Acórdão nº 06022/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...
, com os sinais dos autos, veio interpor Recurso Contencioso de Anulação do Despacho nº 870/2001/SET, da autoria do Senhor Secretário de Estado do Turismo, datado de 16 de Novembro de 2001, que, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena de multa graduada em Esc. 100.000$00.
O recorrente imputa ao acto recorrido vícios de violação de lei, consubstanciados na nulidade do despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 1º do ED, já que não detém nem a qualidade de funcionário nem a de agente, por violação das garantias de defesa do arguido e violação dos princípios da boa-fé, colaboração da Administração com os particulares e da audiência dos interessados, por violação do artigo 9º do CPA e, subsidiariamente, por violação do disposto no artigo 42º, nº 1 do ED, pelo facto do processo disciplinar estar ferido de nulidade insuprível.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 571/577 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "
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O recorrente José ... interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho nº 870/2001/SET, de 16-11-2001, proferido pelo Secretário de Estado do Turismo, na parte em que condenou o recorrente pela prática de uma infracção disciplinar, prevista e punida pelos artigos 3º, nºs 1 e 4, alínea b), 12º, nº 2 e 23º, nºs 1 e 2, alínea e) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, em virtude de no referido processo se ter dado como assente "a inexistência das facturas números 4250 a 4752, 4756, 4919, 4944 e 4985" e, em consequência, a violação do "dever de zelar pelo seu serviço", tendo-lhe sido aplicada a pena de multa de 498,80 EUR [100.000$00].
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O despacho recorrido é nulo, porquanto enferma do vício de violação de lei, mais concretamente do artigo 1º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, artigo 26º, nº 2 do DL nº 258/99, de 7 de Julho, e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo, porquanto, em síntese, o processo disciplinar em apreço foi instaurado contra o recorrente ao abrigo do citado Estatuto, sendo que tal regime jurídico só pode ser aplicado aos funcionários públicos e agentes da administração central, regional e local e o recorrente carece da qualidade de funcionário público ou de agente do Estado. O recorrente é um trabalhador da Administração Pública, sujeito à legislação aplicável aos contratos individuais de trabalho, ou seja, ao regime comum do contrato de trabalho.
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Tal despacho viola ainda as garantias de defesa do arguido, ora recorrente e os princípios da boa-fé [artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo], colaboração da Administração com os particulares [artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo] e audiência de interessados [artigo 59º do Código de Procedimento Administrativo].
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Na verdade, tal despacho violou as garantias de defesa do recorrente no âmbito do processo disciplinar, designadamente o artigo 42º, nº 1 do Estatuto referido, porquanto não permitiu ao mesmo juntar ao processo os resultados dos seus esforços e, portanto, apresentar defesa fundamentada quanto à infracção referida que lhe era imputada designadamente provar que os factos em que a mesma se consubstancia não correspondiam à verdade.
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O despacho em discussão violou, ainda, os princípios da boa-fé e colaboração da administração pública com os particulares, previstos nos artigos 6º-A e 7º do Código de Procedimento Administrativo, bem como o princípio da audiência dos interessados estatuído no artigo 59º daquele diploma, porquanto não foi fixado prazo ao recorrente para vir juntar ao processo o resultado dos seus esforços, fazendo o mesmo acreditar que podia continuar a desenvolver tais diligências, não sendo proferida decisão final até poder esclarecer o processo onde tais facturas se encontravam e a responsabilidade individual da sua omissão.
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O despacho recorrido enferma de vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do qual a Administração tem que responder a todas as questões que são colocadas pelos particulares, porquanto, em síntese, aquando a resposta à acusação que lhe foi deduzida, o recorrente, após articular, além do mais, que não possuía o estatuto de funcionário público ou a qualidade de agente do estado e, portanto, entender que não lhe era aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional, requereu ao Secretário de Estado do Turismo que se pronunciasse sobre a existência de tal vínculo e, em caso negativo, a razão pela qual lhe estava a ser aplicado tal regime jurídico. Contudo, o Secretário de Estado do Turismo no despacho recorrido não se pronunciou sobre tal questão colocada pelo recorrente.
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Subsidiariamente, o processo disciplinar em apreço está ferido de nulidade e, em consequência, o despacho recorrido é nulo, por violação do disposto no artigo 42º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, pois, a ser aplicável o citado Estatuto Disciplinar - o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca -, verificou-se a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, em concreto, não foram realizadas quaisquer diligências no sentido de averiguar o paradeiro das facturas e a quem incumbia o seu arquivo, sendo que as diligências anteriores e posteriores à acusação não tiveram como objecto a averiguação da infracção imputada ao arguido, ora recorrente e pelo qual este foi condenado".
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 592/595 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso merece provimento, não porque ao recorrente não devesse ser aplicável o ED, mas porque ocorreu violação do disposto no artigo 42º, nº 1 do ED [cfr. fls. 621/627 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
Em 15 de Fevereiro de 1993, foi celebrado entre o recorrente e o Instituto Nacional de Formação Turística, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea j) do DL nº 333/79, de 24/8, um contrato denominado de "Prestação de Serviços", nos termos do qual o primeiro se obrigou a prestar ao segundo, "em regime de prestação de serviços, sem subordinação hierárquica, todos os serviços próprios de monitor adjunto - 2º escalão, na sede do INFT, ou em qualquer dos seus estabelecimentos de ensino, nos termos do acordo, por escrito, com o respectivo Director, que...
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