Acórdão nº 01907/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- R...

, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do TAF de Loulé que, na impugnação judicial que deduziu contra a liquidação relativa a tarifa de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos e de tarifa de drenagem de águas residuais, com referência ao 2º semestre do ano 2005, julgou a mesma improcedente, formulando as seguintes conclusões: a) O critério utilizado pela entidade recorrida, para fixar o valor das tarifas impugnadas, revela uma desproporção e desequilíbrio entre os valores cobrados e a utilidade dos serviços prestados, bem como não tem qualquer conexão com o valor patrimonial do imóvel, pelo que os actos de liquidação e cobrança violam de forma manifesta os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade consagrados no artigo 266°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 5° e 6° do Código de Procedimento Administrativo; b) Os valores que a sentença recorrida considera "mais do que razoáveis", correspondem à quantia de 1.211,78 € titulada pela Factura n° 20060457, e tal como da mesma consta, diz respeito apenas ao 1° Semestre do ano 2006, o que, somado à factura relativa ao 2° semestre de 2005, implicaria a cobrança da quantia total de 2.423,56 € durante o ano de 2006 (480 contos anuais), a titulo de Tarifa de Recolha, Depósito e Tratamento de Resíduos Sólidos e Tarifa de Drenagem de Águas Residuais; c) Sendo o principio da proporcionalidade um limite ao excesso, fácil é de concluir pela manifesta violação de tal principio no presente caso, pois os valores cobrados, bastante elevados e fixados através de um critério arbitrário e desigual, não têm a contrapartida na actividade prestada pela empresa municipal, pois sendo certo que as actividades de recolha e tratamento de lixo e de esgotos são actividades que implicam uma prestação de um serviço, e um beneficio recebido pelo Recorrente, certo é também que a quantia liquidada de 2.423,56 € não tem qualquer equivalência económica naqueles; d) As tarifas têm que ser cobradas com base no custo efectivo do serviço prestado, e estar relacionadas com os encargos suportados pelo município nos serviços que presta aos cidadãos, não podendo ser, de modo algum, pelo facto de, como sustenta a sentença recorrida, atendermos à localização e consequente valor do prédio em causa, o qual nem sequer é referido, que se pode cobrar um valor sem qualquer tipo de correspondência nos serviços a prestar; e) A sentença recorrida utilizou como fundamentação da validade das tarifas impugnadas nos presentes autos o valor e a localização do imóvel, tendo para tal transcrito na douta sentença recorrida diversos Acórdãos em que o valor das taxas foi sempre fixado de acordo com o valor patrimonial dos prédios em causa; f) O valor das Tarifas Impugnadas nos presentes autos foi fixado com base no número de camas existente no imóvel propriedade do Recorrente, considerando-se existirem duas camas por quarto, nos termos do documento n° 1 junto com a Contestação da entidade Recorrida, mais resultando do documento referido que a base de cálculo para facturação das tarifas é o número de quartos que resultam do projecto de arquitectura do imóvel, não se fazendo qualquer referência ao valor do mesmo; g) Se tivermos em consideração o valor patrimonial do imóvel do Impugnante, 65,473,78 €, fácil é concluir que o valor das tarifas impugnadas corresponde a 3,5% do valor patrimonial do imóvel, o que significa quinze vezes mais do que qualquer das situações deve pautar as relações entre a Administração e os particulares (cfr. Artigo 266°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6°-A do Código de Procedimento Administrativo); I) Nos documentos que titulam a liquidação das Tarifas referidas não se mencionam nem as normas legais aplicáveis nem os factos a que são aplicadas essas normas, pelo que o acto de liquidação e cobrança em causa enferma, assim, de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, pois, além do mais, não foi indicado qualquer dispositivo legal que permitisse a liquidação das Tarifas, limitando-se à emissão de simples juízos conclusivos, não se referindo também quaisquer fundamentos relativamente à dispensa de audição prévia da Impugnante tendo sido frontalmente violados o art. 268°/3 da CRP, os arts. 124° e 125° do CPA e o art. 77° da LGT; m) A Infralobo - Empresa de Infraestruturas Vale do Lobo, E.M., não promoveu a audição do Impugnante antes de serem liquidadas as quantias em causa, pelo que foram, também, frontalmente violados os arts. 8°, 100° e 105° do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa constitucionalmente consagrado (v. art. 267°/5 da CRP); n) Na zona da moradia do ora Impugnante a Câmara Municipal de Loulé, em veículo da própria Câmara, faz a recolha de lixo diariamente, sendo que, o serviço em causa, é ainda cobrado, sob a denominação de Tarifa Comunitária de Serviços Básicos, pela empresa Vale de Lobo (Serviços) Lda., o que demonstra uma manifesta duplicação da cobrança de tais serviços, pelo que se mostra incompreensível o pagamento de qualquer quantia à empresa municipal Infralobo -Empresa de Infraestruturas Vale do Lobo, E.M..

o) É, assim, manifesta a ilegalidade dos actos sub judice por violação de lei, preterição de formalidade legais, falta de fundamentação, erros de facto e de direito, e violação de vários princípios constitucionalmente consagrados; NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogado a sentença recorrida, com as legais consequências.

Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita JUSTIÇA.

Houve contra - alegações assim concluídas: A) O recorrente deduziu impugnação judicial, na qual pediu a anulação da liquidação da Tarifa de Recolha, Depósito e Tratamento de Resíduos Sólidos e a Tarifa de Drenagem de Aguas Residuais na quantia de 1.211,78, com referência ao ano de 2006.

B)Tendo fundamentado então, o seu pedido de anulação nos seguintes termos" na verdade, o acto de liquidação e cobrança ora impugnado é, a vários títulos ilegal e injusto, relevando-se os valores peticionados , por diversos motivos exagerados e completamente desproporcionais aos serviços que são prestados pela referida Infralobo-Empresa de Infraestruturas Vale do Lobo ,E.M." C) Douta e devidamente fundamentada decidiu o Meritíssimo Juiz " a quo" que a liquidação e cobrança em causa não enferma de qualquer ilegalidade, considerando improcedente a impugnação e absolvendo a Fazenda Pública do pedido formulado.

D) Vem agora o recorrente, nas suas alegações, invocar os mesmos fundamentos que alegou em sede de p.i., sendo que manifestamente não lhe assiste razão e, por isso, bem decidiu o Meritíssimo Juiz " a quo".

E)A quantia em dívida a que se refere a liquidação e cobrança impugnadas diz respeito às Tarifas de Recolha , Depósito e Tratamento de Resíduos Sólidos e Tarifa de Drenagem de Águas Residuais do ano de 2006, sendo que as tarifas em causa foram devidamente aprovadas pela entidade competente, ou seja pela Câmara Municipal de Loulé, conforme se constata pelos documentos junto aos autos.

F) Ao contrario do alegado pelo recorrente ., o aumento das tarifas do ano de 2004 para o ano de 2006 teve por base o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE( cfr. doc. n° l junto com a contestação), não existindo qualquer incongruência nem qualquer exagero no valor das tarifas em causa, como decidiu e bem o Meritíssimo Juiz " a quo".

G)As deliberações da C.M.L que aprovou as tarifas e a delegação de competências na Infralobo E.M. foram devidamente publicitadas nos termos legais, como se encontra devidamente provado na sentença ora em recurso.

H) As Tarifas em causa estão previstas no art°20 da Lei 42/98 de 06/08., sendo que nos termos da referida Lei, a C.M.Loulé é a entidade competente para fixar e aprovar as referidas tarifas, não devendo as mesmas serem inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação dos serviços (vide n°3 do art°20). O art°20 n°3 da Lei n°42/98 de 06/08 estabelece valores mínimos e não máximos para a fixação das tarifas, tal como a lei anterior (art°12 n°2 e 3° da Lei 1/87) I)Os serviços públicos a que se referem as tarifas em causa dizem respeito a uma zona turística (Vale de Lobo e áreas adjacentes) detentora de características muito próprias, em que as infra-estruturas são de elevada qualidade, onde os padrões de qualidade dos serviços básicos e das infra-estruturas, estão valorizadas acima da média, área esta totalmente diversa da restante área do Município de Loulé (excepção zona da Quinta do Lago), situação esta que é notória e de conhecimento generalizado, pelo que os trabalhos, obras e os serviços prestados quer pela Infralobo E,M. quer pela C.AA.L. ao nível da manutenção, conservação e adaptação das infra-estruturas e restantes serviços públicos, são necessariamente diversos , pela forma e magnitude que se revestem, dos prestados pelas restantes autarquias no país ,não podendo por isso ser comparáveis os serviços prestados na zona turística de Vale do Lobo com os serviços prestados nas restantes áreas do país por outras autarquias.

J) Dai a razão de ser do critério de fixação e diferenciação das tarifas aplicadas na zona de Vale do Lobo e também da Quinta do Lago com as tarifas aplicadas por outras autarquias no país, sendo que própria deliberação que aprovou as tarifas em causa faz referência a esta situação (cfr. doc. n °l junto à contestação).

L)Não existindo qualquer ilegalidade por esse facto, pois as situações não são iguais e por isso não são comparáveis, ou seja a zona de Vale do Lobo é totalmente diversa da restante área do país., pelo que as tarifas em causa não enfermam de qualquer ilegalidade, pois as mesmas foram fixadas e aprovadas nos termos legais.

M) Em...

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