Acórdão nº 01347/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - Por acórdão proferido em 06/07/04, foi negado provimento ao recurso interposto pela impugnante da sentença que julgou a impugnação improcedente - fls. 313 e ss.

Inconformada, a impugnante recorreu daquele acórdão para o STA, o qual foi admitido, subindo àquele Venerando Tribunal depois de apresentadas as necessárias alegações - vd. fls. 322 a 336.

Sob promoção do M°P°, baixaram os autos para eventual suprimento ou sustentação do agravo visto ter sido arguida nulidade como fundamento do recurso - cfr. fls. 345/346.

Por acórdão proferido em 29/03/2005, foi mantido o acórdão recorrido com fundamento na não verificação da nulidade que lhe fora assacada - vd. fls.349 e ss.

Entretanto, quando o processo já se encontrava pronto para subir ao STA para julgamento do recurso, veio a recorrente juntar o presente requerimento em que requer a declaração da prescrição da dívida subjacente ao presente processo de impugnação judicial por ser de conhecimento oficioso e que seja julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Todavia, na consideração de que com a prolação do acórdão sustentando o agravo se esgotou o poder jurisdicional deste TCA nos termos do art° 666° do CPC «ex-vi» da al. f) do art° 2° do CPT e de que, não obstante se entenda que a prescrição é de conhecimento oficioso nos termos perfilhados pela recorrente, dos autos não constam todos os elementos que permitam o seu conhecimento, mormente todo o processo executivo, foi entendido mandar subir os autos ao Venerando STA cumprido que se mostra o por ele ordenado.

O Supremo Tribunal Administrativo, considerando: a)o conhecimento oficioso da questão da prescrição da obrigação tributária; b)o facto de a questão ter sido suscitada quando o processo se encontrava pendente no TCA, em requerimento dirigido aos juízes Desembargadores desse tribunal; c)o facto de o motivo invocado para a inapreciação da questão pelo TCA valer igualmente para o STA (falta de apensação do processo executivo) sob promoção do MP foi ordenada a devolução do processo ao TCA para a apreciação da questão enunciada, precedência lógica sobre o conhecimento do mérito do recurso interposto para o STA.

Após a realização de diversas diligências no sentido de determinar se a dívida exequenda já tinha sido anulada pelos SF de Cascais, cumpre agora decidir sobre a verificação, ou não, da prescrição da obrigação tributária em cumprimento da ordem do tribunal superior.

Para o efeito, releva a seguinte factualidade: 1) A ora recorrente foi notificada de uma liquidação adicional de IRC de 1989 a 04 de Outubro de 1993, no valor de € 15.938,62, conforme resulta dos presentes autos.

2) Em 28 de Dezembro de 1993, a ora recorrente, apresentou impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRC de 1989, pedindo a sua anulação, com fundamento no facto de o produto resultante da venda de terrenos, que constituíam imobilizado corpóreo apenas destinados à mera fruição, deverá ser considerado como mais-valias passíveis de reinvestimento e como tal integrável no artigo 44° do CIRC e não como lucro resultante da normal actividade empresarial, como a Administração Fiscal considera - vd. fls. 2.

3) A folha 278 do processo de impugnação data de 11 de Novembro de 1996, e a folha imediatamente posterior, a folha 279, data de 22 de Outubro de 1998.

4) Em 03/06/1994 foi instaurado processo de execução nº 1503199401064240 para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do ano de 1989, cuja liquidação está impugnada nestes autos - vd. fls. 1 do processo executivo apensado.

5) Em 27.03.1995 foi efectivada penhora de equipamento de hotelaria composto pelos bens discriminados no auto constante de fls. 9 do processo executivo.

6) O processo executivo só em 01/02/2002 veio a ser movimentado como se alcança de fls. 12 do mesmo.

*Assim, importa analisar se a, alegada, dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1989, se encontra, ou não, prescrita - prescrição essa que é, aliás, de conhecimento oficioso, nos termos previstos no artigo 175° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O Dec.-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro, que veio aprovar a nova Lei Geral Tributária, estipula no n.° 2 do seu art.° 5.°que "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária (1/1/1999) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo".

Por sua vez o art.° 48.° da citada Lei Geral Tributária, consagra que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos...

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