Acórdão nº 03290/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2° Juízo do T.C.A. - Sul 1.

Relatório Maria ...veio interpor recurso jurisdicional da decisão da Mma. Juiz do TAF de Lisboa que lhe indeferiu liminarmente a petição de intimação do Director da Caixa Geral de Aposentações e do Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões a apreciarem o seu pedido de pensão ordinária, dirigido à C.G.A. em 2-12-2005, e até ao presente momento sem qualquer decisão. Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes: 1°) No n° 4 do artigo 268° da CRP, prevê-se explicitamente que a tutela judicial efectiva abrange o direito à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos.

  1. ) Tal princípio constitucional tem consagração no artigo 9° do CPA, segundo o qual a Administração tem o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos que caibam dentro da sua competência e que lhe sejam apresentados pelos particulares.

  2. ) O silêncio da administração não confere ao interessado a faculdade de presumir a sua pretensão tacitamente indeferida para efeito de uso de meios impugnatórios.

  3. ) Mas mesmo que se entendesse ter-se formado acto tácito, a Administração continua com o dever legal de decidir, nos termos do artigo 9° do CPA (v. Ac. STA de 27-10-1997, R. 42960).

  4. ) Sendo que a todo o direito ou interesse legalmente protegido deve corresponder a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter a condenação da Administração à prática de acto administrativo devido, que, neste caso, é tão só a pronúncia à pretensão formulada pelo recorrente.

  5. ) O artigo 109° do CPTA prevê a intimação da Administração para um comportamento, que pode ser a prática de acto administrativo devido, quando esteja em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias. 7°) Este preceito não visa apenas assegurar a defesa de direitos, liberdades e garantias, mas também a defesa de direitos análogos de natureza não pessoal e outros direitos fundamentais.

  6. ) Constituem requisitos para o uso deste meio processual a omissão, por parte da Administração, de uma conduta que se revele indispensável para assegurar, em tempo útil, um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa.

  7. ) O recurso à acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, prevista no artigo 66° e seguintes do CPTA, está fora de questão neste caso, por ter já...

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