Acórdão nº 02096/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformado com a decisão proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou a presente oposição por extemporaneidade, veio o oponente SÉRGIO ...

recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.

Formulou as seguintes conclusões: > O recorrente não recebeu na data de envio, a citação "sub-judice "; > Tendo a mesma sido recebida em 06/01/2006 por Vitória ..., empregada de escritório do seu irmão; > Tão-pouco foi recepcionado pelo oponente, o segundo dos avisos que lhe teria sido enviado em 19/02/2006, dando-lhe conta da citação realizada na pessoa da aludida Vitória...; > A prova testemunhal realizada, é clara no sentido de demonstrar que as duas pessoas ligadas ao recebimento da citação - seu irmão e a empregada deste - não entregaram a carta ao ora recorrente; > O interessado, ora recorrente, não criou - tal qual se alega na sentença recorrida - condições para a não recepção da citação; > Tendo o V. Tribunal "a quo ", omitido na douta sentença sob recurso, o depoimento das testemunhas Vitória ..., Carlos ... e Albertina..., sobre os motivos que teriam levado o recorrente a não ir ao escritório do irmão, não levantando a correspondência; > A sentença recorrida não aquilatou do testemunho do depoente Abílio Coutinho, o qual (quando conjugado o seu depoimento com os das outras três testemunhas) deverá ter-se por apto a provar que o recorrente, só em 26/05/2006 teve conhecimento do processo de execução fiscal; > Pelo que, tendo a oposição sido deduzida em 29 de Maio de 2006, a mesma se deverá ter por tempestiva; > Acarretando tais omissões, insuficiência da fundamentação da sentença recorrida.

> E não tendo o oponente ora recorrente, sido devida e regularmente citado, nem na sua pessoa, nem na pessoa doutrem, nem tendo tido qualquer conhecimento de citação nesse sentido, cumpre concluir verificar-se falta de citação do oponente para a execução "sub-judice ": > Devendo ser declarada, a nulidade da presente instância executiva; > Resultaram violadas as normas constantes do art.° 165°., dos n°s. 3 e 5 do art.° 39.° e alínea b) do art.° 203.° todos do CPPT, bem como a da alínea d) do art.° 668.° do C. P. C. (aplicável ao processo tributário "ex-vi" do disposto na alínea e) do art.° 2.° do CPPT).

Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu o parecer no sentido de que o recurso não merece ser provido por inteira concordância com a sentença.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1. Contra o oponente foi instaurado processo de execução fiscal em 5/1/2006, para pagamento de dívidas de IVA do ano de 2002, no montante de € 217.177,36 (fls. 45 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  1. Foi citado para a execução, por carta registada com aviso de recepção em 6/1/2006, assinado por Vitória ... (fls. 72 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  2. Desta recepção foi o oponente devidamente notificado por ofício de 12/1/2006 (fls. 70 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  3. O qual foi recebido em 17/1/2006 (fls. 71 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) 5. A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças em 29 de Maio de 2006 (fls. 4 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

FACTOS NÃO PROVADOS.

Não se provou que só em 26/5/2006 o oponente tivesse conhecimento da existência do processo de execução fiscal.

*MOTIVAÇÃO.

A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova: PROVA DOCUMENTAL.

Quanto a este meio de prova relevam os documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram.

PROVA TESTEMUNHAL.

No que respeita à prova testemunhal, apreciaram-se os depoimentos prestados pela testemunha arrolada pelo oponente e por aquelas cuja presença se ordenou oficiosamente.

O Sr. Abílio ... confirmou ter ido ao tribunal judicial de Bombarral no dia 26/5/2006, após o que telefonou ao oponente e este lhe disse «não ler recebido nada referente a 2002».

O que aparentemente confirma as alegações do oponente - embora em testemunho do que lhe disse o próprio interessado. Tal depoimento tem um alcance e valor probatório muito reduzido porque não prova o «facto», mas sim o que o interessado disse sobre o «facto».

Não demonstra, portanto, a realidade dos factos (Art.° 341 do Código Civil).

Em todo o caso, sabe-se que o aviso de recepção para citação do oponente foi assinado por Vitória ..., razão porque oficiosamente se procedeu à sua inquirição.

Disse esta que em 2006 o oponente só raramente ia ao escritório, pelo que qualquer carta que viesse para ele a entregava ao irmão ou cunhada (do oponente).

Por seu turno, o sr. Carlos ... declarou informar o irmão de «...que as cartas estavam no escritório, mas quando esta as ia buscar já passava um mês ou mais...».

A Srª Albertina Rosa, cunhada do oponente confirmou, mais ou menos, o depoimento do marido.

Ambos disseram, ainda, que o oponente vive na mesma rua.

A tese do oponente, e veiculada pelas testemunhas, é que só em 26/5/2006 teve conhecimento do processo de execução fiscal, pelo que a oposição é tempestiva.

Mas esta não está minimamente demonstrada.

Em primeiro lugar, a citação foi remetida para o domicílio fiscal do oponente, tal como este comunicou à administração fiscal. Ora, se o oponente se ausentou do seu domicílio fiscal sem comunicar a mudança, a falta de recebimento não é oponível à administração fiscal (artigo 43/2 CPPT).

Em segundo lugar, a citação foi efectivamente recebida por Vitória .... Tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. (Art° 238/1 CPC).

Ou seja, a lei presume que a carta foi entregue ao oponente.

E presumido este facto, o oponente estava onerado com a prova do contrário, nos termos do artigo 350/2 do Código Civil (e não mera contraprova - cfr. art° 346 do CC).

Cabia-lhe demonstrar que a carta lhe não foi entregue.

Mas o oponente não conseguiu realizar com sucesso esta prova.

Desde logo, porque mora na mesma rua que o seu irmão, e não em qualquer outra localidade. Por outro lado, o irmão dava-lhe conhecimento da existência «das cartas», não podendo assim, alegar que as desconhecia; se as não recolheu foi porque não quis.

Com efeito, mesmo admitindo que o oponente «só» as ia buscar quando «já passava um mês ou mais», trata-se de um facto que não pode relevar para os fins pretendidos, na medida em que é o próprio interessado a criar as condições para a não recepção da citação.

Dito de outro modo, o oponente cria a situação contra a qual pretende reagir: Sabe que tem «cartas» para receber, mas demora mais de um mês para ir buscá-las e tomar conhecimento do seu conteúdo.

Como é evidente, esta conduta não merece a tutela do direito.

* 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).

É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso é a de saber se ocorre a caducidade do direito de acção (oposição) com as consequências extraídas na sentença recorrida.

O Mº Juiz «a quo» fundamentou assim a decisão de rejeição da oposição: "A citação do oponente ocorreu em 6/1/2006.

Como tal, o prazo para deduzir oposição expirava no termo dos trinta dias subsequentes (Art.° 203/1, a CPPT), acrescidos da dilação de cinco dias (Art.° 252-A/l,a) Código de Processo Civil).

Ou seja, a petição inicial deveria ler sido apresentada até 11 de Fevereiro de 2006.

Mas só foi apresentada em 29 de Maio de 2006, o que a torna manifestamente extemporânea.

Pelo que deve ser rejeitada - Art.º 209/1,a) CPPT." Insurgindo-se contra o assim fundamentado e decidido, argui o recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por o Tribunal "a quo " ter omitido o depoimento das testemunhas Vitória ..., Carlos... e Albertina..., sobre os motivos que teriam levado o recorrente a não ir ao escritório do irmão, não levantando a correspondência, sendo que a sentença recorrida não aquilatou do testemunho do depoente Abílio ..., o qual (quando conjugado o seu depoimento com os das outras três testemunhas) deverá ter-se por apto a provar que o recorrente, só em 26/05/2006 teve conhecimento do processo de execução fiscal, acarretando tais omissões, insuficiência da fundamentação da sentença recorrida.

Quid juris? Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas e acabadas de sintetizar.

Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pelo oponente, ora recorrente e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ele expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a as partes reputem relevantes.

Mas sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelas partes, só há obrigação de conhecer...

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