrança e reembolso; participou no acompanhamento e...
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