Acórdão nº 00500/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, no 2.º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO José ..., inconformado com a decisão da Mm.ª Juíza do, então, 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, formulado ao abrigo dos artigos 15º e ss do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, na modalidade de dispensa de preparos e custas, na acção n.º 414/2003", dela recorre para este TCAS, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: "1.

O agregado familiar do recorrente é composto por três pessoas - o próprio, a sua esposa e a sua filha.

  1. No ano de 2002, o rendimento líquido disponível do agregado familiar do recorrente ascendeu a € 16.620,94, que representa um montante mensal de 1.385.08.

  2. Com esse montante o agregado familiar fez face às despesas com água, electricidade, gás e telefone, alimentação, vestuário e transportes, e efectuou aplicações no montante de € 2.493,99.

  3. As custas que o recorrente terá de pagar no presente processo não deverão exceder € 7.000 a € 7.500.

  4. Discorda o recorrente com o M.m° Juiz a quo quando afirma que bastará ao requerente, para dispor de meios para suportar o montante das custas, "(...) durante dois a três anos, não efectuaras aplicações que realizou em 2002 e que relevam para efeitos de IRS (cfr. N.° 4), dos factos provados), sendo certo que não se considera que tal esforço seja desproporcionado ou desrazoável." 6.

    De facto, o M.m° Juiz a quo parte do pressuposto que o presente processo apenas estará findo apenas daqui a três anos, quando na verdade tal pode acontecer um ou dois anos antes, não dispondo o recorrente, nessa altura, da quantia suficiente para pagamento das custas.

  5. Por outro lado, o montante € 7.000 a € 7.500 não será pago apenas no final do processo, já que, sendo indeferido o pedido de concessão de apoio judiciário, o recorrente terá de liquidar imediatamente uma taxa de justiça inicial no montante de € 638,46 e, aquando da marcação da data da realização da audiência de julgamento, terá de liquidar uma taxa de justiça subsequente de igual montante, o que perfaz um total de € 1276,92, a despender num futuro muito próximo.

  6. Acresce que, contrariamente ao considerado pelo M.m° Juiz a quo, o facto de o recorrente ter de "gastar" todas as poupanças do seu agregado familiar efectuadas durante um período de três anos com o pagamento das custas da presente causa judicial é um esforço desproporcionado e desrazoável já que se trata de "um esforço" a exigir não só ao recorrente mas também aos restantes elementos do seu agregado familiar, os quais não são parte na presente acção, 9.

    além de que se trata de um "esforço" que se prolonga durante três anos, durante os quais o recorrente, a sua esposa e filha terão de prescindir de efectuar quaisquer despesas para além das estritamente necessárias.

  7. Face ao exposto, tendo em atenção tais factores, conclui-se que, face à sua situação económico-financeira, o recorrente não dispõe de meios para, nos momentos oportunos, custear as despesas da presente lide, devendo, por isso, ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas.

  8. Entendendo-se, no entanto, que, embora com dificuldade, é possível ao requerente obter meios para custear parte das referidas despesas, deve ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial de preparos e do pagamento de custas ou, em última hipótese, o diferimento do seu pagamento.

  9. Ao decidir pelo indeferimento do pedido formulado pelo recorrente de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, o M.m° Juiz a quo violou o disposto nos artigos 1°, n.° l e 15°do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro e o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

    Nestes termos, deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo m.m° Juiz a quo, substituindo-o por Acórdão que defira o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou de diferimento do seu pagamento, assim se fazendo inteira Justiça.

    O Recorrido Estado Português contra - alegou...

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