Acórdão nº 02296/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. R........ - C..... e , SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª - A sentença recorrida omitiu, nos factos provados, factos fundamentais para a boa decisão da causa, oportunamente alegados pela A. e incluiu no n.º7 dos factos provados, factos que o não estão.

    1. - A sentença recorrida, ao decidir pela legalidade da "rectificação" do Regulamento referido nos autos, assenta em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

    2. - A A. candidatou-se ao contingente pautal número de ordem 09.2759, previsto no Anexo do Regulamento (CE) n.º 1771/2003 de 10.10.2003, para mercadorias previstas nesse contingente e importadas entre 01.01.2003 e 13.10.2003, devidamente identificadas na p.i..

    3. - No entender da A., o Anexo do referido Regulamento aplica-se às importações (que reunam as demais condições) efectuadas entre 01.01.2003 e 31.12.2003, como era o caso das efectuadas pela A., até ao esgotamento do referido contingente, o que resulta directamente do anexo, dos considerandos e das disposições daquele Regulamento.

    4. - Como demonstra o procedimento legislativo, que levou à publicação do Regulamento (CE) N.º 1771/2003, o período de vigência do mesmo (01.01.2003 a 31.12.2003) não enferma de qualquer lapso ou erro, correspondendo antes fielmente à vontade do legislador.

    5. - A alegada posterior "rectificação" daquele Regulamento, no que se refere ao contingente em causa, é uma verdadeira alteração apócrifa, efectuada totalmente à margem dos procedimentos legislativos comunitários, legalmente estabelecidos para o efeito.

    6. - Não se verificou no procedimento legislativo do referido Regulamento e na sua publicação qualquer erro que justificasse a sua rectificação (quanto ao contingente referido nos autos).

    7. - Um Regulamento do Conselho só pode ser alterado por outro acto legislativo do Conselho, situação que não se verificou no caso em apreço.

    8. - A A. tinha o direito a que a sua pretensão de aceder ao identificado contingente pautal - para assim poder beneficiar da isenção/reembolso dos direitos incidentes sobre a mercadoria, identificados na p.i. - tivesse sido deferida, pois reunia os requisitos previstos para o efeito.

    9. - A "rectificação" do Regulamento em causa, na forma em que foi entendida e aplicada pela sentença recorrida, viola o n.º3 do artigo 103.º da C..R.P., já que foi aplicada com efeitos retroactivos, afastando o benefício fiscal, que a aprovação do Regulamento conferia à Autora, ora Recorrente.

    TERMOS EM QUE: Com o douto suprimento de V. Exas. deve ser julgado procedente o presente recurso e anulada a sentença recorrida. Deve ainda ser dado provimento ao pedido nos autos pela A.

    como é de JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: A - A Recorrente pretende ver-se ressarcida do pagamento de recursos próprios comunitários liquidados e pagos aquando da introdução em livre prática em território comunitário de mercadorias por si importadas, anteriores a 13 de Outubro de 2003; B- Para isso requereu às Alfândegas de Setúbal e de Aveiro, através dos requerimentos juntos aos presentes autos, da imputação de determinados DAU's (datados desde 03 de Março de 2003 até 22 de Setembro daquele mesmo ano), subjacentes às quantidades de bacalhau por si importadas por aquelas Estâncias Aduaneiras, ao contingente aberto pelo C - Regulamento (CE) n° 1771/2003 do Conselho de 7 de Outubro de 2003, o qual previa (inicialmente) o período compreendido entre o dia 01 de Janeiro de 2003 e o dia 31 de Dezembro de 2003, para aquele tipo de mercadorias serem passíveis de imputação ao contingente pautal aberto por aquele mesmo diploma legal; D - O citado Regulamento foi objecto de uma rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia n° L 94/69 de 31 de Março de 2004, que delimitou a aplicabilidade daquele contingente pautal ao período compreendido entre o dia 13 de Outubro e o dia 31 de Dezembro de 2003; E - Essa alteração não decorreu de qualquer pedido efectuado àquele órgão legislador, decorrente de qualquer facto ou acto superveniente; F- Essa alteração ocorreu, pelo simples facto do período de abertura daquele contingente pautal já ter sido acordado em data anterior á publicação daquele diploma, em sede de reunião do Conselho; G - Pese embora os documentos preparatórios daquele diploma legal fazerem referência ao espaço de tempo mais alargado, não vinculam qualquer sujeito passivo que pretenda beneficiar dos mesmos; H - Pelo que decidiu bem o Tribunal recorrido ao reconhecer a validade do Regulamento (CE) n° 1771/2003 do Conselho, bem como da sua rectificação publicada no Jornal Oficial da U.E. n° L 94/69 de 31 de Março de 2004, porquanto a não ser assim entendido, caberia ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia avaliar da validade do mesmo; I - Sobre aqueles pedidos não recaiu qualquer deferimento ou indeferimento proferido pela Administração Aduaneira portuguesa, porquanto que as decisões a serem proferidas naquela matéria não pertencerem à esfera de competência desta última; J - Aliás, tudo fez a ora Recorrida, tanto a nível local como a nível central, para fazer chegar tais pedidos de imputação junto da Comissão Europeia, órgão competente para a tomada das consequentes decisões de imputação daquelas importações ao contingente por si aberto; K - Foi a própria Comissão Europeia que "vedou" o acesso daquele tipo de pedidos referentes a datas anteriores a 13 de Outubro de 2003, por não obedecerem aos requisitos necessários para a aceitação das respectivas candidaturas; L - Nestes termos, em última análise, a ser considerado que houve um indeferimento das pretensões da ora Recorrente, tal acto terá sido materialmente praticado pelo órgão competente da União Europeia e não por qualquer outro da Administração portuguesa.

    Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se assim, a Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, de 31 de Julho de 2007.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A questão decidenda.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício de errado julgamento da matéria de facto; Se se tratou de uma verdadeira rectificação de erro material (erro de formulação) o operado ao Regulamento (CE) n.º 1771/2003, de 10.10.203, ao alterar-lhe a data do seu início de vigência de 1.1.2003 para 13.10.2003; Se a rectificação deste Regulamento, pela forma como foi efectuada, ofende o princípio da rectroactividade da lei fiscal desfavorável ao contribuinte; E se a autora tinha o direito de aceder ao respectivo contingente pautal para assim poder beneficiar da isenção/reembolso dos direitos incidentes sobre as mercadorias em causa.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1 - No âmbito da sua actividade, a sociedade "R....., S.A.", ora Autora, procedeu à importação e introdução no consumo em território português de bacalhau congelado através dos documentos de importação {documento único - DU) enumerados no quadro infra, tendo pago os direitos aduaneiros correspondentes no montante total de € 238.535,62: Documento/DU Data Valor de direitos aduaneiros (€) Alfândega de Aveiro 200770.1 20.3.2003 7.555,51 201226.8 5.5.2003 28.234,74 201952.1 1.7.2003 26.494,43 Alfândega de Setúbal 200815.5 7.4.2003 28.326,01 201282.9 26.5.2003 25.916,92 201435.0 11.6.2003 19.966,64 201475.9 16.6.2003 19.591,53 201695.6 4.7.2003 14.172,44 201918.1 29.7.2003 17.922,42 202085.6 18.8.2003 20.761,98 202239.5 4.9.2003 20.833,81 202367.7 22.9.2003 8.759,19 (cfr. documentos de fls.77, 78, 92, 93, 109, 110, 126, 127, 142, 143, 158, 159, 175, 176, 191, 192, 208, 209, 227, 228, 245, 246, 263 e 264 dos presentes autos; factualidade admitida pelas partes); 2 - Em 10/10/2003, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o regulamento (CE) 1771/2003, do Conselho e de 7/10/2003, o qual alterou o anterior regulamento (CE) 2803/2000, no que diz respeito à abertura e aumento de contingentes pautais comunitários para determinados produtos de pesca, nomeadamente bacalhaus, do qual consta, além do mais, o contingente com o número de ordem 09.2759, tendo como período de vigência todo o ano de 2003; 3 - Entre 16/10/2003 e 23/10/2003, a A. requereu junto das alfândegas de Aveiro e Setúbal a imputação das mercadorias identificadas no n.º1 no mencionado contingente com o número de ordem 09.2759, atento o seu período de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT