Acórdão nº 02647/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa da Administração Geral de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A escala aprovada pelo despacho suspendendo era absolutamente idêntica à que vigorou nos anos de 2005 e 2006 (cfr. alíneas I) e J) dos Factos Provados).

  1. Escala idêntica ainda àquela que vem vigorando desde que a Portaria 256/81, de 10/3, veio regulamentar a matéria.

  2. As Recorridas não podem alegar, de boa fé, ignorância do sentido das razões que determinaram a prática do acto, como aliás demonstram na impugnação que do mesmo fazem.

  3. O despacho recorrido foi aposto nas folhas onde se identificavam as "Farmácias em disponibilidade - Concelho de Sintra" e as "Farmácias de Serviço no Concelho de Sintra -Serviço Permanente".

  4. Na primeira folha das "Farmácias em disponibilidade - Concelho de Sintra", menciona-se, no canto superior direito "Portaria 256/81 - art. 7", 6. Na primeira folhas das "Farmácias de Serviço no Concelho de Sintra - Serviço Permanente", menciona-se no canto superior direito "Portaria 256/81 - alínea a) art. 8".

  5. As menções indicadas constituem a fundamentação do acto, constituindo fundamentação suficiente já que o destinatário ficou em condições de saber por que se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer.

  6. A sentença recorrida ao considerar que o "acto em crise padece do vício de falta de fundamentação, sendo anulável, nos termos do artigo 135.° do CPA", violou o art. 125.° do CPA, pelo que deve ser revogada.

  7. As Recorridas fundamentam a invocada violação do n.° 8, alínea a) da Portaria n.° 256/81, de 10/3, no facto de considerarem que "O termo "localidade" é utilizado na linguagem corriqueira e o termo "freguesia" tem uma conotação jurídica, embora, na prática, ambos queiram significar o mesmo e designem a mesma realidade".

  8. A sentença veio refutar o argumento das Recorridas ao reconhecer que uma freguesia pode ter várias localidades, ou povoações, como acontece no caso concreto, que a freguesia de Algueirão- Mem Martins, integra as localidades ou povoações de Algueirão, Mem Martins, Mercês, Sacotes, Barata [...].

  9. Não obstante, veio a sentença concluir que "para efeitos de aplicação desta Portaria os termos freguesia e localidade devem ser entendidos como sinónimos, [pois] tal é o que resulta de uma interpretação sistemática destes n.°s 8 e 12 da Portaria n.° 256/81, de 10 de Março - cfr. art. 9º, n.° l, do Código Civil".

  10. Tal entendimento, numa questão essencial do processo, nunca suscitado sequer pelas recorridas, recorrente ou pelos interessados, surge, de surpresa, na sentença, violando o disposto n ° 3 do artº 3º do CPC, 13.

    A violação constitui nulidade, a qual, por estar em tempo, se argui. (art. 201.° e 205.° do CPC).

  11. A pretendida sinonímia viola o disposto no art. 9.°, n.° 2 e 3, do Código Civil, até porque o próprio texto da Portaria n.° 256/81, de...

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