Acórdão nº 01299/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Magistrado do MºPº, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum contra si proposta por EDUARDO ...e HERNÂNI ... - CARLOS ..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS e, em consequência, o condenou no pagamento da quantia € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais, ao Réu Eduardo Freitas Inácio, bem como no pagamento a este dos juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: "I- Recorre o R. Estado Português da aliás douta sentença proferida nos autos pela Mma. Juiz a quo (de fls. 595 a 622 do SITAF), e mediante a qual foi o mesmo condenado no pagamento em favor do Autor Eduardo Inácio de uma indemnização na quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e ainda nos respectivos juros legais sobre essa quantia desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

II- É pois de tal segmento do decidido que se recorre por se entender que os danos não patrimoniais invocados pela Autor Eduardo, e dados por provados na sentença, não assumem especial gravidade de forma a merecer a tutela do direito.

III- Com efeito, em sede de responsabilidade civil extracontratual, e face ao disposto no art. 483°, do Código Civil, e no art. 2°, n° l, do Decreto-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, só a verificação cumulativa dos respectivos pressupostos determina a obrigação de indemnizar, ou seja tem de ocorrer o facto ilícito, imputável a título de dolo ou negligência, a verificação de um dano (ressarcível) na esfera jurídica do lesado e a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pelo que basta a falta de um dos pressupostos para afastar a responsabilidade.

IV- Sucede que face ao disposto no art. 496°, n° l, do Código Civil, "..Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito...", o que significa que nem todos os danos não patrimoniais são merecedores dessa tutela pois que só é indemnizável o dano que assume gravidade, perspectivada esta à luz de critérios objectivos.

V- Na douta sentença entendeu-se que a lesão sofrida pelo ofendido Eduardo Inácio consistiu em aborrecimentos, irritação, tristeza e angústia causada com o atraso e demora na tramitação do processo de inventário que, sob o n° 5/96 corre termos pelos 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra, e que fez com que aquele fosse mais de 20 vezes a tribunal e mais vezes ainda ao escritório do advogado, e sem que tenha ainda sido feita a partilha de bens, tal traduz dano não patrimonial e que como tal era susceptível de indemnização, e daí a condenação do R. Estado Português no pagamento, naquele título da quantia referida de € 2.500,00.

VI- Sucede, todavia, que ao proceder dessa forma a Mma. Juiz a quo perspectivou os danos do Autor Eduardo, a sua gravidade, em função de factores subjectivos, o que estava vedado ao julgador.

VII- Pois que os factores subjectivos não podem ser critério para avaliação da gravidade do dano, face ao disposto na mencionada norma do art. 496°, n° l, do Código Civil, que veda a ressarcibilidade de incómodos ou contrariedades mesmo que se reportem a atrasos no funcionamento da justiça.

VIII- Assim, ao decidir daquela forma, a Mma. Juiz a quo fez incorrecta e errada interpretação e aplicação da Lei, pois violou o citado preceito do art. 496°, n° l, do Código Civil, que impõe uma solução justamente oposta à plasmada na douta sentença.

IX- Daí que, e face ao exposto, seja a mesma de revogar e de substituir por decisão que determine a total absolvição do pedido formulado contra o Estado Português." Não houve contra-alegações.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Estado Português da sentença proferida no TAF de Sintra, na parte em que tal sentença condenou o Estado Português no pagamento ao A. Eduardo ...de uma indemnização na quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e ainda nos respectivos juros legais sobre essa quantia desde a data da citação até efectivo e integral pagamento A sentença recorrida considerou provado o facto ilícito, designadamente, por as demoras e atrasos na tramitação do inventário - decurso de cerca de oito anos num processo de inventário que à data da presente acção estava em fase de produção de prova do incidente de reclamação da relação de bens - não serem manifestamente razoáveis, violando o direito dos AA. A uma decisão judicial em prazo razoável, previsto no artº 20º, nº4 da CRP e no artº 6º, nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, aplicável nos termos do disposto do artº 8º da CRP, na nossa ordem jurídica.

Relativamente à condenação posta agora em causa, a sentença recorrida, com base nos factos assentes e não impugnados nesta sede de recurso jurisdicional, considerou o seguinte, no seu discurso fundamentador quanto à aplicação que do direito fez aos factos: "(...)Os Autores sofreram, efectivamente, os danos ou prejuízos referidos nos n° 54 a 69 e 70 a 76 do...

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