Acórdão nº 11879/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., professora, residente na Rua dos ...., Ponta Delgada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 20-09-2002, do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, que negou provimento ao recurso do acto da Directora Regional que lhe indeferiu o pedido de licença de maternidade por motivo de gravidez de risco.

Em resposta o Recorrido impugnou a pretensão da Recorrente e sustentou a legalidade do acto.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrente requereu à Directora Regional da Educação, ao abrigo das disposições aplicáveis da Lei n° 142/99, de 31 de Agosto, do Decreto-Lei n° 70/2000 de 4 de Maio e do Decreto-Lei n° 230/2000, de 23 de Setembro (Lei da Maternidade), a dispensa dos deveres funcionais, em virtude de gravidez de risco.

  1. Tendo junto declaração do Dr. Rui de Mendonça, Médico Ginecologista e Obstetra, na qual se atesta que recorrente "está desaconselhada de viagens de avião"". Nas declarações emitidas por aquele médico especialista destaca-se o facto da recorrente apresentar "ameaça de parto pré-termo", isto é, correndo o risco do bebé ser prematuro, cf. a declaração emitida em 14 de Maio de 2002 e junta ao requerimento formulado pela ora requerente.

  2. Não obstante ter uma gravidez de risco e estar desaconselhada de andar de avião - o que releva, na medida em que a recorrente é professora efectiva na Escola Básica 2/3 da Horta (ilha do Faial) - a autoridade recorrida indeferiu a pretensão formulada mediante acto administrativo de indeferimento, depois de interposto o adequado recurso hierárquico necessário.

  3. O acto administrativo recorrido tem a seguinte fundamentação: a) Não poder andar de avião não equivale a não poder trabalhar; b) O facto de não poder andar de avião não coincide com o conceito de gravidez de risco; c) A interpretação do artigo 10°, n° 3 da Lei da Maternidade exige que o médico ateste a impossibilidade de trabalhar, o que não teria acontecido no caso "sub judice".

  4. De facto, o acto administrativo recorrido encontra a sua fundamentação na expressão "não poder andar de avião não é igual a não poder trabalhar e muito menos é atestar uma gravidez de risco", cf. o n° 8 do doc. 1.

  5. Limitando-se, deste modo, a autoridade recorrida a fazer uma simples asserção, destituída de qualquer factualidade e sem suporte legal.

  6. Deste modo, o acto administrativo recorrido não se encontra fundamentado, cf. o artigo 125°, n° 2 do CPA.

  7. Pelo que é anulável por falta de fundamentação, cf. o artigo 135° do CPA.

  8. A autoridade recorrida adopta um critério não previsto no Decreto-Lei n° 70/2000, de 4 de...

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