Acórdão nº 01347/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - Por acórdão proferido em 06/07/04, foi negado provimento ao recurso interposto pela impugnante da sentença que julgou a impugnação improcedente - fls. 313 e ss.
Inconformada, a impugnante recorreu daquele acórdão para o STA, o qual foi admitido, subindo àquele Venerando Tribunal depois de apresentadas as necessárias alegações - vd. fls. 322 a 336.
Sob promoção do M°P°, baixaram os autos para eventual suprimento ou sustentação do agravo visto ter sido arguida nulidade como fundamento do recurso - cfr. fls. 345/346.
Por acórdão proferido em 29/03/2005, foi mantido o acórdão recorrido com fundamento na não verificação da nulidade que lhe fora assacada - vd. fls.349 e ss.
Entretanto, quando o processo já se encontrava pronto para subir ao STA para julgamento do recurso, veio a recorrente juntar o presente requerimento em que requer a declaração da prescrição da dívida subjacente ao presente processo de impugnação judicial por ser de conhecimento oficioso e que seja julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Todavia, na consideração de que com a prolação do acórdão sustentando o agravo se esgotou o poder jurisdicional deste TCA nos termos do art° 666° do CPC «ex-vi» da al. f) do art° 2° do CPT e de que, não obstante se entenda que a prescrição é de conhecimento oficioso nos termos perfilhados pela recorrente, dos autos não constam todos os elementos que permitam o seu conhecimento, mormente todo o processo executivo, foi entendido mandar subir os autos ao Venerando STA cumprido que se mostra o por ele ordenado.
O Supremo Tribunal Administrativo, considerando: a)o conhecimento oficioso da questão da prescrição da obrigação tributária; b)o facto de a questão ter sido suscitada quando o processo se encontrava pendente no TCA, em requerimento dirigido aos juízes Desembargadores desse tribunal; c)o facto de o motivo invocado para a inapreciação da questão pelo TCA valer igualmente para o STA (falta de apensação do processo executivo) sob promoção do MP foi ordenada a devolução do processo ao TCA para a apreciação da questão enunciada, precedência lógica sobre o conhecimento do mérito do recurso interposto para o STA.
Após a realização de diversas diligências no sentido de determinar se a dívida exequenda já tinha sido anulada pelos SF de Cascais, cumpre agora decidir sobre a verificação, ou não, da prescrição da obrigação tributária em cumprimento da ordem do tribunal superior.
Para o efeito, releva a seguinte factualidade: 1) A ora recorrente foi notificada de uma liquidação adicional de IRC de 1989 a 04 de Outubro de 1993, no valor de € 15.938,62, conforme resulta dos presentes autos.
2) Em 28 de Dezembro de 1993, a ora recorrente, apresentou impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRC de 1989, pedindo a sua anulação, com fundamento no facto de o produto resultante da venda de terrenos, que constituíam imobilizado corpóreo apenas destinados à mera fruição, deverá ser considerado como mais-valias passíveis de reinvestimento e como tal integrável no artigo 44° do CIRC e não como lucro resultante da normal actividade empresarial, como a Administração Fiscal considera - vd. fls. 2.
3) A folha 278 do processo de impugnação data de 11 de Novembro de 1996, e a folha imediatamente posterior, a folha 279, data de 22 de Outubro de 1998.
4) Em 03/06/1994 foi instaurado processo de execução nº 1503199401064240 para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do ano de 1989, cuja liquidação está impugnada nestes autos - vd. fls. 1 do processo executivo apensado.
5) Em 27.03.1995 foi efectivada penhora de equipamento de hotelaria composto pelos bens discriminados no auto constante de fls. 9 do processo executivo.
6) O processo executivo só em 01/02/2002 veio a ser movimentado como se alcança de fls. 12 do mesmo.
*Assim, importa analisar se a, alegada, dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1989, se encontra, ou não, prescrita - prescrição essa que é, aliás, de conhecimento oficioso, nos termos previstos no artigo 175° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O Dec.-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro, que veio aprovar a nova Lei Geral Tributária, estipula no n.° 2 do seu art.° 5.°que "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária (1/1/1999) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo".
Por sua vez o art.° 48.° da citada Lei Geral Tributária, consagra que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos...
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