Acórdão nº 03202/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo LUÍS ...

, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO, e onde pedia a condenação desta à anulação do acto administrativo de aplicação de uma contra-ordenação e de intimação para reposição do terreno na situação anterior à infracção e à condenação na "desnecessidade de qualquer licenciamento para o efeito da construção do muro em causa." Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1ª: Não é verdade que alguma vez o ora autor tivesse procedido, como se refere na decisão e respectivo acto administrativo agora impugnado, à "... construção de um muro ... no leito e margem direita de uma vala de escoamento de águas pluviais, onde é confinante...".

2.ª: Aliás, o próprio Acto Administrativo de Reposição Inicial da Situação Anterior, proferido pela CCDCR, é ilegal face aos elementos, provas e presunções legais infra mencionadas na 9.a conclusão, como melhor veremos.

  1. a: O Auto de Notícia, em que fundamentalmente se baseou o Acórdão Recorrido para chegar à decisão em crítica, reproduz uma realidade que se encontra já definitiva e parcial duma realidade alegadamente infraccional: um muro já implantado no solo, e não mais do que se limitou a reproduzir o que os denunciantes disseram e que segundo a sua versão ali existia quanto a um regato (sic na sua denúncia), e que depois, segundo aquele auto, é indicado como uma vala.

  2. a: Ora, atentas as dúvidas suscitadas pelo Autor e aqui recorrente, que negava tal existência de vala e assim face às dúvidas suscitadas ao auto de notícia que se fundava no relato de terceiros, que não faz fé e prova isenta em juízo, o próprio Tribunal devia ter ordenado a diligências complementares de melhor, mais fundamentada e real boa prova, mesmo que de prova sumária dos factos, melhor convocando os denunciantes, que até foram citados para contestarem se calaram, para em audiência de discussão e julgamento comprovassem o teor e conteúdo das suas queixas.

  3. a: Ora, o Auto limita-se a uma versão baseada num depoimento indirecto, do que os Vigilantes da Natureza ouviram dizer aos denunciantes, logo por se tratar de depoimento indirecto, não podia, como não pode, o depoimento nessa parte servir de prova por, em regra, ser proibido o depoimento indirecto.

  4. a: Apurando-se durante a audiência que havia antes uma vala e assim se praticava uma alegada infracção ambiental, e como a existência da vala não foi presenciada pelo agente de autoridade que levantou o auto de notícia, não pode, por imperativo legal do Princípio da Legalidade da Prova e da Verdade Material dos Factos a que estão imperativamente ligados tanto a Administração Pública como mormente o Tribunal recorrido, o juiz não podia deixar ou de convocar os denunciantes e ou no local, por meio de inspecção judicial, tratar de apurar a verdade de tal alegação e fundamentar a verdade e fazer a prova de que a CCDCR tinha fundamento legalidade para a sua actuação.

  5. a: Ora, o que é facto, é que, o tribunal, vinculado que está ao princípio da Legalidade e da Verdade da prova, e da sua confirmação e verificação judicial, deu por verdadeiro a tese indirecta da alegada existência de uma vala, sem que as pessoas (os denunciantes e queixosos) depusessem em Tribunal e ou que o comprovasse com a sua ida ao local.

  6. a: A Resposta da Contra-Interessada Câmara Municipal negou a sua existência e uma planta aerofotogramétrica junto com esta Resposta - documento oficial da geografia local, que é meio oficial de conhecimento pormenorizado e fidedigno do território nacional - negam a existência de uma tal vala para a condução de águas fluviais.

  7. a: O Autor e aqui Recorrente tinha, por meio de várias presunções e instrumentos legais, nomeadamente do Plano Director Municipal de Ansião, e dos diplomas legais aos quais estava condicionada e obrigado a respeitar, que eram 1) O Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho de Ansião, publicado por Aviso 9425/2002, Diário da República n.° 264, Apêndice n.° 144, II Série, de 15 de Novembro de 2002, Plano Director Municipal e o seu Regulamento, ambos de Ansião; 2) O Plano Director Municipal, cujo Regulamento foi publicado a 29/06/1996 em Diário da República, II Série, n.° 149/96, 3.° Suplemento; 3) O Decreto-Lei n.° 213/92, de 12710 e pelo art.° 4.° do 93/90 - da Reserva Ecológica Nacional; 4) O Decreto-lei n° 468/71, de 5 de Novembro conjugado com o Decreto-Lei n.° 46/94, de 22/2; 5) E a Resposta da Contra-Interessada Câmara Municipal de Ansião e a Planta de localização de Levantamento Aerofotogramétrico junta sob documento n.° 3, assim, uma presunção legal do qual o julgador não pode, como, salvo o devido respeito, desprezar e omitir, como o fizeram no Acórdão recorrido.

  8. a: Ora, tendo o Autor a seu favor uma presunção legal está dispensado de provar o facto que resulta da presunção (artigo 350°, n.° l, do Código Civil).

    11.ª: E, face ao actual entendimento do princípio da legalidade, incumbe à Administração fundamentar a legalidade da sua actuação, não no sentido da legalidade substantiva dos actos concretamente praticados (relativamente à qual hão-de valer, no recurso contencioso, com as devidas adaptações, as regras de repartição do ónus da prova), mas no sentido da legalidade do tipo de actuação empreendida, isto é, do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa, independentemente da legalidade intrínseca deste, ou, dito de outro modo, dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável).

  9. a: Consequentemente, limitando-se o Tribunal Recorrido a dar uma especial força probatória de um Auto de Notícia tão "frágil" e sem a prova fundamentadora dos seus denunciantes, assim sendo lavrado com base no depoimento de meros testemunhos e pelos quais se levantou não mais do que uma mera suspeita da existência de uma alegada vala ou linha de escoamento de águas pluviais, e se havendo limitado a referências perfunctórias e sincopadas, o que se apresenta como base insuficiente para até este Tribunal poder decidir do Direito e de Facto de sentido diferente, nos termos do n° l alíneas b) e c) do artigo 712° do Código de Processo Civil, outra consequência não resta que dever o Acórdão recorrido ser anulado e a seguir o pressente processo baixar ao Tribunal Recorrido de Leiria para reapreciação da decisão de facto e novo julgamento da causa, nos termos do n.° 4, 2.a parte do mesmo artigo 712° supra.

  10. a: O Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, e não tendo não tomado em consideração as provas e meios legais acima citadas, que são instrumentos e meios legais de planeamento e ordenamento do território, que até são de molde a provar totalmente o contrário - que no local em causa não havia nem nunca houve qualquer vala ou linha de água de escoamento ou condução de águas pluviais -, cometeu atropelo da lei.

  11. a: Assim agindo e se fundamentando o Tribunal recorrido, ignorando elementos que a lei lhe impunha conhecer, e do qual não estava dispensado do seu melhor conhecimento oficioso, o Tribunal Recorrido incorreu em violação do...

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