Acórdão nº 06420/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando ...
, capitão do SGE, na situação de reserva, intentou no TAC de Coimbra um recurso contencioso de anulação do despacho do General Comandante da Logística do Exército, datado de 15-1-2001, que indeferiu o seu requerimento de 30-11-2000, onde requeria que lhe fosse abonado o valor correspondente ao suplemento de condição militar, de acordo com o posto, escalão e tempo de serviço desde o dia 1 de Março de 2000, data em transitou para a situação de reserva.
Por sentença datada de 20-2-2002, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 57/61].
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional o recorrente contencioso, o qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: "1. O recorrente é Capitão do SGE, na situação de reserva para a qual transitou ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 153º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, designado vulgarmente por EMFAR [Estatuto dos Militares das Forças Armadas], em Março de 2000, quando preencheu os requisitos exigidos pela lei [mais de 20 anos de serviço].
-
Até essa data e durante todo o tempo em que prestou serviço efectivo, o recorrente efectuou todos os descontos que incidiam sobre a sua remuneração, tanto para o IRS, como para a Segurança Social [APOSOB-QO].
-
Acrescendo que durante todo o tempo que esteve no activo, o recorrente descontou, obrigatoriamente, uma percentagem [ultimamente 10%] também sobre o suplemento de condição militar destinado à Caixa Geral de Aposentações.
-
Desde Março de 2000, o ora recorrente passou a receber remuneração de reserva, correspondente ao valor do número de anos de serviço efectivo que prestou, sobre 36 [sendo este o número de anos de serviço necessários para receber a reforma por inteiro].
-
O recorrente percebe uma remuneração base de 220.869S00, a que acresce um subsídio familiar de 5.840$00, num total de 226.709$00.
-
Conforme se constata, o recorrente apesar de ter efectuado descontos sobre o seu SCM, para a APOSOB-QO, na percentagem acima aludida, não recebe, na reserva, qualquer importância relativa a esses descontos.
-
Apesar de nos termos do artigo 121º, nº 1 do EMFAR estar previsto que "o militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base (...) e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação".
-
E estar consignado que o SCM, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto de Aposentação, revestir as características da remuneração principal.
-
A não integração na remuneração de reserva do valor correspondente ao SCM, configura, para além de uma situação de injustiça moral e material, uma clara violação de lei.
-
Acresce que em 23 de Agosto de 2000, foi publicada a Lei nº 25/2000, que introduziu algumas alterações ao DL nº 236/99, de 25 de Junho.
-
Designadamente no âmbito do artigo 121º, em que foi alterado o nº 3, onde de forma expressa se consagra o direito a receber, na reserva, o suplemento de condição militar aos militares que transitem para essa situação ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 153º.
-
De acordo com aquele novo numero 3 que qualquer militar, seja em que circunstancia for, desde que tenha 20 anos ou mais de serviço militar, requeira a passagem à situação de reserva e lhe seja deferida, tem direito a perceber, incluído na remuneração de reserva o suplemento de condição militar, calculados com base no posto no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
-
Nessa circunstância, o direito do recorrente a receber, incluído na sua remuneração de reserva, o suplemento de condição militar, reporta-se à data em que passou à situação de reserva, isto é Março de 2000, atento a que o inicio de vigência da lei [DL nº 236/99, de 25 de Junho] se reporta ao ano de 1999.
-
Ainda que assim não se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO