Acórdão nº 01883/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1.- FªPª, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TC

  1. Sul da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES M..., Ldª, contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: -A alteração da situação tributária da impugnante ocorreu com a fixação do lucro tributável pela Comissão de Revisão da qual foi notificado através de carta registada com aviso de recepção; -Na sequência daquela fixação a AF liquidou e notificou a impugnante da liquidação adicional de IRC do exercício do ano de 1995, dentro do prazo de caducidade de 5 anos estabelecido no art.° 33.° n.° 1 do Código de Processo Tributário; - Aquela notificação foi efectuada para a morada constante do cadastro de contribuintes, como sede da sociedade, pela forma prevista na lei (carta registada) e deve considerar-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, uma vez que não foi devolvida; -A impugnante apenas alegou e não provou que só teve conhecimento daquela liquidação quando foi citado para os termos da execução fiscal.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, entende que deve julgar-se PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado, com todas as consequências legais.

    Não houve contra - alegações.

    O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso no seguinte douto parecer emitido a fls. 114/115 dos autos: "Está em causa nestes autos a questão de saber se o contribuinte foi ou não validamente notificado da liquidação de IRC antes do prazo de caducidade.

    Tem sido jurisprudência assente dos tribunais superiores que "desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 7/96 até à vigência do CPPT (1 SOUSA, Jorge Lopes de, Código Procedimento Processo Tributário, Anotado, 5a Edição, I Vol., Lisboa, Áreas Editora, 2006, anotação ao artigo 38. Ver os acórdãos aí citados) a notificação da liquidação de IRC podia ser efectuada através de carta registada sem aviso de recepção.

    Nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, este código entrou em vigor no dia um de Janeiro de 2000, mas "só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data".

    Ora, como resulta do processo apenso, o procedimento de inspecção e de reclamação que levaram à liquidação correctiva foram iniciados muito antes daquela data, pelo que não lhes é aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Tal como foi dado como provado, a Administração Fiscal enviou carta registada e tal carta não foi devolvida. Presume-se, pois, que foi recebida, pelo que era ao impugnante que cabia provar o contrário.

    Assim, a notificação foi efectuada antes do termo final do prazo de caducidade.

    Embora por motivos diferentes, somos de parecer que o recurso merece provimento." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

  2. A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção ao exercício de 1995 no âmbito da qual a administração tributária procedeu à fixação do lucro tributável em sede de IRC referente ao exercício de 1995 para o montante de Esc. 107.485.097$00 com recurso à métodos indirectos (Cfr. documentos a fls 40 e ss do Processo de Reclamação Graciosa).

  3. Na sequência da reclamação para a Comissão de Revisão o lucro tributável foi fixado em Esc. 63.385.097 (€ 316.163,53) (cfr. informação a fls 16 do Processo de Reclamação Graciosa).

  4. Em 17/11/2000 foi emitida a liquidação adicional n.° 8310014093 e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 198.920,00 (cfr. documento a fls 16 do Processo de Reclamação Graciosa).

  5. O prazo de pagamento voluntário da liquidação mencionada na alínea anterior terminou em 10/01/2001 (cfr. documento a fls 21 do Processo de Reclamação Graciosa).

  6. Em 30/11/2000 a liquidação mencionada na alínea anterior foi remetida à impugnante por registo privativo n.° 1904043434 (cfr. fls. 21 e informação de fls. 69 do Processo de Reclamação Graciosa).

  7. O Serviço de Finanças informou que a correspondência mencionada na alínea anterior não foi devolvida, e que "...em 17/11/2001 as notificações não eram efectuadas com aviso de recepção (cfr. documento a fls 68 dos autos).

  8. A impugnante liquidou a importância de € 125.200,76 euros em 19/12/2002 e 26/12/2002, ao abrigo do regime previsto no DL n° 248-A/2002 (cfr. documento a fls 19, 20 e informação a fls 69 do Processo de Reclamação Graciosa).

  9. Em 21/03/2003 a impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada em C) (cfr. documento a fls 2 e ss do Processo de Reclamação Graciosa).

  10. A impugnação foi apresentada em 14/11/2003 (cfr. fls 6 dos autos).

    *Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

    *Não resulta provado que a impugnante tivesse tido conhecimento da liquidação remetida pela a administração tributária até 31/12/2000, formando-se a convicção do tribunal nas regras do ónus da prova, que no caso em apreço, cabia à Fazenda Pública, sendo certo que esta não fez prova que a impugnante havia efectivamente tomado conhecimento da liquidação (recebido a carta registada que Lhe foi remetida), e as diligências do tribunal também se revelaram infrutíferas (cfr. fls. 58 e 59 dos autos).

    Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

    * 2.2. - DO DIREITO Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).

    Donde que, a questão que se impõe...

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