Acórdão nº 01107/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. E... - ..., SA., com os sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional do IRC, derrama e juros compensatórios, relativa ao exercício de 1999, no montante de 1.302.937,40 €.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes:

  1. O Tribunal a quo decidiu erroneamente ao não permitir a dedutibilidade para efeitos fiscais de determinados custos incorridos pela Recorrente.

  2. Os custos aqui em causa são despesas incorridas com o "Projecto Albufeiras" efectivamente suportados pela Recorrente com projectos de licenciamento e execução de estalagens, bem como diversos estudos de viabilidade económica.

  3. As despesas suportadas estavam relacionadas com a prossecução do objecto social da Recorrente, a qual visava promover o aproveito turístico de imóveis localizados junto a albufeiras.

  4. A sentença recorrida considerou que essas despesas não se enquadravam no disposto no artigo 23° do CIRC e, desse modo, não deviam ser dedutíveis ao lucro tributável da Recorrente.

  5. No entanto, demonstrou-se que a dedutibilidade dessas despesas respeita o disposto no artigo 23° do CIRC, na medida em que estavam relacionadas com o objecto social da Recorrente e visavam a sua prossecução com um escopo lucrativo.

  6. A conclusão de que este tipo de despesas deve ser considerado como custo na integralidade é também acompanhada pela melhor doutrina que é unânime no sentido de que devem ser dedutíveis ao lucro tributável todas as despesas contraídas no interesse da empresa desde que contribuam para o lucro, ainda que apenas de forma indirecta ou mediata.

  7. Entendimento esse sufragado pela jurisprudência corrente desse Venerando Tribunal, como resulta a título paradigmático do Ac. do STA de 26/01/2005 (proc. nº 937/04).

  8. Termos em que deverá, em consequência e em face das normas legais supra citadas, a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por uma decisão que considere serem os custos sub judice dedutíveis à matéria tributável da Recorrente, nos termos do artigo 23°, nº 1 do CIRC, com as demais consequências legais.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações 1.4. O MP, emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.

    Sustenta, em síntese, que dado que, como resulta do Relatório da IT a fls. 168 a 170 do PAT, a despesa se refere à recuperação e reconversão das estalagens das pousadas do Grupo E..., designado por "Projecto Albufeiras de Portugal" por parte da Empresa "D..." que em 1999 se transformou em sociedade "E... - Imobiliária, SA", reportando-se esta despesa aos ano de 1995 a 1999 e porque este Projecto foi abandonado em 1999 por parte da E... - Imobiliária, SA, sem ter sido concluído e sem que se tenha iniciado a sua exploração, então este custo não é comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, ou para a manutenção da fonte produtora dos rendimentos - até porque não houve quaisquer proveitos e assim a situação não é enquadrável no art. 23° do CIRC.

    1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A sentença julgou provada a seguinte factualidade: 1) A ora impugnante vem, nos presentes autos, impugnar o acto de liquidação que lhe foi notificado para pagar a quantia de € 1.302.937,40 respeitante a uma liquidação adicional de IRC, derrama e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 1999, na sequência da notificação da correcção do lucro tributável consolidado de IRC do Grupo E... - vd. fls. 30 e ss. dos presentes autos.

    2) Na sequência de uma inspecção tributária efectuada ao exercício de 1999, a AF veio a determinar correcções, ao lucro tributável consolidado do Grupo E..., as quais estiveram na origem da já referida, e ora impugnada, liquidação adicional (vd. fls. 151-B e ss. do processo apenso aos autos).

    3) A impugnante não deduziu reclamação graciosa (vd. fl. 320 do processo apenso aos autos).

    4) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 30/3/2004.

    2.2. Quanto a factos não provados consignou-se na sentença: «Factos não provados: Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" - art. 511º, nº 1, do Código de Processo Civil -, nenhum».

    2.3. E em sede de fundamentação da decisão de facto, exarou-se que os factos foram julgados provados «com fundamento nos documentos juntos aos autos».

    3.1. Considerando que a impugnante ataca a liquidação com fundamento em que a mesma está ferida de ilegalidade por vício de forma, por falta de fundamentação do acto e por vício de violação de lei: por ilegalidade das correcções efectuadas em violação do art. 23° e da al. h) do art. 41° [actual al. g) do art. 42º] do CIRC e em violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real efectivo (art. 104°, nº 2, da CRP) - para além de violação princípio da verdade material ( art.11º, nº 3, da LGT, art. 6º RCPIT e art. 100° do CPPT) - do nº 9 do art. 35º da LGT e do nº 1 do art. 94º do CIRC, a sentença veio a julgar a impugnação totalmente improcedente.

    Para tanto, fundamenta-se em que: - Quanto à falta de fundamentação, a mesma não se verifica, dado que as correcções em causa contêm os requisitos de qualificação e quantificação dos factos corrigidos, «as razões de facto e de direito», bem como a invocação das «disposições legais aplicáveis», conforme se pode constatar do relatório junto a fls. 22 a 58. E, notificada do projecto de relatório da inspecção para exercer o direito de audição (art. 60° da LGT), a impugnante nada disse, daí que se possa concluir que ficou a conhecer suficientemente as razões porque lhe estavam a ser efectuadas aquelas correcções, uma vez que se assim não fosse certamente teria participado na superação da alegada insuficiência de fundamentação. a fundamentação existe, sendo clara, suficiente e congruente. Conforme se constata por fls. 32 e ss. dos autos, a impugnante conhecia as razões por que lhe foi liquidado aquele imposto e pode analisar os critérios de que á Administração Fiscal se socorreu para chegar àquele montante.

    - Quanto aos vícios de violação de lei:

  9. Despesas com a aquisição de «cheques-auto»: As despesas efectuadas com a aquisição de senhas de gasolina (cheques- auto) a uma entidade bancária encontram-se devidamente documentadas através de recibo emitido pela entidade vendedora das referidas senhas e, sendo despesas confidenciais, para efeito da al. h) do nº 1 do CIRC, as despesas que não são especificadas ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo pela sua própria natureza, não documentadas, então, estando estas devidamente documentadas, não podem caracterizar-se tais despesas como confidenciais, por ser conhecida a sua natureza, origem e finalidade.

    Questão diferente é a de saber se estas despesas, bem como as relativas devem ser ou não aceites como custos para efeitos fiscais. Nesta matéria, é necessário atender ao disposto no n.° 1 do artigo 23 º do CIRC, isto é, consideram-se custos fiscais «os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto». Assim, não basta a empresa possuir recibo emitido pela entidade bancária vendedora sendo necessário, para além disso, que os utilizadores das senhas de gasolina entreguem àquela os recibos comprovativos do abastecimento e elaborem um mapa justificativo do percurso percorrido e da natureza do trabalho efectuado. Não existindo tais documentos, não se pode concluir pela indispensabilidade das citadas despesas para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora do impugnante. Logo, tais importâncias não podem ser aceites como custos fiscais na determinação do lucro tributável, concluindo-se que, em face dos elementos trazidos aos autos, a impugnante não demonstrou que o custo suportado permitiu a sua continuidade como empresa e a sua permanência no mercado, ou que tal tenha sido indispensável para a manutenção da empresa como realidade produtiva.

  10. Quanto ao projecto de Pousadas de Portugal: Quanto a esta correcção relativa ao valor contabilizado como custo e perda extraordinária por abandono do projecto de recuperação e reconversão das pousadas do grupo E..., não se realizou a comprovação da indispensabilidade do mesmo para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora dos rendimentos, nos termos do art. 23° do CIRC. Como se refere a fl. 340 do processo apenso "não se verifica alegada conexão das despesas deduzidas - respeitantes ao projecto «Albufeiras de Portugal - reconversão de estalagens» - com o objecto social «aproveitamento turístico de imóveis» da sociedade D.../E... - Imobiliária SA, em virtude de nunca terem sido realizadas operações activas no âmbito do mencionado objecto social e terem sido deduzidas, em 1999 no âmbito de objecto social diferente, alterado para «Compra e venda de imóveis» e "ainda que se verificasse a conexão [...] ainda faltaria a conexão das mesmas com a realização dos proveitos e/ou manutenção da fonte produtora, face ao art. 23° do CIRC, requisitos não verificados por não terem sido realizadas operações activas entre 1995-1999, no âmbito do primeiro objecto social referido, nem em anos seguintes." (vd., também, fls. 50 e ss. dos presentes autos).

  11. Quanto à correcção por desvalorização excepcional de elementos do activo imobilizado: Conforme o nº 3 do art. 10º DRegulamentar nº 2/90, de 12/1, para que estas verbas pudessem ser aceites para efeitos fiscais, era necessário que a impugnante tivesse obtido a aceitação da DGCI através de exposição devidamente fundamentada até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional (vd. também fls. 103 e ss. dos presentes autos). E a correcção decorrente do incumprimento da supra referida exigência legal não viola o invocado...

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