Acórdão nº 06420/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando ...

, capitão do SGE, na situação de reserva, intentou no TAC de Coimbra um recurso contencioso de anulação do despacho do General Comandante da Logística do Exército, datado de 15-1-2001, que indeferiu o seu requerimento de 30-11-2000, onde requeria que lhe fosse abonado o valor correspondente ao suplemento de condição militar, de acordo com o posto, escalão e tempo de serviço desde o dia 1 de Março de 2000, data em transitou para a situação de reserva.

Por sentença datada de 20-2-2002, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 57/61].

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional o recorrente contencioso, o qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: "1. O recorrente é Capitão do SGE, na situação de reserva para a qual transitou ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 153º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, designado vulgarmente por EMFAR [Estatuto dos Militares das Forças Armadas], em Março de 2000, quando preencheu os requisitos exigidos pela lei [mais de 20 anos de serviço].

  1. Até essa data e durante todo o tempo em que prestou serviço efectivo, o recorrente efectuou todos os descontos que incidiam sobre a sua remuneração, tanto para o IRS, como para a Segurança Social [APOSOB-QO].

  2. Acrescendo que durante todo o tempo que esteve no activo, o recorrente descontou, obrigatoriamente, uma percentagem [ultimamente 10%] também sobre o suplemento de condição militar destinado à Caixa Geral de Aposentações.

  3. Desde Março de 2000, o ora recorrente passou a receber remuneração de reserva, correspondente ao valor do número de anos de serviço efectivo que prestou, sobre 36 [sendo este o número de anos de serviço necessários para receber a reforma por inteiro].

  4. O recorrente percebe uma remuneração base de 220.869S00, a que acresce um subsídio familiar de 5.840$00, num total de 226.709$00.

  5. Conforme se constata, o recorrente apesar de ter efectuado descontos sobre o seu SCM, para a APOSOB-QO, na percentagem acima aludida, não recebe, na reserva, qualquer importância relativa a esses descontos.

  6. Apesar de nos termos do artigo 121º, nº 1 do EMFAR estar previsto que "o militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base (...) e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação".

  7. E estar consignado que o SCM, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto de Aposentação, revestir as características da remuneração principal.

  8. A não integração na remuneração de reserva do valor correspondente ao SCM, configura, para além de uma situação de injustiça moral e material, uma clara violação de lei.

  9. Acresce que em 23 de Agosto de 2000, foi publicada a Lei nº 25/2000, que introduziu algumas alterações ao DL nº 236/99, de 25 de Junho.

  10. Designadamente no âmbito do artigo 121º, em que foi alterado o nº 3, onde de forma expressa se consagra o direito a receber, na reserva, o suplemento de condição militar aos militares que transitem para essa situação ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 153º.

  11. De acordo com aquele novo numero 3 que qualquer militar, seja em que circunstancia for, desde que tenha 20 anos ou mais de serviço militar, requeira a passagem à situação de reserva e lhe seja deferida, tem direito a perceber, incluído na remuneração de reserva o suplemento de condição militar, calculados com base no posto no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.

  12. Nessa circunstância, o direito do recorrente a receber, incluído na sua remuneração de reserva, o suplemento de condição militar, reporta-se à data em que passou à situação de reserva, isto é Março de 2000, atento a que o inicio de vigência da lei [DL nº 236/99, de 25 de Junho] se reporta ao ano de 1999.

  13. Ainda que assim não se...

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