Acórdão nº 06022/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, com os sinais dos autos, veio interpor Recurso Contencioso de Anulação do Despacho nº 870/2001/SET, da autoria do Senhor Secretário de Estado do Turismo, datado de 16 de Novembro de 2001, que, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena de multa graduada em Esc. 100.000$00.

O recorrente imputa ao acto recorrido vícios de violação de lei, consubstanciados na nulidade do despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 1º do ED, já que não detém nem a qualidade de funcionário nem a de agente, por violação das garantias de defesa do arguido e violação dos princípios da boa-fé, colaboração da Administração com os particulares e da audiência dos interessados, por violação do artigo 9º do CPA e, subsidiariamente, por violação do disposto no artigo 42º, nº 1 do ED, pelo facto do processo disciplinar estar ferido de nulidade insuprível.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 571/577 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "

  1. O recorrente José ... interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho nº 870/2001/SET, de 16-11-2001, proferido pelo Secretário de Estado do Turismo, na parte em que condenou o recorrente pela prática de uma infracção disciplinar, prevista e punida pelos artigos 3º, nºs 1 e 4, alínea b), 12º, nº 2 e 23º, nºs 1 e 2, alínea e) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, em virtude de no referido processo se ter dado como assente "a inexistência das facturas números 4250 a 4752, 4756, 4919, 4944 e 4985" e, em consequência, a violação do "dever de zelar pelo seu serviço", tendo-lhe sido aplicada a pena de multa de 498,80 EUR [100.000$00].

  2. O despacho recorrido é nulo, porquanto enferma do vício de violação de lei, mais concretamente do artigo 1º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, artigo 26º, nº 2 do DL nº 258/99, de 7 de Julho, e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo, porquanto, em síntese, o processo disciplinar em apreço foi instaurado contra o recorrente ao abrigo do citado Estatuto, sendo que tal regime jurídico só pode ser aplicado aos funcionários públicos e agentes da administração central, regional e local e o recorrente carece da qualidade de funcionário público ou de agente do Estado. O recorrente é um trabalhador da Administração Pública, sujeito à legislação aplicável aos contratos individuais de trabalho, ou seja, ao regime comum do contrato de trabalho.

  3. Tal despacho viola ainda as garantias de defesa do arguido, ora recorrente e os princípios da boa-fé [artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo], colaboração da Administração com os particulares [artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo] e audiência de interessados [artigo 59º do Código de Procedimento Administrativo].

  4. Na verdade, tal despacho violou as garantias de defesa do recorrente no âmbito do processo disciplinar, designadamente o artigo 42º, nº 1 do Estatuto referido, porquanto não permitiu ao mesmo juntar ao processo os resultados dos seus esforços e, portanto, apresentar defesa fundamentada quanto à infracção referida que lhe era imputada designadamente provar que os factos em que a mesma se consubstancia não correspondiam à verdade.

  5. O despacho em discussão violou, ainda, os princípios da boa-fé e colaboração da administração pública com os particulares, previstos nos artigos 6º-A e 7º do Código de Procedimento Administrativo, bem como o princípio da audiência dos interessados estatuído no artigo 59º daquele diploma, porquanto não foi fixado prazo ao recorrente para vir juntar ao processo o resultado dos seus esforços, fazendo o mesmo acreditar que podia continuar a desenvolver tais diligências, não sendo proferida decisão final até poder esclarecer o processo onde tais facturas se encontravam e a responsabilidade individual da sua omissão.

  6. O despacho recorrido enferma de vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do qual a Administração tem que responder a todas as questões que são colocadas pelos particulares, porquanto, em síntese, aquando a resposta à acusação que lhe foi deduzida, o recorrente, após articular, além do mais, que não possuía o estatuto de funcionário público ou a qualidade de agente do estado e, portanto, entender que não lhe era aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional, requereu ao Secretário de Estado do Turismo que se pronunciasse sobre a existência de tal vínculo e, em caso negativo, a razão pela qual lhe estava a ser aplicado tal regime jurídico. Contudo, o Secretário de Estado do Turismo no despacho recorrido não se pronunciou sobre tal questão colocada pelo recorrente.

  7. Subsidiariamente, o processo disciplinar em apreço está ferido de nulidade e, em consequência, o despacho recorrido é nulo, por violação do disposto no artigo 42º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, pois, a ser aplicável o citado Estatuto Disciplinar - o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca -, verificou-se a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, em concreto, não foram realizadas quaisquer diligências no sentido de averiguar o paradeiro das facturas e a quem incumbia o seu arquivo, sendo que as diligências anteriores e posteriores à acusação não tiveram como objecto a averiguação da infracção imputada ao arguido, ora recorrente e pelo qual este foi condenado".

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 592/595 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso merece provimento, não porque ao recorrente não devesse ser aplicável o ED, mas porque ocorreu violação do disposto no artigo 42º, nº 1 do ED [cfr. fls. 621/627 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Em 15 de Fevereiro de 1993, foi celebrado entre o recorrente e o Instituto Nacional de Formação Turística, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea j) do DL nº 333/79, de 24/8, um contrato denominado de "Prestação de Serviços", nos termos do qual o primeiro se obrigou a prestar ao segundo, "em regime de prestação de serviços, sem subordinação hierárquica, todos os serviços próprios de monitor adjunto - 2º escalão, na sede do INFT, ou em qualquer dos seus estabelecimentos de ensino, nos termos do acordo, por escrito, com o respectivo Director, que...

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